A empresa possui vendedores e promotores executando trabalhos externos, os quais têm sua jornada de trabalho controlada pela empresa, chefia, encarregado, supervisor diretor, ou até mesmo estipulada no seu contrato de trabalho. Devendo, assim, esses funcionários registrarem a jornada de trabalho e o intervalo para refeição e descanso em ficha ou papeleta de trabalho externo.
O parágrafo único, do artigo 13, da Portaria nº 3.626, de 13/nov./91, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dispõe que, quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de ponto, que ficará em poder do empregado.
Dessa forma, em uma reclamatória trabalhista a empresa não tem prova a seu favor, para comprovar a efetiva jornada de trabalho do funcionário.
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