A tese fixada pelo STJ no Tema 1.031
Antes de mais nada, vamos relembrar o que o STJ decidiu no Tema 1.031:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Dessa forma, em resumo, o STJ havia decidido que, caso comprove a periculosidade, o segurado vigilante pode reconhecer como especial o trabalho exercido em qualquer período – ainda que posterior à Lei 9.032/1995, ao Decreto 2.172/1997 e à Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF – Tema 1209
Da decisão proferida pelo STJ destacada acima, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o STF, que recebeu a questão para julgamento com o seguinte objeto:
Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, a Suprema Corte está agora julgando se a questão é constitucional e se há repercussão geral. A sessão virtual de julgamento tem previsão para ser finalizada em 14 de abril de 2022.
Até o momento o placar já tem 3 (três) votos pelo recohecimento da questão constitucional (Min. Fux, Min. Toffoli e Min Alexandre de Moraes). Veja:
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