Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

BARCARENA/PA: PROBLEMAS ANTIGOS E CONSUMIDORES LESADOS EM SEUS DIREITOS

 




É de conhecimento de todo o povo barcarenense que vivemos o suprassumo da insatisfação com o valor da tarifa cobrado pela água que recebemos, bem como pela qualidade dos serviços prestados pela Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO. Há cerca de uns 45 dias a referida concessionária reduziu as interrupções no fornecimento de ar e aumentou o fornecimento de água, bem como a mesma está vindo sem a lama, que era fornecida conjuntamente com o ar, e que pagávamos como se água fosse, tudo isso graças as denúncias diárias e frequentes que foram feitas em todas as redes sociais.

Nossos problemas são antigos! Antes de a prefeitura de Barcarena dar esse presente financeiro para a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, tivemos o fornecimento de água feito pela estatal COSANPA e depois por mais 3 permissionárias, até chegarmos á tão famigerada ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO...

A antecessora da ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO foi a empresa ALFALIX AMBIENTAL LTDA. Tal qual a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, a ALFALIX também chegou para dilapidar os salários dos barcarenenses.

Lembro-me que em julho de 2011 o Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Defesa dos Consumidores, recebeu um abaixo assinado feito por consumidores de Vila dos Cabanos, onde os mesmos demonstravam de forma cristalina e inequívoca suas insatisfações com a tal ALFALIX, pois a referida permissionária lançou um reajuste de 123% nas faturas de água e isso gerou descontentamento coletivo.

Em consequência, o MP ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil pública em desfavor da ALFALIX e a justiça deferiu liminar em favor dos consumidores determinando a imediata suspensão do reajuste de 123%, determinando que a empresa voltasse a cobrar o valor anterior, que era de R$ 26,72 por 20 M, proibiu qualquer corte no fornecimento de água por falta de pagamento das faturas reajustadas em 123%, além de ordenar a religação de água sem a cobrança de multas ou juros.

Diante do exposto acima, conclui-se que atualmente nossa situação é imediatamente pior em relação à ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO e, no entanto, os consumidores estão inertes, parados, sem fazer nada em defesa de seus direitos.

Recebíamos 20 metros cúbicos de água por R$ 26,72. Agora recebemos 10 metros cúbicos por R$ 100,00... A taxa de cobrança de religação tem aumento progressivo, ou seja, aumenta 2 ou 3 vezes ao ano. Se a Equatorial cortar a energia do consumidor, o mesmo paga R$ 10,00 para religar. Se cortarem a água, o consumidor tem que desembolsar R$67,64 para que a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO faça o reestabelecimento do fornecimento, isso sem contar outras situações abusivas que são praticadas pela referida concessionária e que lesam os direitos dos consumidores, amplamente defendidos no Código de Defesa dos Consumidores (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990).

Em suma: precisamos nos unir novamente e tomar uma atitude pautada dentro da legalidade e com amparo do Ministério Público, precisamos denunciar nos sites Reclame Aqui, Gov.Br, Patrulha do Consumidor, dentre outros.

Proponho que façamos uma grande reunião com os consumidores para debatermos a situação e tirarmos encaminhamentos para debatermos e encontrarmos solução para esse grande problema que todos nós estamos vivendo... E não adianta pedir apoio para nossos representantes, especialmente em período que antecede as eleições municipais, será o mesmo que tentar misturar óleo com água!

Não vamos deixar a a COP30 abafe nossos problemas...

 

Um ótimo final de semana a todos...

Alberto Duarte

 


segunda-feira, 20 de maio de 2024

NOSSA ÁGUA SUJA DE CADA DIA!

 




 

O município de Barcarena, que abriga duas importantes plantas industriais, as quais são responsáveis por parcela significativa dos recursos tributários que se destinam aos cofres públicos,  belas praias, dentre outros atrativos, não passará despercebido pelos líderes mundiais que visitarão a capital do Pará, por ocasião da 30ª Conferência da ONU sobre mudanças climáticas, a tão falada COP 30.

O município do alumínio, como popularmente alguns o conhecem, foi desmembrado da região metropolitana de Belém desde 1943. Contudo, em março de 2023, a Assembleia Legislativa do Pará o reintegrou à referida região, consequentemente transformando-o em uma opção de visitas para os líderes mundiais que virão para a COP 30.

É imperioso que façamos uma pequena, mas importante reflexão: estamos realmente em condições de nos mostrarmos aos líderes mundiais como um exemplo em meio ambiente?

Faço a pergunta acima, tendo em vista que não podemos falar em meio ambiente sem falar em vida. E vida necessita, prioritariamente, de água, água boa, tratada, pronta para o consumo humano.

Infelizmente estamos há mais de 10 anos vivendo à mercê da conveniência da Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, que em 5 de fevereiro de 2014, através do contrato de concessão de nº 02.117/2014, recebeu um PRESENTE do município de Barcarena: ser responsável pela captação e distribuição de água, bem como pela captação e tratamento de esgoto e ficar trilionária nos 30 anos de concessão...

Barcarena sofre todos os dias com falta d’água e/ou com o fornecimento de água suja, imprópria para cozinhar, lavar roupas e para banho. Desde o último dia 12 de maio estamos recebendo água totalmente suja! Á água que temos é a que se encontra armazenada nas caixas d’água.

Quando o consumidor entra em contato com o SAC da Concessionária, através do telefone 0800 933 1000 recebe a informação que não há registro de nenhuma anormalidade no sistema e que o abastecimento está 100% com água potável e pronta para o consumo humano. É aberto uma ordem de serviços e dentro de 2 ou 3 dias uma equipe comparece à residência do consumidor e constata que o problema não existe. Ocorre que 2 ou 3 dias é o tempo suficiente para a concessionária corrigir a falta d´água ou de água suja e mandar a equipe única e tão somente para constatar que a reclamação do consumidor não tem fundamento...

Tais problemas tem gerado muitas denúncias, seja nas redes sociais, seja para o Ministério Público Estadual, em audiências públicas que estão ocorrendo em todo o município, inclusive a última ocorrerá em Barcarena Sede no próximo dia 29/05/2024.

No dia de hoje, 20/05/2024, como forma de abafar e camuflar suas falhas, a concessionária veiculou através de seu site na internet, que o Bairro Pedreira em Barcarena Sede está com 80% de obras concluídas para que os moradores tenham água potável e esgoto tratado. Trata-se de uma publicação enganosa, cujo objetivo é demonstrar algo que, na prática, não existe, um sofisma, ou simplesmente, fake news... Chego a ter pena desses consumidores, pois assim que tiverem seus imóveis ligados à rede da concessionária passarão a destinar parcela significativa de seus ganhos salariais para dar pra concessionária, pois a mesma cobra caríssimo pela água suja e pelo ar que fornece. Este últomo disfarçado de água.

Não posso deixar de citar que todos os consumidores devem dirigir-se ao escritório da concessionária e exigir abatimento na fatura de água, pois estamos há 8 dias (13, 14, 15 ,16 ,17 ,18 ,19 e 20/05/2024) recebendo água suja. Estamos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Obs.: Quando a água não está suja, está muito fraca e não consegue subir para a caixa d’água.

O fato é que todos os dias a concessionária suspende o abastecimento de água 2 ou 3 vezes para que as tubulações fiquem com ar e quando for feito o reestabelecimento do fornecimento os hidrômetros passem a girar em velocidade supersônica, aumentando o faturamento da empresa, o que caracteriza, portanto, enriquecimento sem causa, através de fraude aos consumidores.

QUANDO ESTIVEREM SEM ÁGUA OU COM ÁGUA SUJA, LIGUEM PARA 0800 933 1000 E ANOTEM A DATA DA LIGAÇÃO, NOME DO ATENDENTE E Nº DO PROTOCOLO. ISSO SERÁ NECESSÁRIO EM CASO DE TERMOS QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA CONTRA A CONCESSIONÁRIA.

