segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

EMPRESA FLASH COURIER E A FALÁCIA DA ENTREGA IMPOSSÍVEL

 


A Flash Courier, empresa de logística responsável por entrega de cartões de crédito e documentos bancários, está contratada pelo NUBANK para prestação de serviços, inclusive entregas do chip de celular “NUCEL”.

Em novembro de 2025 fiz a contratação/compra de um desses chips. Me foi dado o 1º prazo de entrega, que seria até 07/12/2025. Ocorre que a referida FLASH nunca veio ao meu endereço, o que posso comprovar através de câmeras de segurança e, também, em função de meu trabalho home office, pois todos os dias estou em casa.

Ao entrar em contato com o Nubank me foi dados as seguintes justificativas para a não entrega de meu chip, segundo a tal FLASH:

1)    Meu endereço não foi encontrado;

2)    Não há acesso a minha rua;

3)    Não havia ninguém em casa,

4)   Mudou de endereço faz tempo;

Quando uma transportadora alega falsamente que o “endereço não existe” ou que “o cliente se mudou” sem sequer comparecer ao local, ela comete uma prática abusiva. Segundo o Art. 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério. No meu caso, a espera pelo chip desde o mês de novembro de 2025 extrapola qualquer limite de razoabilidade, configurando descumprimento de oferta, Art. 35 do CDC.

O NUBANK ao contratar a empresa FLASH COURIER, assume a responsabilidade solidária por qualquer dano ou falha no serviço prestado pela transportadora. Conforme o Art.14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços.

O NUBANK não pode apenas registrar o caso, ele é o garantidor da entrega final.

O Art. 927 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.  A retenção de um item essencial por meses gera um dano que ultrapassa o mero aborrecimento.

Obs.: ESTOU COLECIONANDO REGISTROS DE RECLAMAÇÕES AO NUBANK RELACIONADO ÀS MENTIRAS DA FLASH CORIER E O MESMO LIMITA-SE ÚNICA E TÃO-SOMENTE A REGISTRA O CASO E DIZER QUE VAI REENVVIA O PRODUTO...

FICA A DICA: NÃO COMPREM O CHIP NUCEL, POIS A FLAHS CORIER NÃO ENTREGA E NÃO É PUNIDA PELO NUBANK, FICANDO AMBOS NUM JOGO DE EMPURRA EMPURA!

 

FORA FLASH COURIER!

 

 

Nenhum comentário: