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quinta-feira, 7 de abril de 2022

Teletrabalho

Conceito

É uma prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informações e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Alteração no regime de emprego

- Deve ser decidida em acordo mútuo;

- Nos casos de alteração unilateral pelo empregador, deve haver um período mínimo de 15 dias para a transição.

- Observação: nas duas situações, precisa ser adicionado a alteração no contrato de trabalho, listando as atividades, definindo os critérios e responsabilidade para as partes.

Benefícios

- Vale-refeição e vale-alimentação: se o empregado já recebia antes do home office, devem ser mantidos para não haver alteração prejudicial no contrato de trabalho;

- Vale-transporte: pode ser suspenso, a não ser que o funcionário tenha que se deslocar constantemente até a companhia para reuniões.

Equipamentos de trabalho

Apesar de não existir uma legislação especificando o dever da empresa em providenciar os equipamentos, se ela decidir fornecer, deverá especificar no contrato de trabalho os materiais enviados para o colaborador, em regime de empréstimo.

Horas Extras

Conforme o artigo 62III da CLT, o empregado que trabalha em regime de teletrabalho, não tem direito a horas extras.


Para mais informações:

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- Facebook: @Bruno.Varelo.Advocacia

Fonte: https://bvarelohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1450561384/teletrabalho

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