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sexta-feira, 6 de maio de 2022

Destituição do Poder Familiar e Adoção

INTRODUÇÃO

O Poder Familiar abrange um conjunto de responsabilidades inerentes aos pais, à pessoa e aos bens de seus filhos menores de idade ou não emancipados, assegurando-lhes proteção e direção. Sendo assim, quando há descumprimento de relevantes deveres que foram incumbidos aos pais em relação aos filhos menores não emancipados, ocorrerá a destituição das prerrogativas da autoridade parental dos genitores.

A destituição do poder familiar é um processo judicial realizado quando se entende que os genitores falharam de forma grave com os menores. O caso analisado nos leva a pensar em uma negligência parental, ou seja, uma omissão do pai biológico, entretanto a subjetividade de tal “negligência” necessita de um bom consenso para a decisão final.

As hipóteses para ocorrência da destituição do Poder Familiar encontram-se no Código Civil de 2002 e também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 155 a 163. O Código Civil de 2002 traz em seu artigo 1.638 as hipóteses que ocasionam a destituição do Poder Familiar. Vejamos:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

Nesta banda a nobre jurista Maria Helena Diniz (DINIZ, 2010, p. 580) dispõe:

“A destituição do Poder Familiar é um meio eficaz nesta hipótese de reincidência, pois os pais estão demonstrando que não há uma perspectiva de vida melhor e um avanço positivo do seu comportamento diante dos filhos menores de idade, por praticarem diversas vezes atos vergonhosos e reprováveis.”

Cumpre ressaltar que a destituição do Poder Familiar é uma medida que é passível de revogação caso a criança ou adolescente ainda não tenha sido encaminhada a adoção. Vejamos o que a Jurisprudência Pátria preceitua:

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https://eduardompmoraes4096.jusbrasil.com.br/artigos/1491066435/destituicao-do-poder-familiar-e-adocao

A responsabilidade civil médica em cirurgias estéticas à luz dos direitos humanos

Introdução

A indústria da beleza vem garantindo seu espaço cada vez mais forte na sociedade. O resultado desse fator desencadeia inúmeras pessoas insatisfeitas com sua própria aparência, que acabam se submetendo a intervenções plásticas de modo a se encaixarem nos padrões impostos pela maioria.

Em consequência disso, as pessoas ao buscarem um profissional responsável pelo resultado objetivado talvez se deparem com profissionais que não possuam o devido conhecimento e habilidade mínima para a intervenção médica. Esses profissionais, ansiosos por auferirem renumerações, colocam a integridade de outrem em risco, podendo provocar efeitos irreversíveis para o paciente, tanto físicos, como morais.

Contudo, após o acontecimento errôneo de algum médico nesses procedimentos, tendo o paciente ficado com sequelas permanentes ou de grande complexidade, esse tem o direito de adentrar com ação que vise responsabilizar o profissional para reparar o dano causado, podendo se enquadrar em dano moral e estético.

De suma importância ressaltar que o direito que o indivíduo lesionado possui de adentrar com uma ação contra o culpado é uma forma que a justiça oferece para assegurar a dignidade da pessoa humana.

Genival Veloso de França (2021) denota – em decorrência dos fatores expostos – sobre o crescente número de processos contra os médicos na esfera jurídica, apontando que os mesmos se elevaram demasiadamente. A causa que enseja o aumento de demandas judiciais decorre das consequências dos danos estéticos, causados pela imperícia, negligência ou imprudência durante a realização do procedimento.

Deste modo, o presente trabalho tem por escopo abordar sobre os casos de dano estético em que ensejam a possibilidade de se transformarem em ações e consequentemente indenizações, as quais poderão de alguma forma recuperar a honra da pessoa prejudicada e ao mesmo tempo responsabilizar o profissional pela sua falha.

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https://danizinha20.jusbrasil.com.br/artigos/1488590574/a-responsabilidade-civil-medica-em-cirurgias-esteticas-a-luz-dos-direitos-humanos

Alienação Parental e seus efeitos na pandemia

RESUMO

O presente trabalho de Iniciação à Pesquisa analisa sobre a alienação parental em tempos de pandemia devido a Covid-19. O estudo deu ênfase de como as famílias têm exercidos seus poderes familiares, e quais são as consequências às pessoas que praticam a alienação parental. Ainda, mostrou os danos que a alienação parental causa na criança e como pode afetar em seu desenvolvimento. A pesquisa objetiva, mostrou como o jurídico o jurídico se reinventou para lidar com os problemas familiares oriundos em tempos de isolamento, principalmente em relação as guardas compartilhadas. Apontou a análise de casos concretos foi possível chegar a uma conclusão de como tais problemas familiares têm sido resolvidos no percorrer da pandemia. Além do mais, os casos de alienação parental aumentaram significativamente durante esse período, e assim poderemos destacar tais motivos e consequências. A pesquisa concluiu que mesmo sendo um tema novo para o ordenamento jurídico, que cada caso será analisado, e que na pandemia pode sim ser alterado sobre as visitações e guarda, tudo para o melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Alienação parental - Poder familiar – Direito de Família - Pandemia.

  1. INTRODUÇÃO

Um tema moderno e que está trazendo entraves no meio jurídico no que tange o Direito de Família, a alienação parental e seus efeitos na pandemia, onde incide diretamente na vida da criança nascidas da relação conjugal que chegou ao término.

O referido estudo é de suma importante para a sociedade em geral, abordará as consequências, sanções previstas para quem pratica a alienação parental.

No primeiro capítulo será abordado sobre a evolução das famílias no decorrer dos anos e suas mudanças significativas para a sociedade. Nesse mesmo contexto será abordado as características do poder familiar e suas características, bem como: da suspensão, da perda e da extinção do poder familiar.

O segundo capítulo verificará quais os reflexos da dissolução do casamento quanto aos filhos e de como isso pode afetar de forma direta o menor, buscando trazer soluções para que isso não atinja o crescimento de desenvolvimento do menor.

No quarto capítulo mostrando a importância do princípio jurídico do afeto e do melhor interesse da criança que é basilar para a proteção do menor.

Todos os pontos importantes da alienação parental, como: suas características, os efeitos que causa no menor. Ainda será verificará como o advento da Lei 12.318/2010 trouxe melhoras acerca do assunto.

Com base nisso, a alienação parental teve aumento significativo na época excepcional da pandemia e quais as soluções cabíveis para resolver.

Ainda será apresentado entendimentos jurisprudenciais e abordará sobre quais as decisões diante de cada uma.

O método utilizado será o indutivo, partindo de casos particulares para uma visão geral, para que assim possa chegar a uma verdade geral sobre o assunto abordado.

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https://isabellatoledo.jusbrasil.com.br/artigos/1490993443/alienacao-parental-e-seus-efeitos-na-pandemia

Direito à Educação ao Portador de Transtorno Espectro Autista: Uma Análise Sob a Luz da Legislação Vigente ao Direitos Humanos.

 

1. Introdução

O presente trabalho tem com fins realizar uma análise sobre o direito a inclusão da pessoa portadora de Transtorno Espectro Autista, no âmbito escolar, visando ensino regular e o especializado.

No capítulo primeiro é realizado um desenvolvimento no contexto histórico, demostrando a difícil realidade das crianças que recebiam os mais diversos tipos de diagnósticos, os estudos realizados pelos psiquiatras pioneiros no campo do autismo e sua modificação ao longo do tempo, demostrando a pesquisa realizada pelos dois principais psiquiatras e pesquisadores sobre o assunto, sendo Leo Kaner e Hans Asperger.

Já no segundo capítulo é realizando um levamento das normas judiciais que realizam a proteção da inclusão escolar dos alunos portadores de Transtorno Espectro Autista, em primeiro momento é demostrado esse direito expresso através da Constituição Federal de 1988, através do seu artigo 205 há 208, no qual se refere a ao direito a educação.

Sendo analisado a LDBLei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, na qual através dos princípios dispostos na Constituição Federal, tem a função de regulamentar o sistema educacional brasileiro, sendo ele público e privado.

No ano de 2012, através de um grupo de pais ativos na ação do autismo, foi aprovado a lei 12.764/2012, a lei apresenta garantias a pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Conhecida popularmente como Lei Berenice Paina, sendo a primeira lei Brasileira a ser desenvolvida através de uma incentiva popular. O nome é em homenagem a Berenice, uma das ativistas e a frente do movimento, qual ajudou a formular todo contexto o texto da lei, sendo levado dois anos para sua elaboração.

O Direito a Educação é um dos princípios básicos defendido com honra pelo Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial, tendo como função a inclusão social de todas as pessoas ao âmbito escolar diminuindo drasticamente a guerra pelo mundo, o Estatuto da Criança e Adolescente, qual tem como função proteger e visar um saudável desenvolvimento em sociedade e pessoal, de toda criança e adolescente, diz claramente em seus artigos a importância do direito a educação, além de assegurar o mesmo.

2. Fundamentação Teórica

O trabalho analisa as leis vigentes no país capaz de suprir as necessidades da pessoa portadora de TEA em relação ao seu direito escolar.

Sendo colocado em questão a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional ( LDB), Lei 12.764/2012, Direitos Humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) e Estatuto da Pessoa com Deficiência, analisando onde cada ordenamento jurídico se encaixa no direito a Educação

Bem como as pesquisas realizadas pelos dois maiores pesquisadores e psiquiatras sobre o assunto, sendo Leo Kaner e Hans Asperger.

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https://mariabrasero.jusbrasil.com.br/artigos/1488149254/direito-a-educacao-ao-portador-de-transtorno-espectro-autista-uma-analise-sob-a-luz-da-legislacao-vigente-ao-direitos-humanos

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Erro Médico - Saiba quais são seus direitos!


Você já foi vítima de erro médico? Sabia que o erro médico não é exclusivo da atividade médica propriamente dita? O erro médico pode ser provocado por diversos profissionais na área da saúde, como enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem e demais outros atuantes na área., não necessariamente um médico.

Sendo assim, se você acredita já ter sido vítima de erro médico, provocado por um agente da saúde, saiba quais são os seus direitos:

Havendo a ocorrência de erro médico, o paciente ou seus familiares podem propor uma ação judicial, a fim de que seja verificada a responsabilidade do profissional pelo suposto erro, que, comprovado, terá a obrigação de pagar uma indenização por danos morais, materiais, estéticos e/ou funcionais, a ser fixado pelo juiz.

A título de exemplo, podemos destacar o julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que condenou 03 médicos a indenizar, por danos morais, a Autora, que teria perdido o seu neto em virtude de erro médico.

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https://zuchenadvs4128.jusbrasil.com.br/artigos/1488632152/erro-medico-saiba-quais-sao-seus-direitos

A Responsabilidade do Sócio Retirante na Execução Trabalhista

Introdução.

No Direito do Trabalho, vem admitindo-se, de forma ampla e irrestrita, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, recaindo sobre o sócio a responsabilidade pessoal pelos créditos trabalhistas não quitados. Isto importa dizer que os bens do sócio serão alvo de constrições, para o pagamento de eventuais créditos trabalhistas.

Todavia, há grande discussão sobre a responsabilidade pessoal do sócio que já havia se retirado da sociedade empresária quando a execução do crédito trabalhista teve início. A jurisprudência trabalhista, em respeito ao princípio da proteção do hipossuficiente, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do ex-sócio a depender de determinadas circunstâncias. Tal entendimento vem se consolidando no Tribunal Superior do Trabalho, de onde se citar como exemplo o voto do Exmo. Ministro Dr. Horácio Raymundo de Senna Pires no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº. AIRR-7467-32.2010.5.01.0000, in verbis: “[…] Considerando que nem a pessoa jurídica, nem os atuais sócios foram encontrados, é possível responsabilizar os ex-sócios pelo crédito exequendo […]” [1].(grifei).

Por outro lado, devemos analisar a legislação civil no que tange a responsabilidade das sociedades empresárias, pois, apesar das várias ramificações no estudo do Direito, é essencial uma visão multidisciplinar, evitando-se a aplicação de uma norma com a infração à outra. Neste diapasão, extrai-se do Código Civil os Artigos 1.003 e 1.032, os quais tratam da responsabilidade do sócio retirante, seja por meio de cessão total ou parcial, morte, exclusão ou retirada. Tais dispositivos, em suma, prescrevem a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes (ou cedentes, etc.), pelo prazo de até 02 (dois) anos de averbada a referida alteração no contrato social.

Deste modo, ao se analisar o caso concreto, se deve observar de um lado, a legislação que regem as sociedades empresárias e, de outro, os direitos trabalhistas, objetivando compatibilizar as legislações sem que uma se sobreponha à outra, limitando ou suprimindo sua aplicabilidade.

Como não há norma posta que trate especificamente do tema, sobretudo quanto à limitação das responsabilidade pessoal do ex-sócio, muito se questiona acerca da segurança jurídica das relações empresariais. Todavia, é impossível ao legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na sociedade como um todo, cabendo ao Estado, por meio do judiciário, consolidar seu entendimento e garantir a segurança jurídica.

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https://baetaeneiva.jusbrasil.com.br/artigos/1488295062/a-responsabilidade-do-socio-retirante-na-execucao-trabalhista

É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo , inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

"O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva", disse.

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https://ponto-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/1488635828/e-impenhoravel-bem-de-familia-oferecido-como-caucao-em-contrato-de-locacao-comercial

Processo ou procedimento licitatório? Breve incursão na melhor doutrina pátria.

No que tange a diferença conceitual entre ''processo administrativo'' e ''procedimento administrativo'', trazemos lição de Romeu Felipe Bacellar Filho, o qual entende que ''processo e procedimento possuem uma relação entre espécie e gênero, respectivamente. O processo representa instrumento constitucional de atuação de todos os poderes estatais. É, portanto, uma espécie de exteriorização da função administrativa em que há a participação dos interessados em contraditório “imposto diante da circunstância de se tratar de procedimentos celebrados em preparação a algum provimento (ato de poder imperativo por natureza e definição) apto a interferir na esfera jurídica das pessoas”.

Por sua vez, procedimento não envolve e requer a pluralidade de sujeitos e a factibilidade de contraditório. A prof. Odete Medauar explica que a processualidade não é ínsita ao exercício da função jurisdicional e pode estar presente em outras funções estatais.

Segue em seu raciocínio explicando ''que o processo administrativo é uma sucessão encadeada e necessária de atos administrativos, permeada pelo contraditório e com uma pluralidade de sujeitos, no exercício de poder, que objetiva um ato final, qual seja, o resultado “a que se direcionam as atuações interligadas dos sujeitos em simetria de poderes, faculdades, deveres e ônus, portanto em esquema de contraditório”.

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https://celionunesleite.jusbrasil.com.br/artigos/1488492259/processo-ou-procedimento-licitatorio-breve-incursao-na-melhor-doutrina-patria

Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022


Nesta última quarta-feira (04/05/22) fora sancionado o PL 4491/21, convertido na Lei 14.331/22 que traz alteração no artigo  da Lei 13.876/19, bem como acrescenta os artigos 129-A e 135-A na Lei 8.213/91. Quanto as mudanças, segue-se:

HONORÁRIOS PERICIAIS

 O pagamento dos honorários periciais, a partir desta lei, nos litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, ficarão a cargo da parte vencida - o INSS ou o segurado -, ficando este isento quando beneficiário da justiça gratuita.

