segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

EMPRESA FLASH COURIER E A FALÁCIA DA ENTREGA IMPOSSÍVEL

 


A Flash Courier, empresa de logística responsável por entrega de cartões de crédito e documentos bancários, está contratada pelo NUBANK para prestação de serviços, inclusive entregas do chip de celular “NUCEL”.

Em novembro de 2025 fiz a contratação/compra de um desses chips. Me foi dado o 1º prazo de entrega, que seria até 07/12/2025. Ocorre que a referida FLASH nunca veio ao meu endereço, o que posso comprovar através de câmeras de segurança e, também, em função de meu trabalho home office, pois todos os dias estou em casa.

Ao entrar em contato com o Nubank me foi dados as seguintes justificativas para a não entrega de meu chip, segundo a tal FLASH:

1)    Meu endereço não foi encontrado;

2)    Não há acesso a minha rua;

3)    Não havia ninguém em casa,

4)   Mudou de endereço faz tempo;

Quando uma transportadora alega falsamente que o “endereço não existe” ou que “o cliente se mudou” sem sequer comparecer ao local, ela comete uma prática abusiva. Segundo o Art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério. No meu caso, a espera pelo chip desde o mês de novembro de 2025 extrapola qualquer limite de razoabilidade, configurando descumprimento de oferta, Art. 35 do CDC.

O NUBANK ao contratar a empresa FLASH COURIER, assume a responsabilidade solidária por qualquer dano ou falha no serviço prestado pela transportadora. Conforme o Art.14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços.

O NUBANK não pode apenas registrar o caso, ele é o garantidor da entrega final.

O Art. 927 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  A retenção de um item essencial por meses gera um dano que ultrapassa o mero aborrecimento.

Obs.: ESTOU COLECIONANDO REGISTROS DE RECLAMAÇÕES AO NUBANK RELACIONADO ÀS MENTIRAS DA FLASH CORIER E O MESMO LIMITA-SE ÚNICA E TÃO-SOMENTE A REGISTRA O CASO E DIZER QUE VAI REENVVIA O PRODUTO...

FICA A DICA: NÃO COMPREM O CHIP NUCEL, POIS A FLAHS CORIER NÃO ENTREGA E NÃO É PUNIDA PELO NUBANK, FICANDO AMBOS NUM JOGO DE EMPURRA EMPURA!

 

FORA FLASH COURIER!

 

 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

JUSTIÇA ELEITORAL DETERMINA RETIRADA DE PROPAGANDA POLÍTICA ANTECIPADA, NO PARÁ

 

Imagem do Google

Em decisão liminar proferida pelo juiz Marcus Alan de Melo Gomes, a justiça eleitoral determinou a imediata retirada, no prazo de 48 horas, de outdoors espalhados por todo o Estado do Pará, que promovem, antecipadamente, a imagem da atual vice-governadora do Estado, Hanna Ghassan Tuma.

A representação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alega prática de propaganda eleitoral antecipada visando as eleições de 2026.

A propaganda eleitoral antecipada ocorre quando um pré-candidato ou terceiro divulga mensagens de cunho eleitoral antes do prazo legal permitido. O objetivo da proibição é garantir a paridade de armas entre os concorrentes, evitando que candidatos com maior poder aquisitivo, que é o caso da vice-governadora, dominem o cenário político antes do tempo.

O QUE CARACTERIZA A IRREGULARIDADE?

A linha entre a liberdade de expressão e a campanha antecipada é definida pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, através de três critérios:

1) PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO: Uso de expressões diretas (vote em mim), ou das chamadas “palavras mágicas” (conto com seu apoio, vamos juntos mudar a cidade, elejam “fulano”).

2) MEIOS PROSCRITOS: Uso de formas proibidas mesmo durante a campanha, como outdoors (proibido por lei em qualquer época).

3) IMPULSIONAMENTO PAGO: Na pré-campanha, é proibido pagar para que redes sociais distribuam conteúdo de cunho eleitoral.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:

Além da interrupção imediata da divulgação (que foi o caso da vice-governadora do Pará), os envolvidos podem enfrentar:

1) REMOÇÃO DO CONTEÚDO: Decisões judiciais        para a retirada de postagens em poucas horas (no caso da vice-governadora do Pará o magistrado ordenou a retirada em 48 horas);

2) : Casos graves de abusos de poder político ou econômico podem levar à cassação do registro ou do diploma e à inelegibilidade por 8 anos;

3) DIREITO DE RESPOSTA: Concessão de espaço para o ofendido se defender de propagandas negativas antecipadas.

