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quarta-feira, 27 de abril de 2022

Direito do Consumidor - Quem pode ser processado com base no Código de Defesa do Consumidor?

Uma relação consumerista ou de consumo é composta por um Consumidor e por um Fornecedor, de produtos ou serviços.

O Consumidor, como já vimos em publicações anteriores, é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, adquire o produto ou serviço sem a intenção de revendê-lo ou obter lucro com ele.

Já o Fornecedor, ele pode ser de produtos ou serviços. Fornecedor de produtos é aquele que desenvolve atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, possuindo uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos. Estas características vão excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre dois consumidores, não profissionais, que são relações puramente civis, às quais se aplica o CC/2002.

Ou seja, aquela pessoa que vende seu veículo para outra pessoa, mas não faz disso sua profissão, não poderá ser processado com base no CDC caso o veículo apresente algum defeito ou vício.

Quanto ao Fornecedor de serviços temos que este será aquele que desenvolve atividades de prestação de serviços e serviço é definido como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, necessitando ser o fornecedor um profissional, bastando que esta atividade seja habitual ou reiterada.

Logo, a contratação de um pintor, pedreiro, mecânico, poderá ser discutida com a aplicação do CDC, caso a prestação dos serviços apresente algum defeito ou vício.

#cdc #códigodedefesadoconsumidor #advogado #advogadoconsumerista #fornecedor #fornecedordeprodutos #fornecedordeserviços #relaçãodeconsumo

Fonte: https://thassiosilva.jusbrasil.com.br/artigos/1475558148/direito-do-consumidor-quem-pode-ser-processado-com-base-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

O Fenômeno da Pejotização

A “pejotização” possui o neologismo com a sigla PJ, usada para a expressão pessoa jurídica.

O fenômeno da “pejotização” surgiu como uma nova modalidade de contratação que consiste em o empregador determinar que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica e assim ser tratado como uma empresa para prestação de serviço e não como empregado, a finalidade disto é o empregador burlar a legislação trabalhista para não ter encargos com o empregado, como resultado o empregado tem seus direitos lesados.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 136) “o direito do trabalho não se ocupa de todas as formas de trabalho, mas apenas daquela que apresenta especificidades e das relações coletivas que nele se instauram”. Ainda, no mesmo sentido, o autor afirma que o trabalho sempre deve ser realizado por pessoa física - “não se destina a disciplinar a atividade ou prestação de serviços de pessoas jurídicas, a menos que no desenho desta haja fraude para encobrir, na verdade, o trabalho de uma pessoa física”.

Porém, essa forma de contratação pode ser afastada no caso concreto pelos aplicadores do direito, observando assim os princípios trabalhistas, um dos princípios que podem ser usados é o princípio da primazia da realidade.

Porém com a evolução da sociedade, há também a evolução do Direito, onde ganha espaço a corrente da flexibilização, portanto, é importante analisar até que ponto os contratos de trabalho podem ser flexibilizados, bem como a pejotização frente a flexibilização.

Para tanto será feita a análise do fenômeno pejotização, as suas características, as consequências do uso dessa modalidade fraudatória, bem como o estudo dos princípios trabalhistas neste contexto.

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https://baironalvim.jusbrasil.com.br/artigos/1475560407/o-fenomeno-da-pejotizacao

A obtenção e o acesso às novas tecnologias em saúde:

Acesso a saúde refere-se à oportunidade de utilização de serviços de saúde quando necessário e tem influência sobre as características as quais são ofertadas bem como as circunstâncias pois a forma que estas facilitam ou perturbam o usuário influenciará diretamente na efetivação do seu uso.

É um conceito de grande complexidade uma vez que navega por dimensões como disponibilidade, aceitabilidade, acessibilidade e qualidade.

No âmbito das políticas públicas o acesso à saúde é um ponto de atenção pois esta intimamente relacionado as desigualdades sociais, sendo assim faz-se necessário discutir também, políticas sociais e econômicas bem como o empoderamento de informação e disseminação desta para a população.

Nos últimos anos o surgimento de novas tecnologias na área diagnóstica e terapêutica tem contribuído como para melhora da qualidade de vida da população, porém também tem sido um instrumento negativo para pressão dos sistemas de saúde que gerência recursos limitados. A evolução da pesquisa científica tem produzido aumento expressivo de alternativas de detecção, prevenção e tratamento de doenças, porém a restrição orçamentária dos sistemas de saúde impossibilita a oferta destas intervenções a todos os pacientes.

O acesso a saúde é regido pelos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) quando em 1990 garantiu os princípios da Universalidade, a Integralidade e a Equidade respeitando a Constituição de 1988 tendo como “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, expressando a saúde como um direito de todos os brasileiros e cabendo ao Estado a garantia de assistência médica e hospitalar mediante políticas sociais e econômicas. Este sistema de saúde é dividido em dois subsistemas: o público e o privado sendo que o último é, também, subdividido em dois cenários, o liberal clássico e a saúde suplementar.

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https://vandressacvieira.jusbrasil.com.br/artigos/1477226005/a-obtencao-e-o-acesso-as-novas-tecnologias-em-saude

Comprei um iPhone e não veio carregador. Tenho direito a indenização?

Recentemente, surgiram várias notícias de que a Apple estaria sendo condenada a pagar indenização por danos materiais e/ou morais a diversos proprietários de iPhone’s, por não vir com carregador. Fato.


Como é do conhecimento de todos, há algum tempo a Apple tem vendido seus celulares sem o carregador. Embora a empresa alegue “preocupação com o meio ambiente”, a prática é considerada abusiva e ilícita, pois está oferecendo um produto sem um elemento essencial ao funcionamento, que é o carregador, caracterizando a venda casada. Com isso, condenações nesse sentido vem se tornando cada vez mais comuns.

Portanto, se você comprou um iPhone e o aparelho veio somente com o cabo, mas sem o carregador, você pode ter direito ao carregador original da fabricante, além de ter direito a indenização por danos morais, a depender do caso.

Para reclamar o seu direito, o ideal seria contar com a ajuda de um advogado.


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Um grande abraço.

Fonte: https://brunnohenryque.jusbrasil.com.br/artigos/1477232275/comprei-um-iphone-e-nao-veio-carregador-tenho-direito-a-indenizacao

Como calcular o valor das horas extras?

Muitos dos trabalhadores não sabem como realizar o cálculo da hora extra, através deste "mini artigo" vou ensinar como realizar os cálculos, bem como vou apresentar os principais artigos na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), e Constituição Federal ( CF/88) que abordam sobre o tema.

Segundo o artigo.  inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho terá a duração de no máximo 08 horas diárias, com o limite de 44 horas semanais, esclarecendo que jornadas menores podem ser fixadas pela Lei, convenções coletivas ou regulamento de empresas.

Vejamos:

Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(Sem grifos no original).

Ainda, neste sentido, está previsto na CLT em seu artigo 58§ 3º:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

(Sem grifos no original).

Apresentado a legislação sobre o tema, podemos tirar as seguintes conclusões:

Continue lendo:

https://caiokdg8838.jusbrasil.com.br/artigos/1477742951/como-calcular-o-valor-das-horas-extras


Médico é responsável por falta de informação acerca dos riscos em cirurgia

Na data de 25 de abril de 2022 o STJ publicou o informativo de jurisprudência nº 733 fixando a tese de o médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia.

Fundamentam os Ministros que todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.

Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico "deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte", mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. , inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".

Continue lendo:

https://rezendeteixeiraesilva6380.jusbrasil.com.br/noticias/1477224815/medico-e-responsavel-por-falta-de-informacao-acerca-dos-riscos-em-cirurgia

É possível rever judicialmente um decreto de indulto ou graça?

Muito se tem falado acerca da possibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) rever, em sede de controle judicial de constitucionalidade, o decreto do presidente da república Jair Bolsonaro que concedeu graça constitucional ao deputado federal Daniel Silveira.

Há posições em ambos os sentidos.

A primeira posição

Vez que a Constituição estabelece limitações ao exercício do perdão, a primeira posição entende que tais limitações encerram as balizas legais sobre o tema.

Deste modo, não se tratando dos crimes previstos expressamente no texto constitucional e legal como insuscetíveis de graça, cabe ao presidente da república o juízo discricionário acerca da concessão do perdão.

Vale lembrar que a graça, por não ser um recurso, não derruba e nem anula a condenação proferida, de modo que esta se mantém hígida e produzindo os efeitos previstos no Código Penal, como por exemplo a perda dos direitos políticos. O que ocorre apenas é que o perdão impede a execução das penas privativa de liberdade e multa.

Nesta toada, de acordo com a primeira posição, não caberia ao Poder Judiciário acrescentar novas arestas de modo a limitar o alcance do perdão concedido pelo presidente da república.

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https://julianodehenriquemello7.jusbrasil.com.br/artigos/1477145624/e-possivel-rever-judicialmente-um-decreto-de-indulto-ou-graca

O Direito e o Trabalho no Metaverso

Quando os maiores players de tecnologia do mundo apontam seus investimentos para o metaverso, algo de muito grande está por acontecer, algo que modifica a nova economia e com isso toda superestrutura que é modificada pela economia.

E logo o Direito precisa correr para regrar essas inúmeras e novas relações onde muitos desafios vão surgir:

1) Como proteger a propriedade intelectual no metaverso?

2) Como identificar os novos ativos intangíveis no metaverso?

3) Como segregar os ativos intangíveis no metaverso?

Continue lendo:

https://charlesmmachado.jusbrasil.com.br/artigos/1476980248/o-direito-e-o-trabalho-no-metaverso

A inconstitucionalidade da separação judicial na nova legislação civil e a relação com os princípios constitucionais

 1. Introdução

Desde os primórdios, os seres humanos sempre buscam estabilidades e constituição de suas famílias, exatamente por isto que a união entre pessoas sempre foi um assunto importante a ser pautado, principalmente pelo direito, em todos os momentos da história da humanidade, já que esta sempre esteve presente em todas as eras. Porém, a união entre duas pessoas por muitas vezes não é vitalícia, por muitos momentos a separação é uma das melhores soluções em que um casal pode encontrar para que consiga ter paz e calmaria em suas relações.

O divórcio nem sempre esteve com esta nomenclatura, como também as suas normas atuais, na verdade, muitas mudanças ocorreram para que este instituto chegasse ao nível de facilidade que se encontram atualmente. Para tanto, o enfoque principal desta pesquisa, será demonstrar a influência direta e as respectivas melhorias da Emenda Constitucional de nº 66 do ano de 2010 perante o divórcio, pois esta foi implantada para moldar diversas mudanças positivas para o divórcio, tornando-o melhor e mais justas perante a sociedade.

Através desta mudança, o artigo 226parágrafo 6º da Constituição Federal, que antes previa a dissolução do casamento pelo divórcio, porém com o requisito de que seria necessária uma separação judicial prévia, que deveria ter prazo de um ano, ou separação de fato por dois anos. Este feito trouxe grandes mudanças significativas para o divórcio, tornando-o mais fácil e prático, fazendo com que os indivíduos tenham sua dignidade, até mesmo quando se trata de conseguir dissolver seu matrimônio.

Continue lendo:

https://liviakatalenic2018.jusbrasil.com.br/artigos/1476996969/a-inconstitucionalidade-da-separacao-judicial-na-nova-legislacao-civil-e-a-relacao-com-os-principios-constitucionais

4 Novidades do Marco Legal das Startups que facilitaram o investimento em capital de risco.

O Marco Legal das Startups, legislação recentíssima, publicada em 02 de junho de 2021 (Lei Complementar 182/2021), procura conferir amparo legal e um ambiente mais seguro para empresas inovadoras.

Além disso, a lei busca fomentar o investimento nas empresas por ela enquadradas como startups. Para entender melhor o conceito legal de startup, veja o nosso post anterior (4 critérios que você tem que conhecer sobre o conceito de startup, de acordo com o Marco Legal das Startups - https://vaneskaaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/1460986191/4-criterios-que-voce-tem-que-conhecer-sobr... .

Nós sabemos que, para atrair mais investimentos, é necessário fornecer um cenário de segurança também para o investidor, garantindo que ele consiga prever qual o risco máximo que está assumindo.

Continue lendo:

https://vaneskaaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/1477147741/4-novidades-do-marco-legal-das-startups-que-facilitaram-o-investimento-em-capital-de-risco

O conflito entre o direito à crença religiosa e o dever do médico de salvar vidas, de acordo com os Direitos Humanos

 1. Introdução

A liberdade, não importa de qual forma seja - religiosa, de expressão, liberdade de ir e vir, entre outras -, é um dos pilares da Constituição Federal de 1988 e também um dos pilares dos Direitos Humanos.

Com um histórico de ter sua liberdade cerseada, como na 1ª e 2ª Guerra Mundial e principalmente na época da Ditadura Militar, o Brasil se preocupa muito com sua soberania, com sua liberdade e em criar leis para que seus cidadãos também possam se expressar da forma que quiserem, onde e quando quiserem desde que isso não ofenda outra pessoa.

Uma das mais prezadas e teoricamente valorizadas é a liberdade às crenças religiosas, sendo proibida a discriminação por religião, seja ela qual for. No Brasil existe uma miscigenação muito grande de religiões, como a católica, a evangélica, a umbandista e as Testemunhas de Jeová por exemplo.

Cada uma tem suas regras e seus costumes, como as Testemunhas de Jeová, que tem como um de seus princípios não aceitar transfusão de sangue, seja como doador ou recebedor.

E é quando surge o outro lado da história: a medicina. Quando escolhem a profissão, os médicos assumem a missão, mediante voto, de zelar pelas vidas dos pacientes e dar seu melhor para salvá-los.

No entanto, quando chegam pacientes cujas crenças religiosas proibem certos procedimentos, como no caso das Testemunhas de Jeová, os médicos se veem divididos entre os votos que fizeram de salvar todos que chegam aos seus cuidados e consequentemente ir contra a crença destes pacientes ou, respeitar estas crenças e ter que lidar com a possível perda de um paciente.

Com estes dois lados, surgem os seguintes questionamentos: existe limite para a liberdade à crença religiosa? Em casos como estes, o que deve prevalecer: o respeito a decisão do paciente, seguindo o direito a liberdade preceituado pelo Art. , inciso VI da Constituição Federal ou o juramento que o médico fez de salvar vidas?

O presente trabalho visa, conforme a breve introdução acima, discutir e se aprofundar, sob a ótica dos Direitos Humanos, no conflito entre o direito à liberdade religiosa dos pacientes e o dever do médico de salvar vidas, visto que, apesar de ser um assunt debatido já a algum tempo, ainda continua extremamente em alta.

Tem como objetivo principal, por meio de pesquisas bibliográficas, trazer a luz os dois lados da história, mostrar seus prós e contras para, por fim, chegar a uma solução, ou pelo menos o mais perto possível de uma.

É importante evidenciar ainda a atuação dos direitos humanos e como, mesmo sem perceber, eles estão presentes, sendo norteadores e possíveis pacificadores em casos ambíguos como estes.

2. Direito à liberdade de crença ou o dever do médico de salvar vidas: qual deve prevalecer?

O Brasil é um dos países mais miscigenados do mundo, e isso se aplica também no âmbito religioso. Existem várias religiões, com diversos costumes e origens e diferentes leis. Por vezes algo imposto, a religião normalmente é algo que surge de forma natural, com cada um acreditando com o que mais se identifica ou simplesmente não acreditando.

O fato é que, a liberdade é protegida por lei e ainda sim, de forma prática, as pessoas de todas as religiões lutam para que possam exercer e demonstrar suas crenças, sem serem discriminadas por isso.

Algumas religiões têm entre seus mandamentos – e que é algo muito polêmico – a não permissão para fazer e/ou receber transfusão de sangue e transplante de órgãos, já que isso vai contra o que acreditam e, segundo eles, são situações que a Bíblia não permite.

Mas então surge o questionamento pelo âmbito da medicina: até onde o direito à crença, que é um direito garantido constitucionalmente, tem validade? Como todos os direitos e deveres, o direito à crença tem suas exceções e seus limites: um desses limites não deveria ser o direito à vida?

Os médicos têm como dever principal garantir a vida. A vida não seria o direito mais importante e indispensável ao ser humano? Já que, sem vida, não é possível exercer qualquer um dos outros direitos.

Entre estas duas vertentes e posições completamente diferentes, busca-se um meio termo, mesmo que este, no meio de tantas discussões, pareça não existir.

2.1 Liberdade de crença de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro

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https://eduardapardini.jusbrasil.com.br/artigos/1476065284/o-conflito-entre-o-direito-a-crenca-religiosa-e-o-dever-do-medico-de-salvar-vidas-de-acordo-com-os-direitos-humanos

Impenhorabilidade do bem de família e caução de imóvel como garantia locatícia

Com grande repercussão para a prática, a Lei n. 8.009/1990 consagra regras específicas quanto à proteção do bem de família legal, prevendo o seu art.  que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei”. Trata-se de importante norma de ordem pública que protege pela impenhorabilidade tanto a família quanto a pessoa humana, notadamente o seu direito fundamental à moradia, previsto no art.  da Constituição Federal de 1988.

