Os leilões de imóveis promovidos por instituições financeiras têm aumentado diante da crise sanitária que agravou o desemprego no país e no mundo.
A depredação do imóvel é algo muito comum nesses casos, onde geralmente o ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel, retira fiação, pisos, portas, vasos sanitários, hidromassagem e em casos mais extremos chega a entupir a tubulação do imóvel.
O arrematante confiando na vistoria feita pela instituição financeira quando toma posse do imóvel, encontra-o em situação extremamente precária, devido a depredação ocorrida após a arrematação.
Infelizmente essas são algumas das práticas mais comuns, sendo importante destacar que se trata de uma ilicitude.
DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO ATO DE DANIFICAR O IMÓVEL
O ato deliberado do ex-proprietário ou terceiro na posse do imóvel que deliberadamente com o intuito de causar prejuízo alheio ao danificar o imóvel, é ato que se enquadra no art. 163 do Código Penal, tipificado como crime de dano.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Além disso, a atitude de retirar do imóvel elemento ou objeto que lhe é próprio, com a finalidade de aproveitá-lo em outro local, pode configurar crime de furto, previsto pelo art. 155 do CP.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É preciso ficar atento, pois havendo dolo, isto é, a intenção de praticar tais ilicitudes, pode haver ainda o concurso de crimes, restando àquele que praticou responder por esses atos, além da responsabilização na esfera cível.
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