Contudo, no Estado do Pará onde existe enorme fragilidade nos órgãos que, via de regra, deveriam defender o Estado Democrático de Direito e os eleitores, bem como a maioria dos votos ainda é voto de cabresto, o final da história é uma verdadeira lacuna, a mercê da conveniência daqueles que mandam!

O que prevalece na mente dos detentores do poder político e econômico é o famoso pensamento/frase: “O ESTADO SOU EU”

 

O DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADA EM JULGADO PELO INSS NO ESTADO DO PARÁ E AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS SEGURADOS.

 


O descumprimento de decisões judiciais pelo INSS representa uma grave afronta ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Dignidade Humana. Quando a autarquia ignora ordens de concessão ou reestabelecimento de benefícios, ela atinge diretamente a subsistência de segurados, que, em sua maioria, já se encontram em situação de vulnerabilidade por doença, idade ou incapacidade.

A resistência do INSS em cumprir sentenças judiciais, muitas vezes alegando entraves burocráticos ou falta de comunicação interna entre o jurídico e a agência de atendimento gera consequências devastadoras:

1) CRISE FINANCEIRA: O segurado, privado de verba de natureza alimentar, fica impossibilitado de custear necessidades básicas como alimentação e medicamentos;

2) PERPETUAÇÃO DA LIDE: A demora obriga o sistema judiciário a despender mais tempo e recursos em medidas coercitivas, como a fixação de multas diárias (astreintes), que geralmente variam em torno de R$ 100,00 por dia;

3) DANO MORAL: O judiciário tem reconhecido que esse descumprimento transcende o mero aborrecimento, configurando dano moral, passível de nova indenização;

4) MECANISMOS DE REAÇÃO: Para combater essa omissão, o ordenamento jurídico prevê ferramentas que devem ser acionadas imediatamente pelos advogados, quais sejam:

a) ASTREINTES: Aplicação de multa diária para forçar a implantação do benefício;

b) SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS: Em casos extremos de desobediência, o magistrado pode determinar o bloqueio direto de valores para garantir o pagamento;

c) INTIMAÇÃO PESSOAL: A jurisprudência reforça a necessidade de intimar diretamente a Gerência Executiva para evitar que o INSS alegue desconhecimento da ordem enviada apenas ao procurador;

Em suma: O descumprimento sistemático não é apenas uma falha administrativa; é um ato que deslegitima o Poder Judiciário e penaliza quem mais contribuiu para a sociedade, transformando o direito à previdência em uma batalha sem fim contra o próprio Estado.

Em Barcarena/PA, há segurados com decisão transitada em julgado em desfavor do INSS há mais de 2 anos e o INSS não cumpriu a ORDEM JUDICIAL, em total desrespeito ao sistema judiciário Brasileiro, ao segurado e ao Estado Democrático de Direito.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

ENTRE O CAOS DA UPA E A LIBERAÇÃO DE LEITOS INTERMEDIADOS POR POLÍTICOS

 


Imagem do Google














As Unidades de Pronto Atendimento (UPA), teoricamente criadas para atendimento de urgência de até 24 horas, tornaram-se, na prática, “hospitais de retaguarda” improvisados. Não raro, pacientes aguardam dias, semanas e até meses por um leito em hospitais de referência, muitas vezes obtidas somente após a intervenção de vereadores ou deputados, caracterizando uma grave distorção institucional, ou seja, a substituição do critério técnico pela influência política.

Embora resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleçam que o paciente deve ser transferido ou receber alta em até 24 horas, o que se vê nos corredores das UPA’S são pacientes enfileirados em macas e muitas vezes jogados no chão contaminado, a espera de um leito.

A INTERVENÇÃO POLÍTICA: DO DIREITO AO PRIVILÉGIO

O ponto mais crítico dessa dinâmica é a chamada “judicialização da política” ou o FURA FILA MEDIADO. Quando vereadores ou deputados intervêm para liberar leitos, ocorre uma ruptura nos princípios de equidade e universalidade do SUS. Na prática, tal ação dos parlamentares não passa de correia de transmissão política para se reeleger, tendo em vista que tanto o paciente como seus familiares e amigos tendem a retribuir o apoio dado...

Lembro perfeitamente que em 2013 estava eu na ALEPA, no gabinete de um deputado estadual, atualmente secretário de estado, quando uma assessora falou para a chefe de gabinete: “o fulano que ir para o hospital Galileu”, ao que a mesma respondeu: negativo, as vagas do Galileu são dos vereadores de Bragança, Castanhal e Nova Timboteua, ou seja, as vagas em hospitais, possuem nome e mandato eleitoral...

