Os erros médicos são oriundos de condutas profissionais atípicas que podem ocasionar resultados graves e irreversíveis ao paciente.
Casos de erros médicos costumeiramente apontam para três hipóteses: negligência, imprudência e/ou imperícia e necessitam de comprovação para ensejar a responsabilidade do profissional.
A título de exemplificação, é possível visualizar negligência na conduta do profissional que esquece gaze dentro do abdômen de paciente após uma cirurgia. Tal erro pode ocasionar dor, infecção, além da necessidade de um novo procedimento cirúrgico para retirada do objeto esquecido e, em casos mais severos, pode levar ao óbito do paciente.
A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, e assim permanece enquanto persistir a aposentadoria, ou seja, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido enquanto o empregado receber o benefício.
Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez também não cessa os benefícios sociais pagos pela empresa. Embora não haja pagamento dos salários, alguns benefícios devem ser preservados, como o plano médico, por exemplo.
O art. 475 da CLT diz que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual e qual o percentual da multa rescisória?
Informamos que no término normal do contrato de aprendizagem pode ocorrer por três situações:
• cumprimento do prazo contratual (máximo de dois anos);
• quando o trabalhador atinge a idade limite para prestação de serviço como aprendiz (atualmente 24 anos, salvo para deficiente, que não observa limite etário); e
• quando ocorre o término do curso de aprendizagem.
Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral. Como consequência, não haverá, pelo empregador, a obrigação de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ou qualquer outra multa rescisória.
A empresa possui vendedores e promotores executando trabalhos externos, os quais têm sua jornada de trabalho controlada pela empresa, chefia, encarregado, supervisor diretor, ou até mesmo estipulada no seu contrato de trabalho. Devendo, assim, esses funcionários registrarem a jornada de trabalho e o intervalo para refeição e descanso em ficha ou papeleta de trabalho externo.
O parágrafo único, do artigo 13, da Portaria nº 3.626, de 13/nov./91, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dispõe que, quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista a empresa não tem prova a seu favor, para comprovar a efetiva jornada de trabalho do funcionário.
Muitas vezes os beneficiários de planos de saúde são surpreendidos com a negativa de cobertura do plano de saúde ao solicitar uma autorização para tratamento ou procedimento médico.
Neste momento, o beneficiário, que vem pagando pontualmente as mensalidades, espera que terá o devido atendimento, porém ao contrário, recebe a negativa e se frustra com a falta de solução para seu problema.
O sentimento do paciente é de inconformismo tendo em vista que está aflito para iniciar ou dar continuidade ao seu tratamento médico, sendo que o senso de justiça indica que poderá ter ocorrido alguma abusividade.
Neste cenário é importante analisar os direitos dos pacientes, bem como o dever das operadoras de planos de saúde em relação à cobertura contratual.
O trabalho temporário é regulado pela Lei6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).
Pela antiga redação do art. 2º, Lei 6.019, trabalho temporário era aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º).
Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Houve a substituição de “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Por essa última expressão, compreenda-se a que seja oriunda de fatores (art. 2º, § 2º, Lei 6.019, redação dada pela Lei 13.429): (a) imprevisíveis (situações empresariais que não podem ser conhecidas de forma prévia); (b) previsíveis (situações empresariais, as quais são passíveis de serem antecipadas dentro do exercício da atividade econômica da empresa tomadora), podendo ser intermitente (hipóteses em que não se tem a continuidade, visto que se tem a sua interrupção, logo, são situações alternadas ou revezadas da necessidade de mão-de-obra temporária), periódico (situações as quais ocorrem em lapsos de tempo determinados, havendo uma época pré-determinada em que será necessária a adoção da mão-de-obra temporária) ou sazonal (para situações específicas para determinadas épocas do ano, tais como dia dos namorados, natal, carnaval etc.).
A nova redação do art. 2º reflete a IN SIT 114, a qual no art. 2º, §§ 1º a 3º, estabelece os parâmetros de fiscalização do trabalho temporário e as suas hipóteses de contratação.
O sonho da casa própria está no topo da lista dos sonhos dos brasileiros.
A compra de um imóvel pode demandar recursos de uma vida inteira de trabalho.
O artigo 1227 do Código Civil declara que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro imobiliário dos títulos elencados nos artigos 1.245 a 1.247, salvo nos casos expressos em lei.
Infelizmente esta não é a realidade da maioria das transações imobiliárias.
O principal risco de adquirir um imóvel irregular é a perda do imóvel.
As três principais situações de imóveis irregulares são:
Imóvel adquirido através de um contrato de gaveta. O comprador adquiri a posse tendo em vista que a propriedade está registrada no nome de outra pessoa. Neste caso poderá ocorrer a penhora na matrícula do imóvel para pagamento de dívida em nome do proprietário registral.
Escritura sem registro. Para haver a transferência da propriedade é necessário registrar a escritura pública do negócio jurídico. No sistema brasileiro temos o tabelião de notas que lavra a escritura e o registrador de imóveis que faz o registro da escritura.
Portanto, é necessário fazer a escritura e levar a registro.
Por fim temos o imóvel de inventário não realizado.
Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada e os herdeiros ficarão impossibilitados de realizarem a venda do imóvel.
Outro risco é a possibilidade do herdeiro que reside no imóvel pedir a usucapião.
O STJ fixou o entendimento que é possível usucapir imóvel de herança.
Portanto, quem tem um imóvel irregular está exposto a diversos fatores de risco que podem gerar a perda do imóvel.
Não espere o pior acontecer para regularizar o imóvel.
O princípio da função social do contrato está previsto nos artigos421e2.035doCódigo Civil.
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“Art. 2.035. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Embora introduzido no Ordenamento Jurídico pela Constituição Federal de 1988, foi no Código Civil de 2002 que o princípio passou a ser invocado como fundamento de pretensões de direito.
O princípio da função social é um limite do exercício do direito. Dessa forma, os interesses pessoais serão protegidos enquanto o titular do direito exercer esses direitos em conformidade com a função social desse direito.
A doutrina identifica hoje três dimensões ao princípio da função social:
1ª DIMENSÃO: A função social não seria um princípio com eficácia jurídica autônoma, pois estaria presente no ordenamento jurídico de forma difusa em institutos já positivados, como por exemplo, na resolução do contrato por excessiva onerosidade, na invalidade do negócio jurídico por lesão ou por simulação.
Tal posicionamento aparece em alguns julgados tratando da onerosidade excessiva em contratos bancários. A decisão considerou a função social do contrato presente no instituto da resolução por onerosidade excessiva, ou seja, a função social seria somente um reforço. Significa dizer que a solução da questão não se deu pelo princípio da função social, mas sim, pelo instituto da excessiva onerosidade.
No entanto, para Gustavo Tepedino essa posição acaba por esvaziar o conteúdo do princípio da função social. Para ele, a função social é um princípio autônomo, pois decorre do texto constitucional e não do Código Civil e, de outra forma, significaria ferir a hierarquia de valores no ordenamento jurídico.
A precarização do trabalho e a desvalorização dos profissionais da educação, infelizmente, ocasionam consequências negativas na vida de tais profissionais, sendo o motivo de afastamentos, readaptações e aposentadorias.
Contudo, por conta das peculiaridades da profissão, vários advogados não conseguem compreender, de forma clara, as doenças relacionadas ao trabalho do professor e os benefícios por incapacidade que podem ser concedidos em casos como esses.
Pensando nisso, optei por publicar um artigo especialmente dedicado a tratar sobre A Perícia Médica Previdenciária do Professor, para que você realmente aprenda a atuar nessas demandas e, principalmente, tenha êxito em suas ações!
E já aproveito para lhe convidar para assistir os Workshops Gratuitossobre Perícia Médica Previdenciária que ministro ao lado do Dr. Bruno Carneiro todas as quintas-feiras.
É um conteúdo aprofundado, mas explicado de um jeito descomplicado e fácil de entender. Garanto que será um “divisor de águas” na sua carreira!
Os leilões de imóveis promovidos por instituições financeiras têm aumentado diante da crise sanitária que agravou o desemprego no país e no mundo.
Não raramente quando o imóvel é levado a leilão, o ex-proprietário que perdeu o bem para o banco, por deixar de cumprir sua obrigação de pagar geralmente resiste para deixar o imóvel arrematado.
A depredação do imóvel é algo muito comum nesses casos, onde geralmente o ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel, retira fiação, pisos, portas, vasos sanitários, hidromassagem e em casos mais extremos chega a entupir a tubulação do imóvel.
O arrematante confiando na vistoria feita pela instituição financeira quando toma posse do imóvel, encontra-o em situação extremamente precária, devido a depredação ocorrida após a arrematação.
Infelizmente essas são algumas das práticas mais comuns, sendo importante destacar que se trata de uma ilicitude.
DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO ATO DE DANIFICAR O IMÓVEL
O ato deliberado do ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel que deliberadamente com o intuito de causar prejuízo alheio ao danificar o imóvel, é ato que se enquadra no art. 163 do Código Penal, tipificado como crime de dano.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Além disso, a atitude de retirar do imóvel elemento ou objeto que lhe é próprio, com a finalidade de aproveitá-lo em outro local, pode configurar crime de furto, previsto pelo art. 155 do CP.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É preciso ficar atento, pois havendo dolo, isto é, a intenção de praticar tais ilicitudes, pode haver ainda o concurso de crimes, restando àquele que praticou responder por esses atos, além da responsabilização na esfera cível.
“O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”
Contudo, desta afirmação passaram-se a ter os questionamentos se o direito seria somente válido para aquele que é preso ou para quem encontra-se em liberdade também. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal entendeu uma interpretação extensiva do dispositivo Constitucional, abrangendo todas as pessoas durante investigações como inquérito e processo, garantindo assim o silêncio a qualquer pessoa.
Em que pese a argumentação do Supremo, também importante salientar que o direito ao silêncio é previsto na Carta Americana de Direitos Humanos no Art. 8.2, alínea g:
“2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
1. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;”
O Direito ao silêncio, também, em seguida foi concedido às testemunhas, contudo, estas são obrigadas a dizer a verdade conforme legislação processual, exceção é o caso em que seu depoimento lhe auto incriminará, pois apenas deve auxiliar a produzir provas para os outros, mas não para o próprio crime.
Denote que deste mesmo princípio houve uma imensa discussão no Supremo sobre o termo “será informado”, já que estes interpretavam que o ato de informar o acusado sobre seu direito não geraria nulidade alguma. Doutrinadores na época argumentavam de que tal decisão era incentivar o desconhecimento da lei das pessoas em seu prejuízo, contrariando o propósito da Constituição.
Em 2001, a formalidade foi entendida como essencial ao ato sendo possível sua decretação de nulidade, caso não seja cumprida. Com o devido desentranhamento dos autos a prova ilícita e repetição do ato anulado.
O Direito ao silêncio não deve ser compreendido de maneira restrita em apenas limitar-se ao ato de não falar, pois, a recusa ao realizar o procedimento do bafômetro, por exemplo, não se trata de liberdade de escolha de fala, mas de um “não agir”, assim ocorre, no exame grafotécnico também.
O Direito ao silêncio representa uma conquista sobre a predominância do respeito as liberdades e garantias individuais, pois em épocas inquisitivas a confissão era “rainha das provas”, por este motivo era justificada as arbitrariedades do Estado pela busca da confissão, realizando-se torturas contra o acusado.
Em tempos de Democracia, o procedimento adotado é considerado como primitivo e bárbaro, não podendo o Direito fundamentar uma condenação apenas com elementos produzidos pelo indivíduo. O Estado deve buscar elementos probatórios exteriores ao Acusado como perícias, testemunhas, etc.
Do direito ao silêncio existe o desdobramento do direito do acusado em mentir, pois, este dispensado de auto incriminar-se exerce o ato de mentir para se auto preservar. O interrogatório não é um meio de prova, mas apenas um meio de defesa.
A expressão “assegurada a assistência da família e de advogado”, também, teve uma nova interpretação dada pelo Supremo, onde decidiram que o interrogatório do Acusado, somente será necessário obrigatoriamente no decorrer do processo criminal. Já na fase de inquérito fica a critério deste contratar ou não patrono particular.
A autopreservação é um instinto de sobrevivência, pensar que somente a confissão seria o único meio de prova necessário para embasar uma condenação, seria um enorme retrocesso jurídico e, muito provavelmente, teríamos apenas maiores índices de pessoas inocentes encarceradas. Vale destacar que também por diversas vezes, pessoas erradas seriam condenadas no lugar do criminoso, como, por exemplo, o filho que assume a autoria do crime para não ver seu pai preso.
RAFAEL TORRICO CARTAGENA
Advogado Criminalista, graduado em Bacharel Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e pós graduando em Direito Criminal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
O juiz da 4ª Vara Cível de Londrina julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por uma empresa em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por força de um furto ocorrido na conta bancária daquela, possibilitado através de sucessivas falhas no sistema de segurança do Santander, determinando que a instituição financeira restitua à empresa as cifras furtadas, devidamente atualizadas.
Entenda o caso:
Em 2020, a empresa de serralheria W. S. M., recém criada, firmou contrato de prestação de serviços com a operadora de cartão GetNet, para obter uma máquina de cartão de crédito/débito, vinculada a uma conta bancária administrada pelo Banco Santander. Ao receber a máquina, a empresa começou a efetuar vendas dos serviços de serralheria, os quais eram pagos através de cartões da clientela, depositados na conta de titularidade daquela.
