A extradição do estrangeiro é um dos temas mais sensíveis, apesar de não se tratar de assunto atual, nos remete a ideia de um embate entre o direito de soberania do Estado brasileiro e de outro, o individuo.
Na maioria das vezes, este embate se prepondera muito mais ao Estado do que particular em prol do interesse coletivo, entretanto, as decisões recentes dos Tribunais Superiores retratam bem a relativização de forças, dando contornos muito mais robustecidos cujo norte é a aplicação e a efetividade de direitos humanos fundamentais.
Inicialmente, devemos definir a extradição, como:
Extradição é a Forma de cooperação jurídica na esfera criminal internacional, no qual o Estado requer o envio de um indivíduo para que seja julgado em seu País de origem ou mesmo, possa cumprir a pena, se já condenado.
Em nossa Constituição Federal de 1988, a extradição está prevista em seu art. 5º, LI e LII, que prescreve aspectos centrais de proteção aos brasileiros numa eventual extradição, sendo possível apenas a extradição do naturalizado em caso de crime comum, antes da naturalização, assim como, se comprovado envolvimento de trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Outra proteção prevista constitucionalmente, diz respeito a não extradição em casos de crime político e de opinião.
O brasileiro nato não pode ser extraditado.
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