A funcionária que engravidar possui estabilidade gestacional que vai desde a descoberta da gravidez até o 5º mês após o parto, sendo que neste período a mesma não pode ser demitira sem justa causa.
A estabilidade provisória da gestante é prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT em seu artigo 391-A e no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
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