A prescrição é uma das causas de extinção do credito tributário (art. 156, inc. V, do CTN), ou seja, com a sua ocorrência o crédito se torna inexigível, não podendo mais ser cobrado. Para isso acontecer o fisco tem que ter permanecido inerte pelo prazo de 5 anos após a constituição definitiva do crédito, diga-se inerte, em não cobrar judicialmente o debito tributário (art. 174, do CTN).
O Imposto de Renda tem o seu lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, neste caso, o Contribuinte informa seus rendimentos, antecipa o pagamento do imposto e posteriormente o Fisco homologa este procedimento.
Assim, nos casos em que o tributo é lançado por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo declarado ou a data da entrega da declaração, seja qual for, o que ocorrer por último. Este é o entendimento do STJ, que em sede te Tema Repetitivo nº 382, fixou o seguinte:
"O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
Desta forma, o prazo prescricional de 5 anos começa a fluir no dia posterior à entrega da declaração ou a partir da data de vencimento do prazo de pagamento da exação, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 1. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] 8. Agravo de instrumento não provido. (AG 1034171-34.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/02/2022 PAG.)
Logo se vê, que o TRF1, seguindo o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 384, constatou que o termo inicial para a prescrição de imposto sujeito ao lançamento por homologação, tem o dies a quo (dia de início) na data do vencimento do imposto ou no dia posterior a data de entrega da declaração, seja qual for, o que ocorreu por último.
Assim, tem o seguinte exemplo: O Contribuinte declarou o Imposto de Renda do ano exercício 2016 em 1º de março de 2017, neste mesmo ato emitiu a DARF com data de vencimento no dia 31 de março de 2017, porém, não efetuou o pagamento, logo o prazo prescricional para o fisco cobrar judicialmente este debito teve início no dia 1º de abril de 2017, neste caso, não havendo o ajuizamento da execução fiscal até o dia 1º de abril de 2022 este debito estará prescrito, não podendo mais ser cobrado.
Importante destacar neste momento que a impugnação/defesa administrativa suspende o prazo prescricional, ou seja, durante o processo administrativo não é contato o prazo prescricional e diferente do que ocorre no judiciário, no processo administrativo não existe o instituto da prescrição intercorrente por falta de previsão legal (STF, Tribuna Pleno, ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento 01/08/2008, DJe 17/04/2009, pág. 11).
Por outra banda, tem que ficar atento também em relação as causas interruptivas da prescrição, já que a sua consequência é o reinicio da contagem do prazo prescricional, assim, interrompe a prescrição: i) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ii) o protesto judicial; iii) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e iv) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, Parágrafo Único, incs. I, II, III, e IV, do CTN)
Dentre estas causas interruptivas da prescrição, a que merece destaque é o “ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, sendo que o exemplo clássico desta causa é o pedido de parcelamento da dívida tributária, pois entende-se que com o pedido de parcelamento o Contribuinte confessou a dívida de forma inequívoca e extrajudicialmente.
Conclui-se assim, que o Imposto de Renda por ser tratar de um imposto cujo lançamento se dar por homologação, tem o prazo inicial para contagem da prescrição quinquenal (5 anos) a partir do dia seguinte à entrega da declaração ou a partir da data de vencimento do prazo de pagamento da exação, seja qual for, o que ocorrer por último.
Fonte: https://samueljunio.jusbrasil.com.br/artigos/1452280577/como-contar-a-prescricao-do-imposto-de-renda