Todavia, quando o proprietário da empresa compareceu ao Banco para fazer o cadastro pessoal e obter o respectivo cartão de saque, foi informado pelo gerente de que alguém assim já tinha feito, o que causou estranheza àquele, pois nada foi relatado neste sentido.
E não só, o gerente do Santander ainda afirmou que todo o valor contido na conta, na casa de dezenas de milhares de reais, tinha sido sacado pela pessoa que recebeu o cartão, ocasionando espanto ao proprietário da empresa, que nunca teve acesso a essa verba. Indagado, o gerente se recusou a informar para quem e aonde o cartão foi entregue, bem como informou que a instituição financeira não devolveria os valores, ensejando a ação indenizatória.
Durante a tramitação do processo, descobriu-se que o Banco Santander tinha cometido sucessivas falhas na prestação de serviços, tendo entregue o cartão de saque à pessoa desconhecida pelo proprietário da empresa, bem como no endereço diverso da sede, não tendo o funcionário da transportadora se atentado à falta de vínculo entre a empresa e o indivíduo, agindo com negligência.
Ainda, por falha grave do sistema de segurança do Banco, o terceiro estelionatário conseguiu desbloquear o cartão vinculado à conta da serralheria, sacando todo o dinheiro lá contido.
Na sentença, o juiz afastou as teses de defesa do Santander, reconhecendo os sucessivos equívocos cometidos pela instituição financeira, que possibilitou o estelionato na conta da empresa, condenando o Banco na restituição atualizada dos valores furtados e verbas de sucumbência.
Atualmente no Brasil são mais de 13.758.112 MEIs registradas conforme consta em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil[1].
Ocorre que, principalmente desde a Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 que regulamenta a terceirização e reforma trabalhista (alterou a CLT), respectivamente, praticamente foram dobrados números anteriores chegando-se ao atingimento do montante recém indicado.
Muitas das MEIs que foram constituídas desde então se deram por imposição dos empregadores, seja para que o funcionário continuasse o contrato de trabalho sob uma outra roupagem (demitindo formalmente o funcionário e recontratando como MEI para fazer exatamente a mesma função sem, contudo, receber os encargos trabalhistas), seja requisitando que os candidatos à vaga de emprego já tenham uma MEI para serem contratados como terceirizados, porém, na prática, empregados.
Tais práticas são conhecidas no mundo jurídico como “Pejotização” que nada mais é do que forjar uma relação de emprego através da figura de uma pessoa jurídica.
Assim ilustra o Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho:
Em síntese, cria-se uma falsa pessoa jurídica, geralmente um ex-empregado, e o chamado PJ é contratado, como empresa, no lugar do ser humano, o verdadeiro empregado, que na realidade, continuará, a rigor, nessa condição. Ao cabo, é o trabalho pessoal prestado por pessoa jurídica. A pejortizacao é esse abuso da personalidade jurídica, que desvia a sua finalidade [2].
Acaso judicialmente venha a ser comprovado que o MEI contratado possui todos os requisitos do vínculo de emprego, tais como a subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade, poderá ser declarado pelo Juiz uma fraude trabalhista, face a condição do MEI como legítimo empregado, e por consequência, poderá condenar e a determinar a empresa contratante ao pagamento de diversas verbas trabalhistas inadimplidas no decorrer da contratualidade. Dentre elas podemos citar, por exemplo:
O estudo da responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho é relevante tanto para os empregadores e trabalhadores quanto para a sociedade em geral, eis que o conhecimento da origem e desenvolvimento dos acidentes de trabalho e da responsabilidade civil é de extrema importância para a aplicação do direito neste âmbito.
O trabalho existe desde os primórdios das civilizações, todavia, com o passar dos séculos e, consequentemente, com a evolução da sociedade, parte dessa história ficou perdida, razão pela qual se tem poucas informações acerca do seu surgimento e desenvolvimento. Porém, é possível afirmar que foi no período escravocrata que essa modalidade de trabalho, na qual figuram trabalhador e patrão, se ascendeu.
A responsabilidade civil, oriunda do Direito Romano, surgiu a partir das vinganças pessoais, cuja responsabilidade sem culpa era punida conforme a Lex XII Tabularum [1]. Essa garantia se desenvolveu até chegar na teoria instituída pelo Código Napoleônico, que instituiu o conceito básico de responsabilidade civil extracontratual, tendo como escopo a culpa efetiva que, posteriormente, inspirou diversas legislações no mundo, incluindo o Código Civil de 1916[2].