Um forte abraço e uma boa noite!

 

 

 

 

 

 

 





terça-feira, 7 de maio de 2024

LEI 14.825/2024 valida Transações Imobiliária para o adquirente de Boa-fé

 



Recentemente foi promulgada a lei 14.825 de 2024, que altera o artigo 54 da lei 13.097 de 2015 passando a vigorar acrescido do inciso V, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matricula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

A lei busca resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária, como nos casos de bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa.

Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos atos no registro do imóvel, isto equivale dizer que se não houver averbação na matricula da decisão judicial seja por qualquer tipo de constrição não caracteriza fraude a execução, para isto bastaria agora solicitar no momento da aquisição a matricula atualizada do imóvel e não havendo apontamentos a transação seria perfeitamente valida.

Essa nova alteração do artigo 54 coaduna-se com aquelas previstas no artigo 799IX do CPC/2015.

Assim como no artigo 844 do CPC/2015.

Podemos concluir que somente se reconhecerá a fraude à execução se realizada a averbação a que se referem os artigos 54 da Lei 13.097/2015 e os incisos do artigo 792 do CPC/2015 e do artigo 799IX do CPC/2015

Lembrando somente protege o adquirente de boa-fé, assim, atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no artigo 54 da Lei 13.097/2015, mesmo após a reforma da Lei 14.825/2024.

A nosso entendimento ainda deve ser realizada as pesquisas das demais certidões o que de fato caracterizaria o adquirente de boa-fé.

Fonte: JusBrasil/Dr Marcelo Saraiva Vinholi



Proposta de reforma do Código Civil

 



Introdução

Código Civil Brasileiro é um marco legal que regula diversos aspectos da vida das pessoas, desde o nascimento até após a morte. Ele abrange temas como casamento, sucessão, herança, atividades empresariais e contratos. Neste artigo, focaremos nas mudanças recentes relacionadas ao Direito de Família e Casamento.

Ampliação do Conceito de Família

Uma das transformações significativas é a ampliação do conceito de família. Além da tradicional família conjugal (formada por um casal), agora reconhecemos também o vínculo não conjugal, denominado “parental”. Essa mudança reflete a diversidade das relações familiares e substitui termos como “entidade familiar” por simplesmente “família”.

Socioafetividade e Multiparentalidade

O reconhecimento da socioafetividade é outro avanço importante. Isso significa que as relações baseadas no afeto, independentemente dos laços sanguíneos, são consideradas relevantes no âmbito familiar. Além disso, a multiparentalidade é reconhecida, permitindo que um indivíduo tenha mais de um vínculo materno ou paterno.

Registro de Paternidade e DNA

A proposta do novo Código Civil prevê o registro imediato da paternidade, mesmo quando o pai se recusa a fazer o exame de DNA. Isso é fundamental para garantir os direitos da criança e facilitar o reconhecimento legal da filiação.

Casamento e Divórcio

A união homoafetiva foi legitimada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, e o novo Código Civil elimina as referências exclusivas a “homem e mulher” nas definições de casal e família. Além disso, o divórcio unilateral agora pode ser solicitado por uma das partes, sem a necessidade de ação judicial, direto no cartório onde foi registrada a união.

Regime de Bens

Outra mudança relevante é a possibilidade de alterar o regime de bens do casamento ou união estável em cartório. Antes, isso exigia procedimentos mais complexos, mas agora pode ser feito de forma mais ágil.

Conclusão

Após aprovado o novo código, as mudanças no Direito de Família e Casamento refletem a evolução da sociedade brasileira e buscam adequar as normas legais à realidade das relações familiares contemporâneas. Essas transformações têm impacto direto na vida das pessoas e na proteção de seus direitos. É essencial que profissionais do direito e a sociedade em geral compreendam essas alterações para aplicá-las de forma eficaz e justa.


