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quarta-feira, 30 de março de 2022

A evolução histórica e a formação dos tratados internacionais perante a Constituição Federal de 1988

INTRODUÇÃO

No Brasil, antes do ano de 2004, havia um entendimento de certa forma já concretizado de que os Tratados Internacionais eram enquadrados como normas infraconstitucionais, sua forma de recepção no Congresso Nacional era realizada em votação com quórum de maioria simples [1]. Porém, em 2004, foi implementada a Emenda Constitucional número 45, introduzindo alterações na forma de recepção dos Tratados Internacionais e, por consequência, alterando, ou, pelo menos, possibilitando mais de um enquadramento hierárquico dos Tratados Internacionais, no ordenamento jurídico brasileiro.

Com o advento dessa Emenda Constitucional, iniciou-se um quadro de inseguranças jurídicas, nesse ínterim, almeja-se elucidar as seguintes questões: qual ou quais as formas de recepção e adequação hierárquica dos tratados internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro? E quais suas consequências, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional número 45 de 2004?

Diante da nova realidade jurídica posteriori ao implemento da Emenda Constitucional número45, de 2004, que introduziu o parágrafo 3º ao artigo , da Constituição Federal, ocorreram novas adequações hierárquicas nos Tratados Internacionais perante o ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo-lhes status de norma constitucional, caso sua forma de recepção seja em votação com maioria de 2/3 (dois terços), em dois turnos de votações, nas duas casas do Congresso Nacional.

A partir dessa nova norma, abriram-se diversos questionamentos, não só perante a aprovação de novos Tratados Internacionais, como também sobre a adequação dos Tratados Internacionais recepcionados em momentos anteriores e aprovados em forma diversa. Seguindo essa linha de raciocínio, inúmeras hipóteses podem ser elencadas, conforme se analisará nesta obra.

Conforme Vásquez (2006), o Congresso Nacional poderá optar pela forma de recepção dos Tratados Internacionais. Nesse sentido, caso opte pela forma de procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo ,da Constituição Federal e o quórum de aprovação de 3/5 (três quintos), e este não seja atingido, o Tratado Internacional será rejeitado pelo ordenamento jurídico brasileiro.Sendo deliberado pela forma do procedimento elencada no parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, e caso o quórum de 3/5 (três quintos) não seja atingido, porém seja alcançada a maioria simples na votação, o Tratado Internacional será incorporado com hierarquia infraconstitucional.

Vásquez (2006), afirma que, sendo optado pelo procedimento tradicional de recepção de Tratados Internacionais e não por aquele implementado pela Emenda Constitucional número 45 do ano de 2004, portanto, recepcionado em âmbito infraconstitucional, os direitos previstos no tratado, não estarão submetidos ao regime especial dos direitos fundamentais, pois esta norma recepcionada será legislação supralegal.

Entendem que, quando deliberado pela forma do parágrafo 3º, do artigo , da Constituição Federal de 1988, estes Tratados Internacionais se sujeitariam às limitações formais do poder constituinte derivado, pois tomariam forma de Emenda Constitucional, perdendo a forma de tratado incorporado ou, após a sua promulgação, exigível seria a ratificação do tratado-emenda.

Os Tratados Internacionais recepcionados em momento anterior à Emenda Constitucional número 45 estariam condenados eternamente à hierarquia de legislação infraconstitucional, pois já estão incorporados à legislação pátria, desta forma, com hierarquia supra legal. Essas hipóteses, aqui levantadas, são apenas algumas entre o vasto conteúdo hipotético que se abriu após a alteração legislativa.

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https://leandrorteles.jusbrasil.com.br/artigos/1439842023/a-evolucao-historica-e-a-formacao-dos-tratados-internacionais-perante-a-constituicao-federal-de-1988

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