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quarta-feira, 6 de abril de 2022

O trabalho temporário, o Direito do Trabalho e a Lei 13.429/2017.

O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14).

Pela antiga redação do art. , Lei 6.019, trabalho temporário era aquele prestado por pessoa natural a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º).

Face à nova redação (art. 2º, caput), trabalho temporário é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Houve a substituição de “acréscimo extraordinário de serviços” por “demanda complementar de serviços”. Por essa última expressão, compreenda-se a que seja oriunda de fatores (art. § 2º, Lei 6.019, redação dada pela Lei 13.429): (a) imprevisíveis (situações empresariais que não podem ser conhecidas de forma prévia); (b) previsíveis (situações empresariais, as quais são passíveis de serem antecipadas dentro do exercício da atividade econômica da empresa tomadora), podendo ser intermitente (hipóteses em que não se tem a continuidade, visto que se tem a sua interrupção, logo, são situações alternadas ou revezadas da necessidade de mão-de-obra temporária), periódico (situações as quais ocorrem em lapsos de tempo determinados, havendo uma época pré-determinada em que será necessária a adoção da mão-de-obra temporária) ou sazonal (para situações específicas para determinadas épocas do ano, tais como dia dos namorados, natal, carnaval etc.).

A nova redação do art. 2º reflete a IN SIT 114, a qual no art. 2º, §§ 1º a 3º, estabelece os parâmetros de fiscalização do trabalho temporário e as suas hipóteses de contratação.

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