Fonte: JusBrasil/

Justiça concede liminar contra Banco do Brasil em caso de juros abusivos

 



Em uma decisão liminar proferida pela 1ª Vara Cível de Ourinhos, o Banco do Brasil foi impedido de inscrever o nome de uma cliente nos cadastros de inadimplentes, além de ser obrigado a apresentar documentos relativos a contratos renegociados, em um caso que levanta questões sobre a prática de taxas de juros consideradas abusivas.

A ação revisional, que corre sob o número 1001307-72.2024.8.26.0408, foi movida por uma cliente que alegou ter sido submetida a taxas de juros superiores às acordadas e acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central.

A autora relatou que o acordo inicial com o Banco do Brasil envolvia uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano), enquanto a média do mercado em junho de 2023 era de apenas 1,52% ao mês.

O juiz Nacoul Badoui Sahyoun, ao analisar o pedido, identificou tanto o "fumus boni iuris" — aparência do bom direito — quanto o "periculum in mora" — perigo da demora — justificando a concessão da tutela de urgência. Esta decisão impede temporariamente que o Banco do Brasil execute qualquer ato de negativação da cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA, até que o mérito da ação seja julgado.

Além disso, o banco foi obrigado a fornecer todos os documentos dos contratos renegociados citados pela cliente, permitindo uma revisão detalhada das condições impostas, especialmente em relação às taxas de juros aplicadas.

Esta medida visa proteger os direitos do consumidor e assegurar a transparência nas operações de crédito, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo, que seguirá para a fase de contestação pelo réu.

O caso ressalta a importância de fiscalizar e questionar as taxas de juros aplicadas por instituições financeiras, incentivando consumidores a se manterem vigilantes e a procurarem o judiciário quando suspeitarem de práticas abusivas.

Fonte: JusBrasil/Ponto jurídico

quarta-feira, 1 de maio de 2024

Liberdade de Expressão, Imprensa e Direitos Individuais: Conflitos e Harmonizações no Âmbito do Direito Civil

 



A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais das democracias modernas, englobando tanto a liberdade de opinião individual quanto a liberdade de imprensa. Essas liberdades, embora fundamentais, não são absolutas e encontram limites nos direitos e liberdades de outros, especialmente no contexto do Direito Civil brasileiro.

Garantida pela Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão assegura a cada indivíduo o direito de expressar e divulgar pensamentos e opiniões sem censura estatal. No entanto, essa liberdade encontra barreiras quando impacta outros direitos fundamentais. O Código Civil impõe responsabilidades àqueles que, por meio de sua expressão, causam danos a terceiros.

Por sua vez, a liberdade de imprensa é essencial para a manter uma sociedade informada e para o exercício da democracia, permitindo a fiscalização das atividades governamentais e privadas. Contudo, essa liberdade também requer um exercício responsável, visto que a publicação de informações falsas ou difamatórias pode resultar em sanções civis e até mesmo penais. O equilíbrio entre informar o público e respeitar os direitos individuais dos envolvidos nas reportagens representa um dos grandes desafios para os veículos de comunicação.

Os conflitos mais significativos surgem quando a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa colidem com os direitos da personalidade. Frequentemente, casos de difamação, injúria e calúnia são discutidos nos tribunais, exigindo dos juízes uma interpretação que pondera tanto a liberdade de expressão quanto a proteção dos direitos individuais. A jurisprudência brasileira tem se desenvolvido no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio, aplicando a teoria do abuso de direito quando a liberdade de expressão é exercida de maneira irresponsável.

A ascensão das redes sociais adicionou uma nova dimensão a essa dinâmica, ampliando o alcance e o impacto das palavras, o que requer uma constante reavaliação das normas e práticas existentes. A harmonização desses interesses demanda uma análise cuidadosa de cada caso concreto. As decisões judiciais devem considerar o contexto em que ocorrem as expressões e a intenção por trás delas, distinguindo entre críticas construtivas e ataques infundados à honra e à reputação de indivíduos.

Nós, profissionais do direito, enfrentamos o desafio de equilibrar esses direitos fundamentais, especialmente em uma era dominada pela informação digital e instantânea. É essencial estarmos preparados para interpretar e aplicar o direito de maneira que respeite tanto a liberdade de expressão quanto os direitos individuais, garantindo que a comunicação social e as expressões individuais ocorram de forma livre, porém respeitosa e responsável.

Fonte: JusBrasil/Ednir Nascimento Goldschmidt


Em caso de contratação de internet ou serviços semelhantes, devo pagar multa ao solicitar o cancelamento?

 



A contratação de serviços de telecomunicações, como internet, TV por assinatura e telefonia, é uma prática comum entre os consumidores brasileiros. No entanto, o processo de cancelamento desses serviços pode gerar dúvidas, especialmente no que se refere à cobrança de multas. Este artigo busca esclarecer as normativas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) sobre o tema, proporcionando uma visão clara sobre os direitos e deveres dos consumidores e das operadoras.

Direito do consumidor produto com defeito Saiba como agir

Normativa da Anatel

De acordo com as regulamentações da Anatel, especialmente a Resolução nº 632 de 2014, que regula os direitos dos consumidores dos serviços de telecomunicações, o consumidor tem o direito de rescindir seu contrato a qualquer momento. No entanto, a aplicação de multas por cancelamento está condicionada ao tipo de contrato firmado.

Em contratos com prazo de permanência (comumente conhecidos como fidelidade), a operadora pode cobrar uma multa se o serviço for cancelado antes do término desse prazo. Essa multa deve ser proporcional ao tempo restante do contrato e ao desconto que foi oferecido ao consumidor como incentivo para a adesão ao período de fidelidade. Por exemplo, se um desconto foi dado em troca de uma fidelização de 12 meses e o cancelamento ocorre após 6 meses, a multa deve refletir a proporção do tempo restante e do benefício não gozado pelo cumprimento do contrato.

Visão do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

CDC, em seu artigo 49, permite ao consumidor o direito de arrependimento dentro de um prazo de 7 dias após a assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço, caso a contratação ocorra fora do estabelecimento comercial, como é comum em vendas pela internet ou telefone. Neste caso, o consumidor pode cancelar o contrato sem qualquer custo.

Ademais, o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas (artigo 39), o que inclui a imposição de multas desproporcionais ou penalidades excessivas em caso de rescisão contratual. Assim, mesmo em casos de cancelamento fora do prazo de arrependimento, as multas aplicadas devem ser justas e proporcionais, o que é corroborado pela necessidade de proporcionalidade prevista na normativa da Anatel.

Como Proceder ao Cancelamento

O consumidor que deseja cancelar seu serviço de internet deve entrar em contato com a operadora para solicitar o cancelamento. Desde 2014, a Anatel determina que o cancelamento deve ser um processo simples e que possa ser realizado por qualquer canal de atendimento oferecido pela empresa, incluindo internet e telefone, com a possibilidade de ser efetuado automaticamente (autoatendimento), sem a necessidade de passar por um atendente.

Conclusão

Os consumidores devem estar cientes de seus direitos e obrigações ao contratar serviços de telecomunicações. Embora a cobrança de multas por cancelamento esteja permitida em casos de contratos com cláusula de fidelidade, essas devem ser proporcionais ao tempo restante e aos benefícios concedidos. O CDC e a Anatel oferecem uma base regulatória que protege o consumidor e garante que as penalidades por rescisão sejam justas e razoáveis. Assim, entender essas regulamentações pode poupar muitos transtornos e despesas indevidas.

Fonte: JusBrasil


Alerta para clínicas e hospitais conveniados ao SUS!




A Lei nº 14.847 de 25 de Abril de 2024 alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), garantindo atendimento para mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde do SUS.

A partir dessa nova legislação, hospitais e clínicas médicas conveniados ao SUS, precisam se adequar, oferecendo atendimento para as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, em espaços que garantam privacidade, segurança e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.

Art. 1º O art.  da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor.”

Por fim, é fundamental que as instituições médicas estejam preparadas para oferecer esse espaço, garantindo confidencialidade e proteção para as pacientes.

Fonte: JusBrasil/ Dra. Ana Luiza Feldman

Aluguel de imóveis por empresas: incidência de PIS/COFINS

 




Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição do país permite a incidência dos impostos PIS e Cofins sobre as receitas que as empresas obtêm ao alugar bens móveis ou imóveis. Os julgamentos de dois recursos extraordinários com ampla repercussão foram concluídos na quinta-feira (11).

Por maioria de votos, os ministros entenderam que, já no texto original da Constituição Federal de 1988, a definição de receita abrange a receita bruta das atividades operacionais da empresa, mesmo que isso não esteja explicitamente mencionado em seu objetivo social.

A análise do caso surgiu no Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), no qual o Governo Federal questionou uma decisão favorável a uma empresa de móveis de São Paulo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitia excluir do cálculo do PIS as receitas de aluguel do imóvel da empresa.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa que aluga bens móveis, como contêineres e equipamentos de transporte, impugnou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que favorecia o Governo Federal, reconhecendo a tributação.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes, que sustentou que a Constituição sempre permitiu a cobrança desses impostos, foi decisivo. Ele foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros que divergiram argumentaram que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação subsequente, o conceito de receita era restrito à venda de bens e prestação de serviços, não incluindo outras atividades. Entre os divergentes estavam os ministros Marco Aurélio (aposentado), Luiz Fux e Edson Fachin. O Ministro André Mendonça também seguiu essa linha, mas apenas votou no caso da locação de imóveis.

A conclusão se deu depois que o STF rejeitou o recurso da empresa que alugava bens móveis, mantendo a tributação sobre essas receitas. No caso do Governo Federal, o recurso foi aceito, confirmando a tributação sobre as receitas de aluguel de imóveis que fazem parte das atividades operacionais do contribuinte.

Assim, foi estabelecida o seguinte em sede de repercussão geral: O tribunal definiu que é constitucional a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando tal atividade é empresarial, pois o resultado econômico dessa operação se alinha ao conceito de receita ou receita bruta, conforme estabelecido desde o texto original do artigo 195I, da Constituição Federal.

Fonte: JusBrasil

DIA 1º DE MAIO, SÍMBOLO DE LUTAS E CONQUISTAS PARA OS TRABALHADORES

 

Foro: reprodução 



A data de hoje, 1º de maio, automaticamente me fez compulsar minhas memórias. Lembro-me que há 20 anos os trabalhadores brasileiros podiam contar com representantes que, de fato, se sub-rogavam nos seus direitos e os defendiam de todas as mazelas oriundas da relação capital-trabalho. Atualmente algumas dessas representações de classe, não são todas, é claro, existem única e tão somente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ- servindo única e tão somente como fonte de renda para seus diretores e correia de transmissão política para que os mesmos ocupem cadeiras nos poderes Executivo e Legislativo ou, em última opção, em secretarias de governo.

A data de hoje, 1º de maio, se comemora o dia internacional do trabalho. Essa data não foi escolhida ao acaso, apenas para lançar um dia dedicado aos trabalhadores. Não, essa data faz referência ao massacre vivido por milhares de trabalhadores em 1886, na cidade de Chicago, Estados Unidos.

Os trabalhadores cansados de labutar intensas jornadas diárias, sem direito a folgas, baixos salários, condições insalubres, sem direito a descanso, etc, resolveram entrar em greve, apoiados por seus familiares, onde reivindicavam jornada de trabalho de 8 horas, aumento de salários, melhores condições no local de trabalho, mais segurança, etc...

A polícia, sob orientação dos patrões, que tinham enorme influência no poder judiciário, reprimiu os grevistas e seus familiares. Foram muitos dias de verdadeiro horror, com centenas de trabalhadores agredidos e feridos à bala, muitos hospitais lotados de trabalhadores feridos, alguns tiveram membros amputados devido à violência da repressão ao movimento.

O poder judiciário Norte Americano se posicionou do lado dos patões e da polícia e ordenou o enforcamento de 5 líderes do movimento, como forma de intimidar os demais manifestantes.

Porém isso não intimidou os grevistas e seus familiares e, no dia 1º de maio de 1886, o Congresso dos Estados Unidos aprovou a jornada de oito horas de trabalho.

Desde essa data, o dia 1º de maio passou a ser uma homenagem a esses trabalhadores que morreram lutando para reduzir a jornada de trabalho e a todos que fazem uma nação prosperar através da força de seus trabalhos.

 



Ana Paula Valadão é condenada após associar Aids a gays

 



Um estigma que durou muitos anos foi a associação do vírus HIV à pessoas homossexuais. Porém, além de ser uma associação completamente errada, é considerada crime de homofobia.

Foto/repro

A cantora gospel e pastora Ana Paula Valadão, de 47 anos, foi condenada por danos morais coletivos após proferir um discurso considerado homofóbico e discriminatório contra pessoas com o vírus HIV. A decisão, proferida pelo juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou que Ana Paula Valadão pague uma multa de R$ 25 mil.

A condenação decorreu de uma ação movida pela Aliança Nacional LGBTI, organização que defende os direitos da comunidade LGBTI+. Segundo o magistrado, a declaração da cantora atingiu a dignidade da comunidade LGBTI+ de modo coletivo, caracterizando danos morais.

No discurso, proferido em 2016 durante um congresso transmitido pela internet e em um canal de televisão, Ana Paula Valadão associou a Aids a casais gays, afirmando que a doença é consequência da união entre pessoas do mesmo sexo. Ela declarou na ocasião: "Está aí a Aids para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim... não é o ideal de Deus".

Para o juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, a manifestação e divulgação dessa opinião errada atribuíram à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, o que caracteriza a lesão aos direitos dessa coletividade. O magistrado destacou que culpar a comunidade LGBTI+ pela existência do vírus do HIV e da Aids reduz todas as conquistas dessa coletividade.


domingo, 28 de abril de 2024

Dívidas prescritas não podem ter cobrança judicial e nem mesmo extrajudicial

 

Foto: Google imagem



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que uma vez reconhecida a prescrição de uma dívida, fica proibida tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Este entendimento se aplicou no julgamento de um caso em que uma empresa de recuperação de créditos tentava continuar a cobrança de um débito já prescrito, argumentando que ainda poderia realizar cobranças fora do ambiente judicial.

No processo, um homem havia entrado com uma ação contra a empresa, buscando o reconhecimento da prescrição da dívida e a confirmação de que ela não poderia mais ser exigida. A justiça de primeira instância inicialmente rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acatou a apelação, confirmando que a dívida estava prescrita e, consequentemente, não poderia mais ser cobrada de forma extrajudicial.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de crédito sustentou que a prescrição não elimina o débito em si ou o estado de inadimplência, e que ainda seria possível realizar a cobrança extrajudicialmente. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a prescrição impede a exigência do pagamento da dívida, independentemente do método de cobrança usado.

A ministra Andrighi destacou que, embora o direito subjetivo ao crédito persista após a prescrição, ele não é suficiente para justificar a continuação das cobranças. Ela acrescentou que a prescrição afeta a "pretensão", um termo técnico que descreve a capacidade de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de um dever. Assim, uma vez que a pretensão é considerada prescrita, nenhuma forma de cobrança é permitida, fechando a porta para futuras tentativas de recuperação do valor devido, a não ser que o devedor decida pagar voluntariamente por razões morais ou pessoais.

Este caso destaca a importância do respeito aos prazos prescricionais e reforça a proteção contra cobranças indevidas após a expiração desses prazos. A decisão do STJ serve como um lembrete vital para credores sobre os limites legais para a recuperação de dívidas.



Fonte:STJ/JusBrasil