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quarta-feira, 6 de abril de 2022

Posso invocar o princípio da função social em qualquer discussão contratual?

O princípio da função social do contrato está previsto nos artigos 421 e 2.035 do Código Civil.

“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“Art. 2.035. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Embora introduzido no Ordenamento Jurídico pela Constituição Federal de 1988, foi no Código Civil de 2002 que o princípio passou a ser invocado como fundamento de pretensões de direito.

O princípio da função social é um limite do exercício do direito. Dessa forma, os interesses pessoais serão protegidos enquanto o titular do direito exercer esses direitos em conformidade com a função social desse direito.

A doutrina identifica hoje três dimensões ao princípio da função social:

1ª DIMENSÃO: A função social não seria um princípio com eficácia jurídica autônoma, pois estaria presente no ordenamento jurídico de forma difusa em institutos já positivados, como por exemplo, na resolução do contrato por excessiva onerosidade, na invalidade do negócio jurídico por lesão ou por simulação.

    Tal posicionamento aparece em alguns julgados tratando da onerosidade excessiva em contratos bancários. A decisão considerou a função social do contrato presente no instituto da resolução por onerosidade excessiva, ou seja, a função social seria somente um reforço. Significa dizer que a solução da questão não se deu pelo princípio da função social, mas sim, pelo instituto da excessiva onerosidade.

    No entanto, para Gustavo Tepedino essa posição acaba por esvaziar o conteúdo do princípio da função social. Para ele, a função social é um princípio autônomo, pois decorre do texto constitucional e não do Código Civil e, de outra forma, significaria ferir a hierarquia de valores no ordenamento jurídico.

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    https://lidiaalvesadv.jusbrasil.com.br/artigos/1450111929/posso-invocar-o-principio-da-funcao-social-em-qualquer-discussao-contratual

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