Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Divórcio por decisão liminar: plenamente possível


Desde a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem a observância de qualquer prazo, nem mesmo sendo necessária a prévia decretação de separação judicial.

Assim sendo, ainda que permaneça o previsto no § 2º do art. 1.580 do Código Civil, a comprovação da separação de fato por mais de dois anos para que o divórcio seja requerido, a norma constitucional importou na revogação implícita do referido dispositivo.

Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como: culpa, lapso temporal, prévias separações, dentre outros, deixaram de ser exigidos, de modo que, atualmente, para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.

Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.

O termo "direito potestativo" advém do latim potestativus, que significa revestido de poder. É utilizado para indicar o direito de alguém, cujo exercício depende simplesmente da vontade e arbítrio de seu detentor. Desse modo, afirmar que o direito ao divórcio é atualmente um direito potestativo significa dizer que há um estado de sujeição do outro cônjuge ou companheiro, cabendo a este simplesmente aceitar a dissolução e a alteração do estado civil de casado para divorciado.

Leia mais:

https://darcioadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1501113955/divorcio-por-decisao-liminar-plenamente-possivel

Nenhum comentário: