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quinta-feira, 31 de março de 2022

Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), na sessão virtual encerrada em 25/3. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acolhido de forma unânime.

O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regra não prevê o direito à efetividade, garantia inerente aos servidores admitidos mediante concurso público.

Caso concreto

O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu no período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988.

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Devolução de Terreno

A aquisição de terrenos para construção de casas próprias é muito comum, no entanto, seja por problemas financeiros, crise econômica, hiperinflação ou por simplesmente não querer mais o imóvel, surge a pergunta: é possível devolver o terreno e reaver as parcelas pagas? A resposta é SIM.

Segundo a lei nº 13.786/2018, o comprador que se arrepender pode devolver o imóvel, no entanto, terá que indenizar à vendedora pela desistência e resilição do contrato, deixando parte das parcelas quitadas como indenização. No entanto, segundo o artigo 67-A da lei 13.786/2018, o percentual máximo que a vendedora poderá exigir é de 25% da quantia paga.

Diversas incorporadoras fazem de tudo para tirar o máximo de proveito dos menos avisados, incluindo multas e condições para forçar o cliente a abandonar o imóvel recebendo muito pouco, ou até mesmo nada, do valor já pago por ele.

No entanto, com uma consultoria especializada essa conduta não continuará, já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das parcelas pagas. Portanto, a maior parte das cobranças previstas em contrato pela incorporadora são indevidas.

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https://robertoeliezer07.jusbrasil.com.br/artigos/1440657473/devolucao-de-terreno

Habilidades para a advocacia que a faculdade não ensina

Muitos advogados quando iniciam suas carreiras acreditam que somente precisam ter o conhecimento do direito, porém a advocacia nos tempos atuais exige muito além disso.

Um bom profissional precisa dominar técnicas de publicidade, vendas, negociação, persuasão entre outras.

Mas não se desespere, pois todas essas habilidades podem ser adquiridas, por esse motivo vamos indicar alguns materiais que vão ajudar você a turbinar a sua advocacia.

Para facilitar a leitura vamos dividir o conteúdo de acordo com cada habilidade, vamos lá.

1. Oratória

A oratória é a habilidade mais importante para os profissionais do Direito, um profissional que domina as técnicas necessárias para se comunicar bem está a poucos passos do sucesso em sua carreira.

A oratória vai muito além da fala, uma vez que a comunicação ocorre de outras formas, como por exemplo pela linguagem corporal, que se for bem aplicada vale mais que qualquer discurso.

Para te ajudar com essa habilidade vamos indicar dois excelentes materiais, um treinamento completo e um livro de uma das maiores autoridades do país no assunto, vejamos:

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quarta-feira, 30 de março de 2022

Advogado que não sabe escrever é complicado


Imagine receber uma sentença que extingue a ação proposta por seu cliente e ainda tomar uma escovada do juiz.

Condenação em honorários de sucumbência e litigância de má-fé.

Confesso que fiquei triste pelo colega. Vejam o que disse o juiz:

Deve a OAB ser oficiada para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial. Sequer formatou sua petição inicial. Pois bem. A uma, aparentemente há pedido de dano moral, o que se extrai do nome atribuído à ação, mas referido pedido não consta da fundamentação e tampouco da parte final do pedido. A duas, promoveu a ação pelo procedimento comum, tramitando o processo nesta 2º Vara, mas pugnou pela aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. A três, o advogado não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos, não havendo concordância verbal.

A matéria completa você pode conferir no Migalhas, mas não vale rir se você também não domina o básico para praticar a advocacia.

Se esse é o seu caso e você tem dificuldade em escrever bem, deixo aqui algumas dicas.

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https://lfgomide.jusbrasil.com.br/artigos/1440515578/advogado-que-nao-sabe-escrever-e-complicado

Aposentadoria especial dos vigilantes será julgada no STF (Tema 1209)

 A tese fixada pelo STJ no Tema 1.031

Antes de mais nada, vamos relembrar o que o STJ decidiu no Tema 1.031:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

Dessa forma, em resumo, o STJ havia decidido que, caso comprove a periculosidade, o segurado vigilante pode reconhecer como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF – Tema 1209

Da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto:

Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, a Suprema Corte está agora julgando se a questão é constitucional e se há repercussão geral. A sessão virtual de julgamento tem previsão para ser finalizada em 14 de abril de 2022.

Até o momento o placar já tem 3 (três) votos pelo recohecimento da questão constitucional (Min. Fux, Min. Toffoli e Min Alexandre de Moraes). Veja:

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O crime na venda, importação ou anúncio de cigarros eletrônicos

 1 INTRODUÇÃO

O dispositivo eletrônico para fumar (DEF, também chamado de cigarro eletrônico, vape, e-cigarro, e-ciggye-pipeheat not burn ou e-cigarette) é um mecanismo que simula o tabagismo, emitindo vapores que são inalados pelo usuário, o qual tem a sensação de fumar. Ao aquecer, o dispositivo vaporiza a nicotina líquida que fica no interior de um cartucho. No interior desse cartucho também há água, aromatizantes e um solvente (propilenoglicol, por exemplo). A concentração de nicotina é variável, normalmente não ultrapassando 36 mg/ml. Submetidos a altas temperaturas, esses componentes sofrem transformações químicas, o que resulta na produção de outras substâncias, como acetona, formaldeído e outras. Não há a presença de algumas substâncias comuns em cigarros, como o alcatrão.

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https://profbrunogilaberte.jusbrasil.com.br/artigos/1441201111/o-crime-na-venda-importacao-ou-anuncio-de-cigarros-eletronicos

Projeto de Lei 733/22 finalmente assegura direito de militares!

 Se aprovado, o projeto de Lei 733/22 será um importante divisor de águas na vida de milhares de guerreiros policiais militares e membros das forças armadas.

Acontece que o texto do projeto insere no Código Penal a figura exculpante da legítima defesa. Ou seja, os policiais militares que demonstrarem que o excesso na legítima defesa foi resultado de medo, surpresa ou perturbação não serão condenados, o que confere maior segurança àqueles que arriscam suas vidas pela população.

A sociedade possui inúmeras críticas aos militares, mas, ao mesmo tempo, não enxerga o árduo trabalho que eles realizam para manter a ordem social.

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https://jaymenunes.jusbrasil.com.br/artigos/1440780033/projeto-de-lei-733-22-finalmente-assegura-direito-de-militares

Mais um capítulo no caso covaxin

Segundo o que relatou o site de notícias do Estadão, em 30 de março do corrente ano, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do procurador-geral da República Augusto Aras para arquivar a investigação aberta contra o presidente Jair Bolsonaro por suposta prevaricação no caso Covaxin. A magistrada rechaçou a alegação do PGR de ‘não seria possível identificar a atribuição ao Chefe de Estado do dever de ofício de reportar irregularidades de que teve ciência, no âmbito da administração pública federal, aos órgãos de fiscalização e investigação’.

“Todas as razões anteriormente expostas evidenciam que, ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos –, de um lado, e de “tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados”, de outro”, ressaltou a ministra em despacho nesta terça-feira, 29.

Nessa linha, Rosa considerou ‘inviável’ acolher o parecer de Aras, favorável a Bolsonaro, sob o entendimento de que, ao contrário a avaliação do PGR, a Constituição ‘indica a competência reclamada pelo crime de prevaricação a inibir, por via de consequência, a chancela judicial do pedido de arquivamento, ao menos nos termos em que formulado’. A ministra mandou os autos da investigação de volta para a Procuradoria-Geral da República, ‘para as providências que reputar cabíveis’.

Observo ainda o que segue daquela reportagem:

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https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1440434417/mais-um-capitulo-no-caso-covaxin

Perspectivas do Direito Agrário no Brasil

 1. INTRODUÇÃO

O Direito Agrário é imprescindível para toda e qualquer nação, independe de seu grau de desenvolvimento, pois aborda a relação do homem com os recursos naturais, para fins mercantis ou de preservação. Diante disso, a missão atribuída à elaboração deste artigo é ilustrar acerca da importância deste ramo do direito ao Brasil, com abordagem aprofundada no agronegócio.

É sabido pela maçante maioria da população, que o Agronegócio é um dos segmentos mais dominantes no país, responsável por gerar milhões de empregos, atrair investimentos internacionais ao Brasil e, principalmente, produzir alimento ao mundo. Soa, de certa forma, espantoso dizer que o Brasil alimenta o mundo, mas, dos 195 (cento e noventa e cinco) países existentes o Brasil exporta alimento a 190 (cento e noventa), de acordo com o site Canal Rural, comprovando sua fundamental atuação neste ramo para à humanidade.

Além disso, o Brasil é o maior produtor e exportador de Soja do mundo, colocação que era ocupada pela China há alguns anos. Ainda, o país possui destaque na produção de carne bovina, açúcar, café e laranja. Não só na geração de alimentos a indústria do agronegócio é composta, o setor também produz matéria prima a praticamente todo o ramo industrial que existe, neste ponto, o Brasil contribui com a produção de algodão e látex, materiais indispensáveis para confecção de roupas, por exemplo.

Diante do massivo destaque no cenário mundial, o Brasil é visto com bons olhos pelos investidores, que estão cada vez mais direcionando seus esforços à nação, mediante a instalação de indústrias, bem como fomento tecnológico e profissional. Medida que é benéfica não só aos colaboradores diretos do setor rural, a atração de investimentos elevará o crescimento econômico da nação e proporcionará melhor qualidade de vida a todos. Além disso, a expansão do mercado à novas áreas de atuação é iminente, em especial aos profissionais do direito, que já contribuem de forma avassaladora ao ramo e tendem a ser cada vez mais exigidos.

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https://lehmendes.jusbrasil.com.br/artigos/1439996024/perspectivas-do-direito-agrario-no-brasil

Incentivos Fiscais e a Zona Franca de Manaus.

 

  1. INTRODUÇÃO

O direito tributário é um ramo do direito público que estuda a fiscalização arrecadação de tributos. Dentre as áreas de estudo do direito tributário, temos o estudo dos incentivos e benefícios fiscais.

É necessário fazer uma explicação entre o sentido e a origem dos termos “incentivos fiscais” e os “benefícios fiscais”, apesar de na prática não haver diferença. O termo benefício fiscal está relacionado a alguma prática do Estado visando conceder um privilégio ao contribuinte sem nenhum retorno, como, por exemplo, a anistia. Diferentemente do incentivo fiscal, que é uma política do Estado que busca incentivar alguma atividade por meio de uma tributação diferenciada.

Em razão da diferença dos termos, no presente artigo será adotado o termo incentivo fiscal, pois será feito um estudo da tributação diferenciada na Zona Franca de Manaus, tributação esta que foi criada para estimular o desenvolvimento econômico da região.

Veremos as vantagens na tributação das empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, focando na isenção da contribuição para o PIS e da COFINS e discutiremos o alcance dessa isenção.

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https://jeanvvm.jusbrasil.com.br/artigos/1439213156/incentivos-fiscais-e-a-zona-franca-de-manaus

A evolução histórica e a formação dos tratados internacionais perante a Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO

No Brasil, antes do ano de 2004, havia um entendimento de certa forma já concretizado de que os Tratados Internacionais eram enquadrados como normas infraconstitucionais, sua forma de recepção no Congresso Nacional era realizada em votação com quórum de maioria simples [1]. Porém, em 2004, foi implementada a Emenda Constitucional número 45, introduzindo alterações na forma de recepção dos Tratados Internacionais e, por consequência, alterando, ou, pelo menos, possibilitando mais de um enquadramento hierárquico dos Tratados Internacionais, no ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento dessa Emenda Constitucional, iniciou-se um quadro de inseguranças jurídicas, nesse ínterim, almeja-se elucidar as seguintes questões: qual ou quais as formas de recepção e adequação hierárquica dos tratados internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro? E quais suas consequências, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45 de 2004?

Diante da nova realidade jurídica posteriori ao implemento da Emenda Constitucional número45, de 2004, que introduziu o parágrafo 3º ao artigo , da Constituição Federal, ocorreram novas adequações hierárquicas nos Tratados Internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo-lhes status de norma constitucional, caso sua forma de recepção seja em votação com maioria de 2/3 (dois terços), em dois turnos de votações, nas duas casas do Congresso Nacional.

