No que tange a diferença conceitual entre ''processo administrativo'' e ''procedimento administrativo'', trazemos lição de Romeu Felipe Bacellar Filho, o qual entende que ''processo e procedimento possuem uma relação entre espécie e gênero, respectivamente. O processo representa instrumento constitucional de atuação de todos os poderes estatais. É, portanto, uma espécie de exteriorização da função administrativa em que há a participação dos interessados em contraditório “imposto diante da circunstância de se tratar de procedimentos celebrados em preparação a algum provimento (ato de poder imperativo por natureza e definição) apto a interferir na esfera jurídica das pessoas”.
Por sua vez, procedimento não envolve e requer a pluralidade de sujeitos e a factibilidade de contraditório. A prof. Odete Medauar explica que a processualidade não é ínsita ao exercício da função jurisdicional e pode estar presente em outras funções estatais.
Segue em seu raciocínio explicando ''que o processo administrativo é uma sucessão encadeada e necessária de atos administrativos, permeada pelo contraditório e com uma pluralidade de sujeitos, no exercício de poder, que objetiva um ato final, qual seja, o resultado “a que se direcionam as atuações interligadas dos sujeitos em simetria de poderes, faculdades, deveres e ônus, portanto em esquema de contraditório”.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário