INTRODUÇÃO
O Poder Familiar abrange um conjunto de responsabilidades inerentes aos pais, à pessoa e aos bens de seus filhos menores de idade ou não emancipados, assegurando-lhes proteção e direção. Sendo assim, quando há descumprimento de relevantes deveres que foram incumbidos aos pais em relação aos filhos menores não emancipados, ocorrerá a destituição das prerrogativas da autoridade parental dos genitores.
A destituição do poder familiar é um processo judicial realizado quando se entende que os genitores falharam de forma grave com os menores. O caso analisado nos leva a pensar em uma negligência parental, ou seja, uma omissão do pai biológico, entretanto a subjetividade de tal “negligência” necessita de um bom consenso para a decisão final.
As hipóteses para ocorrência da destituição do Poder Familiar encontram-se no Código Civil de 2002 e também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 155 a 163. O Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1.638 as hipóteses que ocasionam a destituição do Poder Familiar. Vejamos:
“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”
Nesta banda a nobre jurista Maria Helena Diniz (DINIZ, 2010, p. 580) dispõe:
“A destituição do Poder Familiar é um meio eficaz nesta hipótese de reincidência, pois os pais estão demonstrando que não há uma perspectiva de vida melhor e um avanço positivo do seu comportamento diante dos filhos menores de idade, por praticarem diversas vezes atos vergonhosos e reprováveis.”
Cumpre ressaltar que a destituição do Poder Familiar é uma medida que é passível de revogação caso a criança ou adolescente ainda não tenha sido encaminhada a adoção. Vejamos o que a Jurisprudência Pátria preceitua:
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