Sendo norma cogente ou de ordem pública, as exceções à impenhorabilidade do bem de família legal seriam apenas as previstas no rol taxativo ou numerus clausus do seu art. 3º, envolvendo as seguintes hipóteses: a) pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato, o que está justificado pelo fato de a dívida ter origem na própria existência da coisa; b) pelo credor de pensão alimentícia, seja ela decorrente de alimentos convencionais, legais – de Direito de Família – ou indenizatórios – nos termos do art. 948, inc. II, do CC –, o que se fundamenta na subsistência dos respectivos credores; c) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidos em relação ao imóvel familiar, presentes nesta exceção obrigações propter rem ou ambulatórias, o que inclui as dívidas de condomínio, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( RE n. 439.003/SP, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 06.02.2007); d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sempre no interesse de ambos ou de sua família, tão somente (STJ, EAREsp. n. 848.498/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2018, DJe 07.06.2018); e) no caso de o imóvel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano, exceção que foi introduzida pelo art. 82 da Lei n. 8.245/1991 e que não estava originalmente na Lei n. 8.009/1990.

A última previsão de quebra da impenhorabilidade tem sido debatida de forma intensa por doutrina e jurisprudência desde o surgimento do texto legal, sendo forte o argumento de sua inconstitucionalidade, o que ainda me convence. Na primeira vez que a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no ano de 2005, o Ministro Carlos Velloso proferiu decisão monocrática, reconhecendo que "o direito à moradia, estabelecido no art. C.F., é um direito fundamental de 2ª geração – direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000". Assim, "o bem de família – a moradia do homem e sua família – justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. . Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. , feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo do inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000” (STF, RE n. 352.940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 25.04.2005).

No meu entender, o principal argumento pela inconstitucionalidade da regra em estudo está associado à lesão ao princípio da igualdade material ou isonomia, retirado do art. caput, da Constituição da Republica, seja qual for a modalidade de locação, residencial ou não. Isso porque, reconhecida a sua penhorabilidade, o fiador perde o bem de família, enquanto o locatário, que é o devedor principal da relação jurídica, não.

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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/1477006827/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e-caucao-de-imovel-como-garantia-locaticia

terça-feira, 26 de abril de 2022

Vitimologia e o Novo Crime de Violência Institucional

Apesar de não ser um conhecimento muito comum, a criminologia já estuda os processos de vitimização há muito tempo. Dentro de um modo de variáveis que influenciam no cometimento de um crime e na razão pela qual determinada pessoa, e não outra, acaba sendo vítima, a vitimologia (área da criminologia que estuda esses processos) descreve três categorias de vitimização.

A vitimização primária, causada pelo autor do crime em desfavor da vítima; a vitimização secundária (a mais relevante para o nosso artigo), causada pelos agentes estatais e pelo aparato estatal em desfavor da vítima; e a vitimização terciária, que se divide em três hipóteses: a) a ridicularização da vítima do crime por parte da sociedade, familiares, mídia; b) o abandono ou desamparo da vítima pelo poder público ou pela sociedade; c) o sofrimento excessivo dispensado ao autor do crime pelo estado, ou seja, aqui estão as torturas, as humilhações públicas, etc.

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https://evandrofernandes-adv1397.jusbrasil.com.br/artigos/1475622286/vitimologia-e-o-novo-crime-de-violencia-institucional

Aceito ser contratado como PJ ou insisto na CLT?

Uma das perguntas mais frequentes em nossas redes sociais e de muitos potenciais clientes é a seguinte: “É melhor ser contratado com a carteira assinada ( CLT) ou sigo o conselho do meu futuro patrão e abro um CNPJ?”

Antes de responder este questionamento, precisamos destacar as principais diferenças entre as condições de um empregado ( CLT) e de um empresário prestador de serviços (PJ). Sim, pois é importante que se entenda que, após abrir um CNPJ, você passa a ser um empresário.

Na verdade, apesar de parecer muito simples, essas figuras são realmente muito importantes. A primeira que precisamos entender nessa história é a do patrão, que é a pessoa física ou jurídica que, assumindo o risco da atividade econômica (ponto muito importante da nossa conversa), admite, paga salário e dirige a prestação de serviço.

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https://gelsonferrareze.jusbrasil.com.br/artigos/1475622600/aceito-ser-contratado-como-pj-ou-insisto-na-clt

Empresas familiares: entenda como Funcionam

 O que é?

Um negócio familiar é a interação de dois sistemas separados, a família e o negócio, que estão conectados. As empresas familiares podem incluir diversos membros da família, tanto na parte administrativa quanto como acionistas e membros da diretoria.

Para um negócio ser familiar, não é necessário que todos os membros trabalhem como funcionários.

Além disso, a gestão da empresa pode ser feita por uma pessoa de fora da família (e não por isso ela deixará de estar enquadrada como um negócio familiar), apenas precisando ter figuras familiares no quadro de diretores ou acionistas.

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https://galantgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/1475765112/empresas-familiares-entenda-como-funcionam