 Ademais, o ônus da antecipação do pagamento da perícia cabe ao réu, devendo ao fim da ação ser pago pelo perdedor. Contudo, pode o juiz estabelecer que a antecipação seja feita pelo autor se determinar que este possui condições suficientes para arcar com os custos.

PETIÇÃO INICIAL

 O art. 129-A incorporado traz regramentos quanto a petição inicial nos litígios que versam sobre incapacidade, inclusive os relativos a acidente de trabalho.

 Quando a ação fundamentar-se na discussão quanto a perícia médica, além dos requisitos do art. 319 do CPC, será também necessário:

  • descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe;
  • indicar quais são as atividades que o autor alega estar incapacitado;
  • indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
  • declarar a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, se houver, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada;

 E em seu inciso II, o artigo traz um rol de documentos indispensáveis:

  • comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, se for o caso;
  • comprovante da ocorrência do acidente - de qualquer natureza ou do acidente do trabalho -, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
  • documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

NOVO DIVISOR MÍNIMO

 O artigo 135-A acrescentado dispõe sobre o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição que, agora, não poderá ser inferior a 108 meses.

 Tal disposição traz duas consequências relevantes. A primeira diz quanto ao Milagre da Contribuição Única, estratégia utilizada para aumentar o valor do benefício, a partir de uma só contribuição.

 Ora, com a extinção do Divisor Mínimo pela EC 103/2019, segurados com muitos anos de contribuição anterior a 1994 passaram a aumentar o valor de suas aposentadorias a partir das novas contribuições, que seriam as únicas usadas no cálculo do benefício. Contudo, tal parâmetro não poderá mais ser utilizado uma vez que será preciso observar o mínimo de 108 meses. 

 Ademais, a segunda limitação trazida com este dispositivo diz quanto ao descarte dos menores salários, que ainda poderá ser feito, desde que observado o divisor mínimo.

Fonte: https://nicolehlopes.jusbrasil.com.br/noticias/1488655795/lei-n-14331-de-4-de-maio-de-2022

Drones, Regulação, Riscos e Oportunidades

No Brasil nesse momento existem cerca de 93.729 drones registrados junto a ANAC, isso é claro, sem considerarmos a grande quantidade de aparelhos adquiridos no comércio e sem registro na ANAC , que nesse exato momento sobrevoam nossas casas, ruas, parques e pátios de escolas, distante de uma fiscalização mais rigorosa. Um número que pode dar a dimensão do desafio regulatório e de controle desses equipamentos.

Em janeiro de 2018 eles eram cerca de 33.675, e mais do que triplicaram esse número em apenas 4 anos. Cerca de 40.823 desses drones são registrados como de uso profissional, o que já pode dar a dimensão da profissão de piloto de drone e o tamanho desse mercado que está apenas engatinhando.

Com inúmeras possibilidades de uso, desde aquele comercializados para crianças com pequeno alcance e tamanho até os utilizados para logística, os drones impõe um desafio regulatório e fiscalizatório. Seu uso, é absurdamente dinâmico e vem evoluindo de forma acelerada.

Segundo a ANAC o uso do equipamento para lazer é majoritário, com 53,6% dos drones cadastrados sendo apontados para uso recreativo. Por outro lado, a profissionalização do serviço é crescente, com destaque a atividades como aerofotografia (32,3%), aerocinematrografia (26,7%), aeroinspeção, (13,1%), aerolevantamento (9,4%), aeroagrícolas (7,8%) e segurança pública e/ou Defesa Civil (7,6%), ramos de atividade mais comuns para as aeronaves apontada para uso não recreativo.

Isso é apenas o início, pois em diversos lugares eles servem para monitoramento e apoio ao trânsito, no caso de acidentes os drones chegam antes e podem passar as instruções quando dotados de autofalantes e gravadores de vídeo.

