Introdução.
No Direito do Trabalho, vem admitindo-se, de forma ampla e irrestrita, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa, recaindo sobre o sócio a responsabilidade pessoal pelos créditos trabalhistas não quitados. Isto importa dizer que os bens do sócio serão alvo de constrições, para o pagamento de eventuais créditos trabalhistas.
Todavia, há grande discussão sobre a responsabilidade pessoal do sócio que já havia se retirado da sociedade empresária quando a execução do crédito trabalhista teve início. A jurisprudência trabalhista, em respeito ao princípio da proteção do hipossuficiente, tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do ex-sócio a depender de determinadas circunstâncias. Tal entendimento vem se consolidando no Tribunal Superior do Trabalho, de onde se citar como exemplo o voto do Exmo. Ministro Dr. Horácio Raymundo de Senna Pires no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº. AIRR-7467-32.2010.5.01.0000, in verbis: “[…] Considerando que nem a pessoa jurídica, nem os atuais sócios foram encontrados, é possível responsabilizar os ex-sócios pelo crédito exequendo […]” [1].(grifei).
Por outro lado, devemos analisar a legislação civil no que tange a responsabilidade das sociedades empresárias, pois, apesar das várias ramificações no estudo do Direito, é essencial uma visão multidisciplinar, evitando-se a aplicação de uma norma com a infração à outra. Neste diapasão, extrai-se do Código Civil os Artigos 1.003 e 1.032, os quais tratam da responsabilidade do sócio retirante, seja por meio de cessão total ou parcial, morte, exclusão ou retirada. Tais dispositivos, em suma, prescrevem a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes (ou cedentes, etc.), pelo prazo de até 02 (dois) anos de averbada a referida alteração no contrato social.
Deste modo, ao se analisar o caso concreto, se deve observar de um lado, a legislação que regem as sociedades empresárias e, de outro, os direitos trabalhistas, objetivando compatibilizar as legislações sem que uma se sobreponha à outra, limitando ou suprimindo sua aplicabilidade.
Como não há norma posta que trate especificamente do tema, sobretudo quanto à limitação das responsabilidade pessoal do ex-sócio, muito se questiona acerca da segurança jurídica das relações empresariais. Todavia, é impossível ao legislador prever todas as situações possíveis de ocorrer na sociedade como um todo, cabendo ao Estado, por meio do judiciário, consolidar seu entendimento e garantir a segurança jurídica.
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