Imagine você, caro leitor, a seguinte situação: Você começa a sentir dores em determinada região do corpo, vai ao médico, através do plano de saúde, e são solicitados exames de imagem, como ultrassons, a fim de que seja melhor analisada a sua situação.
A partir disso, verificando na lista de clínicas credenciadas ao seu convênio, escolhe a que ofereça o serviço desejado, indo realizar o exame em tempo hábil. No entanto, no ato do exame, mesmo relatando fortes dores no local investigado, o médico responsável pelo procedimento, diz que não há nada para se preocupar, e que está tudo normal, laudando o exame desta forma.
Com isso, você retorna ao médico requisitante e ele o tranquiliza, apenas na confiança desse laudo, feito por profissional capacitado. Porém, insatisfeito, ainda com dores, você busca outra opinião clínica e descobre, com base nas imagens desse mesmo exame, que está com um quadro sério, devendo iniciar o tratamento com urgência.
Dito isso, assustado com a situação, surge a seguinte dúvida: a clínica onde foi realizado o exame, responde pelos transtornos causados ao paciente, diante do erro no laudo do diagnóstico?
A resposta é SIM, e não só a clínica onde foi realizado o exame tem responsabilidade objetiva, mas sim, o próprio plano de saúde, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que menciona:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, a responsabilização da clínica de exames, se dá pela falha na prestação de serviços, em que agiu com negligência, diante do laudo, o que poderia ter prejudicado o tratamento do paciente. Quanto ao plano de saúde, responde objetivamente pelos seus credenciados, visto que, deveria ter o zelo e cuidado na escolha deles, que, como visto no exemplo narrado, o paciente fez a opção pela clínica diante das parceiras do convênio, o que gera a credibilidade. Os artigos 927 e 942 do Código Civil ( CC) e artigo 25, § 1º do CDC, corroboram com essa responsabilidade solidária:
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 942 CC- Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Artigo 25, § 1º CDC - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores (Grifo nosso)
Nessa linha, corroborando com a compreensão dessa situação fática, Gonçalves (2015, p. 19)¹ dispõe sobre a relevância do instituto da responsabilidade, senão vejamos:
Leia mais:
https://dyhelleadv.jusbrasil.com.br/artigos/1501112454/erro-no-laudo-de-exames-cabe-dano-moral
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