A situação acima não deveria jamais ocorrer, o sistema de regulação deveria ser pautado pela gravidade clínica (classificação de risco). A interferência de parlamentares subverte essa ordem, privilegiando quem possui acesso a canais políticos em detrimento de casos potencialmente mais urgentes.

O FURA FILA COMO MODELO ELEITORAL:

Essa prática, muitas vezes apresentada como AJUDA HUMANITÁRIA, pelo parlamentar, é uma engrenagem do clientelismo que mantem a população dependente de favores em vez de direitos.

O IMPACTO DA GESTÃO E DO JUDICIÁRIO:

A falha na regulação de leitos empurra o cidadão para duas vias: a buscar por políticos ou a judicialização da saúde, que consome bilhões de Reais do orçamento público e, embora garanta o direito individual, desorganiza o planejamento coletivo do Estado.

CONCLUSÃO: a dependência de intervenções parlamentares para a obtenção de leitos é o sintoma de um sistema em colapso moral e estrutural. A saída óbvia para o SUS recuperar sua função social, amplamente dominada por ações político partidárias, cujo objetivo é a manutenção do poder, é investir em mais leitos e hospitais de retaguarda, bem como blindar o sistema de regulação de leitos, evitando a interferência de parlamentares, que pouco estão se importando com a saúde pública, mas tão somente em perpetuar-se no poder através da exploração da desgraça dos eleitores

DINASTIAS POLÍTICAS OU CLÃS FAMILIARES/VOTO DE CABRESTO NO BRASIL

 


Caminhamos a passos largos em direção a mais uma eleição geral em 2026, dando sequência a perpetuação de famílias no poder, fenômeno conhecido como “dinastias políticas” ou clãs familiares, é uma característica histórica e enraizada na democracia brasileira. Tal comportamento eleitoral, que abrange desde as prefeituras até o Senado federal, reflete raízes profundas no coronelismo e na estrutura social do país.

A tendência de votar em membros da mesma família em todas as eleições origina-se no período colonial e imperial, consolidando-se na República Velha através do Coronelismo. Nessas estruturas, grandes proprietários de terras exerciam controle social e político sobre a população local, TROCANDO FAVORES E PROTEÇÃO, POR VOTOS – O CHAMADO VOTO DE CABRESTO.

Obs.: Na atualidade os favores trocados por votos são: liberação de lotes/terrenos públicos para os aliados, exclusão de multas e infrações de trânsito, liberação de casas populares para aliados de peso distribuírem aos seus comandados, em detrimento daqueles que realmente precisam, jogos de camisas de futebol, liberação de ônibus para passeios, desburocratização de serviços públicos aos aliados, favorecimento em licitações, dentre vários outros...

Mesmo com a modernização do sistema eleitoral, essa prática evoluiu para o clientelismo contemporâneo. Em muitos municípios, clãs políticos utilizam a máquina pública, empregos e recursos, para reforçar o nome da família, tornando o sobrenome uma “MARCA” que substitui a ideologia partidária no imaginário de parcela significativa dos eleitores.

A FAMÍLIA COMO INSTITUIÇÃO POLÍTICA

Para muitos eleitores, a escolha por um herdeiro político baseia-se em:

1)Tradição e Familiaridade: O sobrenome funciona como um selo de garantia de acesso ao poder ou de continuidade de projetos locais;

2)Controle de Recursos: As famílias costumam dominar os canais de financiamento, redes de contato e cabos eleitorais, dificultando a entrada de novos atores sem vínculos tradicionais;

3)Ausência de partidos Fortes: Na esfera municipal e estadual, o partido é muitas vezes apenas um veículo formal; o verdadeiro filtro para o eleitor é o grupo familiar dominante;

OS IMPACTOS NA DEMOCRACIA

A predominância desses grupos em cargos de prefeito, deputados estadual/federal e senador gera, consequentemente, consequências significativas, tais como:

1)Redução de renovação: A política torna-se uma herança, limitando a pluralidade de ideias e a representação de novos grupos sociais, como mulheres e minorias sem berço político;

2)Confusão entre público e privado: A gestão pública é frequentemente tratada como “PATRIMÔNIO DA FAMÍLIA”, favorecendo o NEPOTISMO e a manutenção do status quo;

3)Hegemonia regional: Em diversos estados, o controle dos poderes Executivo e Legislativo por uma única família cria um sistema de contrapesos enfraquecido, onde o Legislativo serve aos interesses do clã dominante; que geralmente encontra-se no comando do Poder Executivo

Conclusão: o voto em dinastias familiares revela uma população que, por necessidade, tradição ou falta de alternativas viáveis, ainda vê na estrutura de parentesco a forma mais direta de representação política, desafiando o ideal de uma meritocracia democrática plural.

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

O CAOS DO SANEAMENTO: DE BELÉM À BARCARENA SOB A GESTÃO AEGEA (ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO E ÁGUAS DO PARÁ)


A transferência do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário em Barcarena e Belém para a iniciativa privada, consolida após a vitória da “AEGEA” em 2014 em Barcarena e Belém em 2025, esta última no leilão de saneamento, prometia uma modernização célere em função da COP30. Contudo, a realidade enfrentada pela população de Belém após a Concessionária Águas do Pará (criada pela AEGEA) assumir os serviços em Belém é caótica e assim deverá se manter por longos anos. A imprensa paraense veicula diariamente a falta d'água em vários bairros da capital, mas nenhuma autoridade se atreve a bater de frente com a concessionária, pois há muitos jabutis subindo em árvores  e este ano haverá eleições gerais, razão pela qual uma ação em prol dos consumidores é praticamente impossível...


O site Reclame Aqui está repleto de reclamações que apontam interrupções severas no fornecimento de água, com famílias passando o período festivo, como o Natal e o Ano Novo, totalmente desabastecidas. Essa situação estabelece um paralelo direto com o histórico de Barcarena, onde a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, também pertencente ao grupo AEGEA, opera desde fevereiro de 2014, INFELIZMENTE!

Em Barcarena, a experiência dos moradores/consumidores é pautada por severas críticas recorrentes sobre a ineficiência no fornecimento de água, faturas abusivas, cobranças de manutenção asfáltica, fornecimento de água suja, imprópria para consumo humano, dentre práticas abusivas que colidem frontalmente com o Código de Defesa dos Consumidores (Lei 8.078/90).

O caos em Barcarena levou o Ministério Público do Pará a efetuar frequentes intervenções para garantir o direito básico dos moradores/consumidores à água, que em tese, deveria ser potável, mas que na maioria das vezes não passa de pura lama saindo pelas torneiras.

O ponto de convergência entre Belém e Barcarena reside no descompasso entre o lucro corporativo e a universalização do serviço. Enquanto as respectivas concessionárias defendem a necessidade de investimentos estruturais de longo prazo, a população sofre com paradas emergenciais contínuas e prolongadas, dentre outras mazelas causadas pelas referida concessionárias, bem como a EXCLUSÃO SOCIAL, tendo em vista que algumas localidades não atraem o mesmo interesse de investimentos que as áreas consideradas urbanas.

Em suma: a crise em Belém e Barcarena não é um evento isolado, mas o reflexo de um modelo de gestão que apresenta fissuras. Os representantes dos eleitores enfrentam o desafio de provar que podem entregar dignidade e saúde pública, e não apenas transferir um monopólio estatal para o controle privado sem a devida contrapartida na qualidade de vida das populações de Barcarena e Belém.

A título de informação adicional: a AEGEA enfrenta diversos processos judiciais, como, por exemplo, cobranças indevidas, danos morais por desabastecimento, multas administrativas (não é o caso de Barcarena e Belém, onde a concessionária faz o que bem entende), além de questões trabalhistas, sendo que esta última não nos diz respeito.

Basta fazer uma breve pesquisa no site JusBrasil para constatar que a AEGEA/ Águas de São Francisco habita processualmente os gabinetes de alguns magistrados.

2026 é ano de eleições gerais e não raro iremos encontrar os defensores da AEGEA (ÁGUAS DO PARÁ E ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO), porém fiquem atento, pois tais defesas possuem uma contrapartida milionária para apoio de alguns políticos, seja para se eleger ou se reeleger...

Necessário se faz que nós, enquanto eleitores, munícipes e consumidores, façamos acontecer o que prevê o Art. 1º, Parágrafo único da Constituição Federal de 1988: " TODO O PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETMANTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO".

 

 

 

 

 

 

 

 

 


sexta-feira, 27 de setembro de 2024

BARCARENA/PA: PROBLEMAS ANTIGOS E CONSUMIDORES LESADOS EM SEUS DIREITOS

 




É de conhecimento de todo o povo barcarenense que vivemos o suprassumo da insatisfação com o valor da tarifa cobrado pela água que recebemos, bem como pela qualidade dos serviços prestados pela Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO. Há cerca de uns 45 dias a referida concessionária reduziu as interrupções no fornecimento de ar e aumentou o fornecimento de água, bem como a mesma está vindo sem a lama, que era fornecida conjuntamente com o ar, e que pagávamos como se água fosse, tudo isso graças as denúncias diárias e frequentes que foram feitas em todas as redes sociais.

Nossos problemas são antigos! Antes de a prefeitura de Barcarena dar esse presente financeiro para a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, tivemos o fornecimento de água feito pela estatal COSANPA e depois por mais 3 permissionárias, até chegarmos á tão famigerada ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO...

A antecessora da ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO foi a empresa ALFALIX AMBIENTAL LTDA. Tal qual a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, a ALFALIX também chegou para dilapidar os salários dos barcarenenses.

Lembro-me que em julho de 2011 o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Defesa dos Consumidores, recebeu um abaixo assinado feito por consumidores de Vila dos Cabanos, onde os mesmos demonstravam de forma cristalina e inequívoca suas insatisfações com a tal ALFALIX, pois a referida permissionária lançou um reajuste de 123% nas faturas de água e isso gerou descontentamento coletivo.

Em consequência, o MP ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública em desfavor da ALFALIX e a justiça deferiu liminar em favor dos consumidores determinando a imediata suspensão do reajuste de 123%, determinando que a empresa voltasse a cobrar o valor anterior, que era de R$ 26,72 por 20 M, proibiu qualquer corte no fornecimento de água por falta de pagamento das faturas reajustadas em 123%, além de ordenar a religação de água sem a cobrança de multas ou juros.

Diante do exposto acima, conclui-se que atualmente nossa situação é imediatamente pior em relação à ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e, no entanto, os consumidores estão inertes, parados, sem fazer nada em defesa de seus direitos.

Recebíamos 20 metros cúbicos de água por R$ 26,72. Agora recebemos 10 metros cúbicos por R$ 100,00... A taxa de cobrança de religação tem aumento progressivo, ou seja, aumenta 2 ou 3 vezes ao ano. Se a Equatorial cortar a energia do consumidor, o mesmo paga R$ 10,00 para religar. Se cortarem a água, o consumidor tem que desembolsar R$67,64 para que a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO faça o reestabelecimento do fornecimento, isso sem contar outras situações abusivas que são praticadas pela referida concessionária e que lesam os direitos dos consumidores, amplamente defendidos no Código de Defesa dos Consumidores (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990).

Em suma: precisamos nos unir novamente e tomar uma atitude pautada dentro da legalidade e com amparo do Ministério Público, precisamos denunciar nos sites Reclame Aqui, Gov.Br, Patrulha do Consumidor, dentre outros.

Proponho que façamos uma grande reunião com os consumidores para debatermos a situação e tirarmos encaminhamentos para debatermos e encontrarmos solução para esse grande problema que todos nós estamos vivendo... E não adianta pedir apoio para nossos representantes, especialmente em período que antecede as eleições municipais, será o mesmo que tentar misturar óleo com água!

Não vamos deixar a a COP30 abafe nossos problemas...

 

Um ótimo final de semana a todos...

Alberto Duarte

 


segunda-feira, 20 de maio de 2024

NOSSA ÁGUA SUJA DE CADA DIA!

 




 

O município de Barcarena, que abriga duas importantes plantas industriais, as quais são responsáveis por parcela significativa dos recursos tributários que se destinam aos cofres públicos,  belas praias, dentre outros atrativos, não passará despercebido pelos líderes mundiais que visitarão a capital do Pará, por ocasião da 30ª Conferência da ONU sobre mudanças climáticas, a tão falada COP 30.

O município do alumínio, como popularmente alguns o conhecem, foi desmembrado da região metropolitana de Belém desde 1943. Contudo, em março de 2023, a Assembleia Legislativa do Pará o reintegrou à referida região, consequentemente transformando-o em uma opção de visitas para os líderes mundiais que virão para a COP 30.

É imperioso que façamos uma pequena, mas importante reflexão: estamos realmente em condições de nos mostrarmos aos líderes mundiais como um exemplo em meio ambiente?

Faço a pergunta acima, tendo em vista que não podemos falar em meio ambiente sem falar em vida. E vida necessita, prioritariamente, de água, água boa, tratada, pronta para o consumo humano.

Infelizmente estamos há mais de 10 anos vivendo à mercê da conveniência da Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, que em 5 de fevereiro de 2014, através do contrato de concessão de nº 02.117/2014, recebeu um PRESENTE do município de Barcarena: ser responsável pela captação e distribuição de água, bem como pela captação e tratamento de esgoto e ficar trilionária nos 30 anos de concessão...

Barcarena sofre todos os dias com falta d’água e/ou com o fornecimento de água suja, imprópria para cozinhar, lavar roupas e para banho. Desde o último dia 12 de maio estamos recebendo água totalmente suja! Á água que temos é a que se encontra armazenada nas caixas d’água.

Quando o consumidor entra em contato com o SAC da Concessionária, através do telefone 0800 933 1000 recebe a informação que não há registro de nenhuma anormalidade no sistema e que o abastecimento está 100% com água potável e pronta para o consumo humano. É aberto uma ordem de serviços e dentro de 2 ou 3 dias uma equipe comparece à residência do consumidor e constata que o problema não existe. Ocorre que 2 ou 3 dias é o tempo suficiente para a concessionária corrigir a falta d´água ou de água suja e mandar a equipe única e tão somente para constatar que a reclamação do consumidor não tem fundamento...

Tais problemas tem gerado muitas denúncias, seja nas redes sociais, seja para o Ministério Público Estadual, em audiências públicas que estão ocorrendo em todo o município, inclusive a última ocorrerá em Barcarena Sede no próximo dia 29/05/2024.

No dia de hoje, 20/05/2024, como forma de abafar e camuflar suas falhas, a concessionária veiculou através de seu site na internet, que o Bairro Pedreira em Barcarena Sede está com 80% de obras concluídas para que os moradores tenham água potável e esgoto tratado. Trata-se de uma publicação enganosa, cujo objetivo é demonstrar algo que, na prática, não existe, um sofisma, ou simplesmente, fake news... Chego a ter pena desses consumidores, pois assim que tiverem seus imóveis ligados à rede da concessionária passarão a destinar parcela significativa de seus ganhos salariais para dar pra concessionária, pois a mesma cobra caríssimo pela água suja e pelo ar que fornece. Este últomo disfarçado de água.

Não posso deixar de citar que todos os consumidores devem dirigir-se ao escritório da concessionária e exigir abatimento na fatura de água, pois estamos há 8 dias (13, 14, 15 ,16 ,17 ,18 ,19 e 20/05/2024) recebendo água suja. Estamos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Obs.: Quando a água não está suja, está muito fraca e não consegue subir para a caixa d’água.

O fato é que todos os dias a concessionária suspende o abastecimento de água 2 ou 3 vezes para que as tubulações fiquem com ar e quando for feito o reestabelecimento do fornecimento os hidrômetros passem a girar em velocidade supersônica, aumentando o faturamento da empresa, o que caracteriza, portanto, enriquecimento sem causa, através de fraude aos consumidores.

QUANDO ESTIVEREM SEM ÁGUA OU COM ÁGUA SUJA, LIGUEM PARA 0800 933 1000 E ANOTEM A DATA DA LIGAÇÃO, NOME DO ATENDENTE E Nº DO PROTOCOLO. ISSO SERÁ NECESSÁRIO EM CASO DE TERMOS QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA CONTRA A CONCESSIONÁRIA.

Um forte abraço e uma boa noite!

 

 

 

 

 

 

 





terça-feira, 7 de maio de 2024

LEI 14.825/2024 valida Transações Imobiliária para o adquirente de Boa-fé

 



Recentemente foi promulgada a lei 14.825 de 2024, que altera o artigo 54 da lei 13.097 de 2015 passando a vigorar acrescido do inciso V, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matricula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

A lei busca resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária, como nos casos de bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa.

Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos atos no registro do imóvel, isto equivale dizer que se não houver averbação na matricula da decisão judicial seja por qualquer tipo de constrição não caracteriza fraude a execução, para isto bastaria agora solicitar no momento da aquisição a matricula atualizada do imóvel e não havendo apontamentos a transação seria perfeitamente valida.

Essa nova alteração do artigo 54 coaduna-se com aquelas previstas no artigo 799IX do CPC/2015.

Assim como no artigo 844 do CPC/2015.

Podemos concluir que somente se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os artigos 54 da Lei 13.097/2015 e os incisos do artigo 792 do CPC/2015 e do artigo 799IX do CPC/2015

Lembrando somente protege o adquirente de boa-fé, assim, atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no artigo 54 da Lei 13.097/2015, mesmo após a reforma da Lei 14.825/2024.

A nosso entendimento ainda deve ser realizada as pesquisas das demais certidões o que de fato caracterizaria o adquirente de boa-fé.

Fonte: JusBrasil/Dr Marcelo Saraiva Vinholi



Proposta de reforma do Código Civil

 



Introdução

Código Civil Brasileiro é um marco legal que regula diversos aspectos da vida das pessoas, desde o nascimento até após a morte. Ele abrange temas como casamento, sucessão, herança, atividades empresariais e contratos. Neste artigo, focaremos nas mudanças recentes relacionadas ao Direito de Família e Casamento.

Ampliação do Conceito de Família

Uma das transformações significativas é a ampliação do conceito de família. Além da tradicional família conjugal (formada por um casal), agora reconhecemos também o vínculo não conjugal, denominado “parental”. Essa mudança reflete a diversidade das relações familiares e substitui termos como “entidade familiar” por simplesmente “família”.

Socioafetividade e Multiparentalidade

O reconhecimento da socioafetividade é outro avanço importante. Isso significa que as relações baseadas no afeto, independentemente dos laços sanguíneos, são consideradas relevantes no âmbito familiar. Além disso, a multiparentalidade é reconhecida, permitindo que um indivíduo tenha mais de um vínculo materno ou paterno.

Registro de Paternidade e DNA

A proposta do novo Código Civil prevê o registro imediato da paternidade, mesmo quando o pai se recusa a fazer o exame de DNA. Isso é fundamental para garantir os direitos da criança e facilitar o reconhecimento legal da filiação.

Casamento e Divórcio

A união homoafetiva foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, e o novo Código Civil elimina as referências exclusivas a “homem e mulher” nas definições de casal e família. Além disso, o divórcio unilateral agora pode ser solicitado por uma das partes, sem a necessidade de ação judicial, direto no cartório onde foi registrada a união.

Regime de Bens

Outra mudança relevante é a possibilidade de alterar o regime de bens do casamento ou união estável em cartório. Antes, isso exigia procedimentos mais complexos, mas agora pode ser feito de forma mais ágil.

Conclusão

Após aprovado o novo código, as mudanças no Direito de Família e Casamento refletem a evolução da sociedade brasileira e buscam adequar as normas legais à realidade das relações familiares contemporâneas. Essas transformações têm impacto direto na vida das pessoas e na proteção de seus direitos. É essencial que profissionais do direito e a sociedade em geral compreendam essas alterações para aplicá-las de forma eficaz e justa.


Fonte: JusBrasil/

Justiça concede liminar contra Banco do Brasil em caso de juros abusivos

 



Em uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível de Ourinhos, o Banco do Brasil foi impedido de inscrever o nome de uma cliente nos cadastros de inadimplentes, além de ser obrigado a apresentar documentos relativos a contratos renegociados, em um caso que levanta questões sobre a prática de taxas de juros consideradas abusivas.

A ação revisional, que corre sob o número 1001307-72.2024.8.26.0408, foi movida por uma cliente que alegou ter sido submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central.

A autora relatou que o acordo inicial com o Banco do Brasil envolvia uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano), enquanto a média do mercado em junho de 2023 era de apenas 1,52% ao mês.

O juiz Nacoul Badoui Sahyoun, ao analisar o pedido, identificou tanto o "fumus boni iuris" — aparência do bom direito — quanto o "periculum in mora" — perigo da demora — justificando a concessão da tutela de urgência. Esta decisão impede temporariamente que o Banco do Brasil execute qualquer ato de negativação da cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA, até que o mérito da ação seja julgado.

Além disso, o banco foi obrigado a fornecer todos os documentos dos contratos renegociados citados pela cliente, permitindo uma revisão detalhada das condições impostas, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas.

Esta medida visa proteger os direitos do consumidor e assegurar a transparência nas operações de crédito, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo, que seguirá para a fase de contestação pelo réu.

O caso ressalta a importância de fiscalizar e questionar as taxas de juros aplicadas por instituições financeiras, incentivando consumidores a se manterem vigilantes e a procurarem o judiciário quando suspeitarem de práticas abusivas.

Fonte: JusBrasil/Ponto jurídico

quarta-feira, 1 de maio de 2024

Liberdade de Expressão, Imprensa e Direitos Individuais: Conflitos e Harmonizações no Âmbito do Direito Civil

 



A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais das democracias modernas, englobando tanto a liberdade de opinião individual quanto a liberdade de imprensa. Essas liberdades, embora fundamentais, não são absolutas e encontram limites nos direitos e liberdades de outros, especialmente no contexto do Direito Civil brasileiro.

Garantida pela Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão assegura a cada indivíduo o direito de expressar e divulgar pensamentos e opiniões sem censura estatal. No entanto, essa liberdade encontra barreiras quando impacta outros direitos fundamentais. O Código Civil impõe responsabilidades àqueles que, por meio de sua expressão, causam danos a terceiros.

Por sua vez, a liberdade de imprensa é essencial para a manter uma sociedade informada e para o exercício da democracia, permitindo a fiscalização das atividades governamentais e privadas. Contudo, essa liberdade também requer um exercício responsável, visto que a publicação de informações falsas ou difamatórias pode resultar em sanções civis e até mesmo penais. O equilíbrio entre informar o público e respeitar os direitos individuais dos envolvidos nas reportagens representa um dos grandes desafios para os veículos de comunicação.

