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quinta-feira, 5 de maio de 2022

Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022


Nesta última quarta-feira (04/05/22) fora sancionado o PL 4491/21, convertido na Lei 14.331/22 que traz alteração no artigo  da Lei 13.876/19, bem como acrescenta os artigos 129-A e 135-A na Lei 8.213/91. Quanto as mudanças, segue-se:

HONORÁRIOS PERICIAIS

 O pagamento dos honorários periciais, a partir desta lei, nos litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, ficarão a cargo da parte vencida - o INSS ou o segurado -, ficando este isento quando beneficiário da justiça gratuita.

 Ademais, o ônus da antecipação do pagamento da perícia cabe ao réu, devendo ao fim da ação ser pago pelo perdedor. Contudo, pode o juiz estabelecer que a antecipação seja feita pelo autor se determinar que este possui condições suficientes para arcar com os custos.

PETIÇÃO INICIAL

 O art. 129-A incorporado traz regramentos quanto a petição inicial nos litígios que versam sobre incapacidade, inclusive os relativos a acidente de trabalho.

 Quando a ação fundamentar-se na discussão quanto a perícia médica, além dos requisitos do art. 319 do CPC, será também necessário:

  • descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe;
  • indicar quais são as atividades que o autor alega estar incapacitado;
  • indicar as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
  • declarar a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, se houver, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada;

 E em seu inciso II, o artigo traz um rol de documentos indispensáveis:

  • comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação pela administração pública, se for o caso;
  • comprovante da ocorrência do acidente - de qualquer natureza ou do acidente do trabalho -, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
  • documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.

NOVO DIVISOR MÍNIMO

 O artigo 135-A acrescentado dispõe sobre o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição que, agora, não poderá ser inferior a 108 meses.

 Tal disposição traz duas consequências relevantes. A primeira diz quanto ao Milagre da Contribuição Única, estratégia utilizada para aumentar o valor do benefício, a partir de uma só contribuição.

 Ora, com a extinção do Divisor Mínimo pela EC 103/2019, segurados com muitos anos de contribuição anterior a 1994 passaram a aumentar o valor de suas aposentadorias a partir das novas contribuições, que seriam as únicas usadas no cálculo do benefício. Contudo, tal parâmetro não poderá mais ser utilizado uma vez que será preciso observar o mínimo de 108 meses. 

 Ademais, a segunda limitação trazida com este dispositivo diz quanto ao descarte dos menores salários, que ainda poderá ser feito, desde que observado o divisor mínimo.

Fonte: https://nicolehlopes.jusbrasil.com.br/noticias/1488655795/lei-n-14331-de-4-de-maio-de-2022

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