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quarta-feira, 30 de março de 2022

A Guerra às drogas travada no Brasil e suas consequências na sociedade.

INTRODUÇÃO

Pioneira na questão dos direitos humanos fundamentais, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, publicada em 1789 durante a revolução Francesa, já definia que:

“Artigo I. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. [...]

Artigo IV. A liberdade consiste em poder fazer qualquer coisa que não prejudique aos outros. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

Artigo V. A lei tem o direito de proibir as ações prejudiciais à sociedade.

Nesse mesmo sentido se apresenta o direito à liberdade no constitucionalismo brasileiro, que visa assegurar a cada pessoa a possibilidade de autodeterminação, o poder de autonomia, pelo qual ela escolhe por si mesmo o seu comportamento pessoal, de acordo com a sua consciência, os seus valores e os seus interesses, desde que não atinja a esfera pessoal de terceiros.

O princípio da liberdade individual, consagrado como direito fundamental do homem no artigo  da CRFB ( Constituição da Republica Federativa Brasileira), traz a ideia de liberdade de fazer, liberdade de atuar ou liberdade de agir como bem se entender, desde que isso não prejudique a pessoa de outrem. Logo, no Estado Democrático de Direito brasileiro, amparado em uma Constituição, a liberdade individual é regra e qualquer tipo de proibição ou coação estatal é exceção.

Adequando a definição de liberdade acima para a questão das drogas, conclui-se que a pessoa deve ter o livre arbítrio de querer e tomar a decisão de adquirir, produzir ou fazer uso ou não de algum tipo de droga, bem como ter a liberdade externa de agir conforme essa decisão livremente. O direito à liberdade, em linhas gerais, consiste na possibilidade que cada indivíduo tem de fazer tudo que não prejudique o seu próximo. Nota-se, então, que, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Há um limite, podendo este ser determinado somente por lei. Acontece que a lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. O uso de drogas é uma decisão e uma conduta particular, que não concerne a mais ninguém, ainda que entendam que o indivíduo esteja prejudicando a si mesmo. Afinal, faz parte da ideia de liberdade individual, intimidade e vida privada deixar causar dano a si próprio, seja como for.

A consciência da sociedade do fracasso da política proibicionista de guerra às drogas é quase geral, muito dinheiro é investido no combate ao crime organizado, porém o consumo de drogas aumenta exponencialmente.

A atual legislação brasileira evoluiu um pouco para acompanhar a ótica internacional de que a punição estatal ao consumo de drogas é ineficaz ao bem-estar social, não há mais em nosso país previsão de pena de restrição de liberdade para usuários de drogas, porém o consumo de drogas ainda é proibido e o tratamento dado pela lei e por seus agentes ao tema sustenta ainda que de forma atenuada, uma guerra às drogas em nosso país. Mundo afora, diversos países mudaram sua forma de encarar a questão das drogas, por meio de políticas diferentes, a maioria deles apresentou avanço em todas as esferas comparado a repressão majoritária, seja nos níveis de violência ou no número de usuários. Nos Estados Unidos por exemplo, a maconha tem o seu uso regulamentado em quase metade dos estados americanos, seja para usufruto medicinal ou para o uso recreativo, como na California e no Colorado.

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