1. INTRODUÇÃO
A inteligência artificial tem sido incorporada para as mais diversas aplicações na sociedade. A princípio, desafiava-se a imitar o motriz do pensamento criativo humano. Ocorre que atualmente são equiparáveis suas criações às humanas, sendo indistinguível o produto quando se utilizam da inteligência artificial, tendo obras artísticas, tais como livros, músicas, obras de arte criadas autonomamente com a respectiva tecnologia.
Denota-se ainda que parte das inteligências artificiais sejam seguramente autônomas, isto é, sem gerência de um humano durante sua criação. Considerando que a legislação autoral, sobretudo ocidental, concentra-se a produção artística sob a personalidade humana, de caráter antropocêntrico, tal salto tecnológico representa o rompimento com costume legislativo que remonta ao artista romântico cuja crença da criação artística é unicamente fruto de eventual inspiração subjetiva.
Na realidade, tanto a criação humana como a realizada por inteligência artificial se procedem a partir da identificação de padrões, esta através do banco de dados subsidia sua criação, aquela por encontrar semanticamente valores parecidos a fim de representar na arte a manifestação do espírito humano. Por exemplo, a IA pode simular a sensação de dor através de parâmetros, mas não reproduzir, pois não reconhece seu significado.
Aprofundando-se acerca do processo criativo da IA, funciona numa tríade, que compreende o banco de dados, o software ou programa (a linguagem de programação) e hardware (maquinário físico capaz de suportar seu funcionamento). Assim, quanto mais extensa a base de dados que serve a busca por informações, maior será a percepção de padrões e a robustez do trabalho final.
A lógica de que o direito autoral se situaria a fim de suprir uma falha de mercado é errônea, uma vez que não há correspondência entre proteção autoral e remuneração aos criadores de conteúdo, pois se nota ainda que o curto intervalo de tempo na exploração de determinada obra se comparado ao prazo vigente de proteção de setenta anos. Frente à produção por IA, abrem-se caminhos para a proteção destas obras.
Dividem-se as alternativas em criar-se um direito sui generis, que escapa o sistema instituído atualmente, direitos conexos, visando determinar a quem pertence às obras produzidas ou ainda permanecer no domínio público.
Focar-se-á nas possibilidades de lidar com a produção através de inteligência artificial, explorando as ferramentas à disposição e relacionando os atributos nesses tipos de aplicações.
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