A partir dessa nova norma, abriram-se diversos questionamentos, não só perante a aprovação de novos Tratados Internacionais, como também sobre a adequação dos Tratados Internacionais recepcionados em momentos anteriores e aprovados em forma diversa. Seguindo essa linha de raciocínio, inúmeras hipóteses podem ser elencadas, conforme se analisará nesta obra.

Conforme Vásquez (2006), o Congresso Nacional poderá optar pela forma de recepção dos Tratados Internacionais. Nesse sentido, caso opte pela forma de procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo ,da Constituição Federal e o quórum de aprovação de 3/5 (três quintos), e este não seja atingido, o Tratado Internacional será rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro.Sendo deliberado pela forma do procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, e caso o quórum de 3/5 (três quintos) não seja atingido, porém seja alcançada a maioria simples na votação, o Tratado Internacional será incorporado com hierarquia infraconstitucional.

Vásquez (2006), afirma que, sendo optado pelo procedimento tradicional de recepção de Tratados Internacionais e não por aquele implementado pela Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004, portanto, recepcionado em âmbito infraconstitucional, os direitos previstos no tratado, não estarão submetidos ao regime especial dos direitos fundamentais, pois esta norma recepcionada será legislação supralegal.

Entendem que, quando deliberado pela forma do parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, estes Tratados Internacionais se sujeitariam às limitações formais do poder constituinte derivado, pois tomariam forma de Emenda Constitucional, perdendo a forma de tratado incorporado ou, após a sua promulgação, exigível seria a ratificação do tratado-emenda.

Os Tratados Internacionais recepcionados em momento anterior à Emenda Constitucional número 45 estariam condenados eternamente à hierarquia de legislação infraconstitucional, pois já estão incorporados à legislação pátria, desta forma, com hierarquia supra legal. Essas hipóteses, aqui levantadas, são apenas algumas entre o vasto conteúdo hipotético que se abriu após a alteração legislativa.

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https://leandrorteles.jusbrasil.com.br/artigos/1439842023/a-evolucao-historica-e-a-formacao-dos-tratados-internacionais-perante-a-constituicao-federal-de-1988

A mulher e o Direito do Trabalho: A busca pela igualdade de gênero

 1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca trazer a abordagem de como o direito tem evoluído quando falamos das mulheres e o trabalho e como tem sido a busca pela igualdade de gênero. Tal garantia já é conferida pela Constituição Federal de 1988 e Consolidação das Leis do Trabalho.

O estudo do tema se revela essencial, pois o assunto é alvo de comentários e relatos positivos e em maior parte negativo na área do mercado de trabalho. Desta forma, é necessária a compreensão de aspectos históricos e evolucionários para a até então chegada atualidade, realizando um comparativo.

Para a realização da pesquisa serão utilizadas bases bibliográficas de obras relacionadas ao assunto, realizando a análise também da legislação brasileira e as possíveis pesquisas e dados existentes voltados e relevantes ao tema.

No primeiro capítulo será apresentado um breve histórico do reconhecimento do direito das mulheres, no segundo capítulo será abordado o direito das mulheres nas relações trabalhistas e por fim a discriminação da mulher no trabalho.

Sem mais, iniciar-se-á a exposição do tema a seguir.

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https://sarahparrad.jusbrasil.com.br/artigos/1439801041/a-mulher-e-o-direito-do-trabalho-a-busca-pela-igualdade-de-genero

A Guerra às drogas travada no Brasil e suas consequências na sociedade.

INTRODUÇÃO

Pioneira na questão dos direitos humanos fundamentais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, publicada em 1789 durante a revolução Francesa, já definia que:

“Artigo I. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. [...]

Artigo IV. A liberdade consiste em poder fazer qualquer coisa que não prejudique aos outros. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

Artigo V. A lei tem o direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade.

Nesse mesmo sentido se apresenta o direito à liberdade no constitucionalismo brasileiro, que visa assegurar a cada pessoa a possibilidade de autodeterminação, o poder de autonomia, pelo qual ela escolhe por si mesmo o seu comportamento pessoal, de acordo com a sua consciência, os seus valores e os seus interesses, desde que não atinja a esfera pessoal de terceiros.

