A intervenção do Poder Judiciário nos contratos privados deve se dar somente em casos excepcionais, quando é inequívoca a abusividade ou o desequilíbrio econômico-financeiro
Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal – Rio Grande do Norte, ao proferir a medida liminar pleiteada pelo Consumidor, para substituir o IGP-M, índice de reajuste previsto em um contrato de compra e venda de imóvel, pelo IPCA.
Entendeu o Magistrado da seguinte forma:
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