HONORÁRIOS PERICIAIS
O pagamento dos honorários periciais, a partir desta lei, nos litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, ficarão a cargo da parte vencida - o INSS ou o segurado -, ficando este isento quando beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, o ônus da antecipação do pagamento da perícia cabe ao réu, devendo ao fim da ação ser pago pelo perdedor. Contudo, pode o juiz estabelecer que a antecipação seja feita pelo autor se determinar que este possui condições suficientes para arcar com os custos.
PETIÇÃO INICIAL
O art. 129-A incorporado traz regramentos quanto a petição inicial nos litígios que versam sobre incapacidade, inclusive os relativos a acidente de trabalho.
Quando a ação fundamentar-se na discussão quanto a perícia médica, além dos requisitos do art. 319 do CPC, será também necessário:
- descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe;
- indicar quais são as atividades que o autor alega estar incapacitado;
- indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
- declarar a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, se houver, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada;
E em seu inciso II, o artigo traz um rol de documentos indispensáveis:
- comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, se for o caso;
- comprovante da ocorrência do acidente - de qualquer natureza ou do acidente do trabalho -, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
- documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
NOVO DIVISOR MÍNIMO
O artigo 135-A acrescentado dispõe sobre o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição que, agora, não poderá ser inferior a 108 meses.
Tal disposição traz duas consequências relevantes. A primeira diz quanto ao Milagre da Contribuição Única, estratégia utilizada para aumentar o valor do benefício, a partir de uma só contribuição.
Ora, com a extinção do Divisor Mínimo pela EC 103/2019, segurados com muitos anos de contribuição anterior a 1994 passaram a aumentar o valor de suas aposentadorias a partir das novas contribuições, que seriam as únicas usadas no cálculo do benefício. Contudo, tal parâmetro não poderá mais ser utilizado uma vez que será preciso observar o mínimo de 108 meses.
Ademais, a segunda limitação trazida com este dispositivo diz quanto ao descarte dos menores salários, que ainda poderá ser feito, desde que observado o divisor mínimo.
Fonte: https://nicolehlopes.jusbrasil.com.br/noticias/1488655795/lei-n-14331-de-4-de-maio-de-2022
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