O princípio da liberdade individual, consagrado como direito fundamental do homem no artigo  da CRFB ( Constituição da Republica Federativa Brasileira), traz a ideia de liberdade de fazer, liberdade de atuar ou liberdade de agir como bem se entender, desde que isso não prejudique a pessoa de outrem. Logo, no Estado Democrático de Direito brasileiro, amparado em uma Constituição, a liberdade individual é regra e qualquer tipo de proibição ou coação estatal é exceção.

Adequando a definição de liberdade acima para a questão das drogas, conclui-se que a pessoa deve ter o livre arbítrio de querer e tomar a decisão de adquirir, produzir ou fazer uso ou não de algum tipo de droga, bem como ter a liberdade externa de agir conforme essa decisão livremente. O direito à liberdade, em linhas gerais, consiste na possibilidade que cada indivíduo tem de fazer tudo que não prejudique o seu próximo. Nota-se, então, que, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Há um limite, podendo este ser determinado somente por lei. Acontece que a lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. O uso de drogas é uma decisão e uma conduta particular, que não concerne a mais ninguém, ainda que entendam que o indivíduo esteja prejudicando a si mesmo. Afinal, faz parte da ideia de liberdade individual, intimidade e vida privada deixar causar dano a si próprio, seja como for.

A consciência da sociedade do fracasso da política proibicionista de guerra às drogas é quase geral, muito dinheiro é investido no combate ao crime organizado, porém o consumo de drogas aumenta exponencialmente.

A atual legislação brasileira evoluiu um pouco para acompanhar a ótica internacional de que a punição estatal ao consumo de drogas é ineficaz ao bem-estar social, não há mais em nosso país previsão de pena de restrição de liberdade para usuários de drogas, porém o consumo de drogas ainda é proibido e o tratamento dado pela lei e por seus agentes ao tema sustenta ainda que de forma atenuada, uma guerra às drogas em nosso país. Mundo afora, diversos países mudaram sua forma de encarar a questão das drogas, por meio de políticas diferentes, a maioria deles apresentou avanço em todas as esferas comparado a repressão majoritária, seja nos níveis de violência ou no número de usuários. Nos Estados Unidos por exemplo, a maconha tem o seu uso regulamentado em quase metade dos estados americanos, seja para usufruto medicinal ou para o uso recreativo, como na California e no Colorado.

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https://giovannigomess994091.jusbrasil.com.br/artigos/1438949745/a-guerra-as-drogas-travada-no-brasil-e-suas-consequencias-na-sociedade

O que acontece se o réu morrer durante o processo criminal?

Suponhamos que Joãozinho é acusado de homicídio qualificado por ter assassinado seu inimigo José, às 22h00, na cidade de Santa Rita do Sapucaí/MG, através de uma emboscada.

Ao longo do regular trâmite do processo, o advogado de Joãozinho peticionou aos autos informando que seu cliente havia falecido em decorrência do vírus da covid-19.

Neste caso, o que acontece?

Caso determinado sujeito, réu em um processo penal, venha a falecer no decorrer da tramitação do feito, é possível que seja reconhecida a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, que diz:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;

O motivo pelo qual é declarada extinta a punibilidade do agente é óbvio: uma vez que o réu está morto, o processo perde por completo o seu objeto de mérito, pois não será mais possível - e muito menos necessário - a imposição de uma sanção penal ao acusado.

Podemos destacar também o princípio constitucional previsto no art. 5º, XLV, que trata da intranscendência da pena, isto é, que nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Se o condenado faleceu, consequentemente, o a consequência lógica é que a possibilidade de imposição de uma sanção penal morra com ele.

Sendo assim, caso o agente venha a falecer durante o processo, não haverá uma sentença absolutória e tampouco condenatória, mas sim uma sentença declaratória, proferida pelo juiz do processo, que declarará a extinção de sua punibilidade nos termos do artigo supracitado.

Mas como é feita a prova da morte do acusado? Basta peticionar informando que o réu morreu e fim da história?

Evidentemente que não.

Somente é possível provar a morte do réu por meio da certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, como dispõe o artigo 62 do Código de Processo Penal:

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

Ademais, como o dispositivo legal bem destaca, é mister que o Parquet seja ouvido previamente.

Portanto, após a juntada da certidão de óbito, bem como da oitiva do Ministério Público, o juiz então poderá declarar como extinta a punibilidade do agente em caso de falecimento.

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