Os conflitos mais significativos surgem quando a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa colidem com os direitos da personalidade. Frequentemente, casos de difamação, injúria e calúnia são discutidos nos tribunais, exigindo dos juízes uma interpretação que pondera tanto a liberdade de expressão quanto a proteção dos direitos individuais. A jurisprudência brasileira tem se desenvolvido no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio, aplicando a teoria do abuso de direito quando a liberdade de expressão é exercida de maneira irresponsável.

A ascensão das redes sociais adicionou uma nova dimensão a essa dinâmica, ampliando o alcance e o impacto das palavras, o que requer uma constante reavaliação das normas e práticas existentes. A harmonização desses interesses demanda uma análise cuidadosa de cada caso concreto. As decisões judiciais devem considerar o contexto em que ocorrem as expressões e a intenção por trás delas, distinguindo entre críticas construtivas e ataques infundados à honra e à reputação de indivíduos.

Nós, profissionais do direito, enfrentamos o desafio de equilibrar esses direitos fundamentais, especialmente em uma era dominada pela informação digital e instantânea. É essencial estarmos preparados para interpretar e aplicar o direito de maneira que respeite tanto a liberdade de expressão quanto os direitos individuais, garantindo que a comunicação social e as expressões individuais ocorram de forma livre, porém respeitosa e responsável.

Fonte: JusBrasil/Ednir Nascimento Goldschmidt


Em caso de contratação de internet ou serviços semelhantes, devo pagar multa ao solicitar o cancelamento?

 



A contratação de serviços de telecomunicações, como internet, TV por assinatura e telefonia, é uma prática comum entre os consumidores brasileiros. No entanto, o processo de cancelamento desses serviços pode gerar dúvidas, especialmente no que se refere à cobrança de multas. Este artigo busca esclarecer as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) sobre o tema, proporcionando uma visão clara sobre os direitos e deveres dos consumidores e das operadoras.

Direito do consumidor produto com defeito Saiba como agir

Normativa da Anatel

De acordo com as regulamentações da Anatel, especialmente a Resolução nº 632 de 2014, que regula os direitos dos consumidores dos serviços de telecomunicações, o consumidor tem o direito de rescindir seu contrato a qualquer momento. No entanto, a aplicação de multas por cancelamento está condicionada ao tipo de contrato firmado.

Em contratos com prazo de permanência (comumente conhecidos como fidelidade), a operadora pode cobrar uma multa se o serviço for cancelado antes do término desse prazo. Essa multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato e ao desconto que foi oferecido ao consumidor como incentivo para a adesão ao período de fidelidade. Por exemplo, se um desconto foi dado em troca de uma fidelização de 12 meses e o cancelamento ocorre após 6 meses, a multa deve refletir a proporção do tempo restante e do benefício não gozado pelo cumprimento do contrato.

Visão do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

CDC, em seu artigo 49, permite ao consumidor o direito de arrependimento dentro de um prazo de 7 dias após a assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço, caso a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é comum em vendas pela internet ou telefone. Neste caso, o consumidor pode cancelar o contrato sem qualquer custo.

Ademais, o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas (artigo 39), o que inclui a imposição de multas desproporcionais ou penalidades excessivas em caso de rescisão contratual. Assim, mesmo em casos de cancelamento fora do prazo de arrependimento, as multas aplicadas devem ser justas e proporcionais, o que é corroborado pela necessidade de proporcionalidade prevista na normativa da Anatel.

Como Proceder ao Cancelamento

O consumidor que deseja cancelar seu serviço de internet deve entrar em contato com a operadora para solicitar o cancelamento. Desde 2014, a Anatel determina que o cancelamento deve ser um processo simples e que possa ser realizado por qualquer canal de atendimento oferecido pela empresa, incluindo internet e telefone, com a possibilidade de ser efetuado automaticamente (autoatendimento), sem a necessidade de passar por um atendente.

Conclusão

Os consumidores devem estar cientes de seus direitos e obrigações ao contratar serviços de telecomunicações. Embora a cobrança de multas por cancelamento esteja permitida em casos de contratos com cláusula de fidelidade, essas devem ser proporcionais ao tempo restante e aos benefícios concedidos. O CDC e a Anatel oferecem uma base regulatória que protege o consumidor e garante que as penalidades por rescisão sejam justas e razoáveis. Assim, entender essas regulamentações pode poupar muitos transtornos e despesas indevidas.

Fonte: JusBrasil