Recentemente foi promulgada a lei 14.825 de 2024, que altera o artigo 54 da lei 13.097 de 2015 passando a vigorar acrescido do inciso V, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matricula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
A lei busca resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária, como nos casos de bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa.
Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos atos no registro do imóvel, isto equivale dizer que se não houver averbação na matricula da decisão judicial seja por qualquer tipo de constrição não caracteriza fraude a execução, para isto bastaria agora solicitar no momento da aquisição a matricula atualizada do imóvel e não havendo apontamentos a transação seria perfeitamente valida.
Essa nova alteração do artigo 54 coaduna-se com aquelas previstas no artigo 799, IX do CPC/2015.
Assim como no artigo 844 do CPC/2015.
Podemos concluir que somente se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os artigos 54 da Lei 13.097/2015 e os incisos do artigo 792 do CPC/2015 e do artigo 799, IX do CPC/2015
Lembrando somente protege o adquirente de boa-fé, assim, atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no artigo 54 da Lei 13.097/2015, mesmo após a reforma da Lei 14.825/2024.
A nosso entendimento ainda deve ser realizada as pesquisas das demais certidões o que de fato caracterizaria o adquirente de boa-fé.
Fonte: JusBrasil/Dr Marcelo Saraiva Vinholi
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