I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal" (AGRG no AREsp n. 1.591.773/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/08/2020).
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