Em locais de difícil acesso como na Amazônia os drones podem ser utilizados para a entrega de medicamentos, bolsas de sangue e soro, desfibriladores ou mesmo órgãos para transplante são questões que nos permitem entender a importância desse tipo de dispositivo no presente e no futuro, de forma associada aos primeiros socorros, seja ajudando na entrega de produtos ou localizando pessoas e animais perdidos na mata.

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https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1488161884/drones-regulacao-riscos-e-oportunidades

Pronunciamentos do julgador


No ordenamento jurídico são 4 (quatro) os tipos de pronunciamentos jurisdicionais, sendo que a norma jurídica separa em dois artigos, sendo que no Art. 203 do Código de Processo Civil ( CPC) relaciona aqueles que possuem natureza monocrática e no Art. 204, do referido CPC, aquele que possui natureza colegiada.

Pronunciamentos jurisdicionais monocráticos são aqueles que, pela natureza, resulta da pronuncia de apenas um julgador: Sentenças, Decisões Interlocutórias e Despachos.

Já os pronunciamentos jurisdicionais coletivos, decorrem de uma decisão formada por um colegiado de no mínimo 3 julgadores, podendo ser uma decisão unânime, onde todos os julgadores concordam com o relator, ou decisão não unânimes, quando, no mínimo, um julgador vota diferente dos demais julgadores.

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https://netobv.jusbrasil.com.br/artigos/1488457405/pronunciamentos-do-julgador

Os contratos de crédito ao consumo e o superendividamento do consumidor.

Introdução

O superendividamento se dá quando o consumidor se encontra incapacitado de arcar com as suas dívidas atuais e futuras, mesmo assim continua adquirindo bens, resultando em uma economia desequilibrada e insuficiente, uma circunstância que há em um consumo massificado, este que se torna complicado pelos juros altos, pela publicidade desvirtuada, bem como a cessão de crédito de forma facilitada e irresponsável das instituições financeiras, o que o torna um enorme problema social.

Crédito é uma relação entre um consumidor, pessoa ou empresa chamada de tomador ou devedor e uma instituição financeira chamada credora. Nesse contrato, a instituição oferece ao consumidor um valor que deverá ser devolvido em um determinado prazo acrescido de juros. Uma pesquisa feita pela CNC (Confederação Nacional de Comércio de Bens, Serviços e Turismo) constatou em 2020 um recorde histórico, o percentual de 66,6 % das famílias brasileiras estavam endividados, isso se dá em virtude dos recursos bancários infinitos para o financiamento de crédito que levam o consumidor a se endividar cada vez mais.

Nesses contratos, as instituições financeiras que objetivam o lucro fazem o possível para atraírem clientes, estes envolvidos pelas propagandas publicitárias surpreendentemente criativas, acabam dispostos a fazerem empréstimos a fim de obter produtos ou serviços de forma fácil e descomplicada.

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor age protegendo o indivíduo dotado de vulnerabilidade nas relações de consumo, que além de consumidor, está na situação de superendividamento e precisa garantir o mínimo necessário para sobrevivência, para que não seja afastado do mercado de consumo ou até mesmo da sociedade. Sabe-se que somente as questões debatidas no Código de Defesa do Consumidor não são suficientes para combater tal problema.

Deste modo, é pertinente constatar a atuação das empresas que cedem crédito na geração de consumidores desinformados, que, ao possuírem crédito fácil nas mãos, não sabem como usá-lo com responsabilidade, e muito menos negá-lo. Esta oferta acessível e irresponsável é a maior causa do superendividamento dos consumidores, e, pode-se perceber que esses contratos não estão exercendo a devida função social.

Sendo assim, este trabalho visa demonstrar que é preciso educar os consumidores e fornecedores, fazê-los reconhecer quais são os seus direitos e deveres frente à relação de crédito, com o fim de recolocá-los novamente na relação de crédito ao consumo.

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https://laurasales-7162560.jusbrasil.com.br/artigos/1488618454/os-contratos-de-credito-ao-consumo-e-o-superendividamento-do-consumidor