Uma longa discussão dos tribunais, espera-se, foi encerrada pelo STJ com o julgamento do Tema nº 1.034, atinente às condições para manutenção do aposentado no plano de saúde da empresa onde trabalhou.
Transcrevemos abaixo as teses:
a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.
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