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sexta-feira, 15 de março de 2024

Quais são os direitos e deveres dos companheiros em uma união estável?

 



Quais São os Direitos e Deveres dos Companheiros em uma União Estável?

A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida pela legislação brasileira, conferindo aos conviventes direitos e deveres semelhantes aos do casamento. No entanto, muitas pessoas desconhecem os direitos e deveres que acompanham essa forma de relacionamento. Neste texto, vamos explorar detalhadamente quais são os direitos e deveres dos companheiros em uma união estável, de acordo com a legislação brasileira, proporcionando uma compreensão abrangente dos aspectos legais que regem essa modalidade de convivência.

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Quais os direitos do companheiro sobrevivente em caso de falecimento do outro?

 



Quais os Direitos do Companheiro Sobrevivente em Caso de Falecimento do Outro?

O falecimento de um dos companheiros em uma união estável é um momento doloroso e desafiador, no qual questões legais e direitos sucessórios podem surgir. O companheiro sobrevivente possui direitos garantidos pela legislação brasileira, que visam proteger sua dignidade, bem-estar e condição financeira após a perda do parceiro. Neste texto, vamos explorar detalhadamente quais são os direitos do companheiro sobrevivente em caso de falecimento do outro, proporcionando uma compreensão abrangente dos aspectos legais que regem essa situação delicada.

Direito à Herança

  1. Meação dos Bens: O companheiro sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos durante a união estável, incluindo os bens deixados pelo falecido, desde que não haja disposição em contrário por meio de testamento.

  2. Concorrência com os Herdeiros: Em caso de existência de herdeiros necessários (filhos, ascendentes ou descendentes), o companheiro sobrevivente concorre com eles na sucessão dos bens deixados pelo falecido.

Direitos Previdenciários

  1. Pensão por Morte: O companheiro sobrevivente pode ter direito à pensão por morte concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que comprove a união estável perante o órgão previdenciário.

  2. Auxílio-reclusão: Em caso de reclusão do segurado falecido, o companheiro... Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-os-direitos-do-companheiro-sobrevivente-em-caso-de-falecimento-do-outro/2233635526

Como registrar a união estável e quais os documentos necessários?

 



Como Registrar a União Estável e Quais os Documentos Necessários?

O registro da união estável é um passo importante para formalizar a relação entre os conviventes perante a lei, conferindo segurança jurídica e proteção aos direitos do casal. Neste texto, abordaremos detalhadamente como registrar a união estável e quais são os documentos necessários para realizar esse procedimento, fornecendo um guia completo para casais que desejam oficializar sua convivência de forma legal.

Registro da União Estável

  1. Escritura Pública em Cartório: Uma das formas mais comuns de registrar a união estável é por meio de uma escritura pública lavrada em cartório de notas. Esse documento formaliza a relação entre os conviventes e confere validade jurídica à união estável.

  2. Reconhecimento Judicial: Além da escritura pública em cartório, a união estável também pode ser reconhecida judicialmente, por meio de ação específica perante o juízo de família, especialmente em casos de litígio ou dúvidas quanto à comprovação da relação.

Documentos Necessários

  1. Documentos de Identificação dos Conviventes: É necessário apresentar documentos de identificação pessoal dos conviventes, como RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência, entre outros.

  2. Declaração de União Estável: Os conviventes devem declarar por escrito, perante o tabelião ou o juiz, que vivem em união estável, especificando o início da convivência e o objetivo de constituir família.

  3. Documentos Adicionais: Dependendo da legislação local e das exigências do cartório, podem ser solicitados documentos adicionais, como certidões negativas de protesto, certidões de distribuição de ações cíveis e criminais, entre outros.

Procedimento de Registro

Como comprovar a união estável perante a lei?

 



Como Comprovar a União Estável Perante a Lei?

A união estável é uma forma de convivência familiar reconhecida pela legislação brasileira, que confere direitos e deveres aos conviventes. No entanto, é essencial que essa relação seja devidamente comprovada perante a lei para que os direitos decorrentes da união estável sejam reconhecidos. Neste texto, vamos explorar em detalhes os principais meios e documentos utilizados para comprovar a união estável perante a lei, garantindo a segurança jurídica e os direitos dos conviventes.

Documentos e Provas

  1. Declaração de União Estável: Um dos meios mais comuns de comprovar a união estável é por meio de uma declaração escrita assinada pelos conviventes, em que afirmam viverem em união estável.

  2. Comprovantes de Residência Conjunta: Apresentar documentos que comprovem a residência conjunta, como contas de luz, água, telefone ou contrato de aluguel em nome de ambos, é uma forma eficaz de demonstrar a convivência sob o mesmo teto.

  3. Comprovantes Financeiros: Apresentar comprovantes de contas bancárias conjuntas, declarações de imposto de renda conjuntas, ou até mesmo recibos de despesas do casal pode ajudar a comprovar a união estável.

  4. Testemunhas: Testemunhas que conheçam a relação do casal e possam atestar a convivência e o relacionamento duradouro podem ser úteis como prova da união estável.

  5. Fotos e Documentos Relacionados: Apresentar fotos, convites de casamento, registros de viagens em conjunto, entre outros documentos relacionados à vida em comum, também pode ser utilizado como prova da união estável.

Escritura Pública de União Estável

Multa Gravíssima na CNH Provisória (PPd): Como Agir?

 



Ao receber a tão almejada Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o condutor sente um misto de orgulho e responsabilidade. No entanto, um temor comum paira sobre muitos: a possibilidade de ser multado durante o período de vigência da CNH provisória.

Esse receio se intensifica quando se trata de uma multa gravíssima, o que pode comprometer não apenas a tranquilidade do condutor, mas também seu objetivo de conquistar a CNH definitiva. É fundamental compreender as implicações dessas infrações e saber como agir diante delas para evitar consequências desfavoráveis.

A CNH Provisória e suas Restrições

A CNH provisória é concedida aos novos condutores como uma fase inicial no processo de habilitação. Durante o período de um ano, é imprescindível que o condutor cumpra todas as regras estipuladas para poder obter a CNH definitiva. Uma das condições mais importantes é evitar a incidência de multas graves e gravíssimas. Essas infrações, se cometidas, podem comprometer não apenas a obtenção da CNH definitiva, mas também acarretar em penalidades adicionais.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/multa-gravissima-na-cnh-provisoria-ppd-como-agir/2233565532

Protetiva pode impedir o homem de se aproximar da vítima em audiência?

 



As medidas protetivas incluem proibições de contato, aproximação e a frequência nos mesmos locais que a vítima, além do afastamento do lar.

Uma dúvida recorrente é se, com uma protetiva de proibição de contato em vigor, as partes podem estar presentes no mesmo espaço durante uma audiência no fórum. Dr. Konkowski destaca a importância de não interpretar as restrições de maneira absoluta. "As medidas têm como objetivo primordial a proteção da mulher. Entretanto, em um ambiente controlado como o fórum, que dispõe de segurança adequada, questiona-se a necessidade de impedir totalmente a aproximação entre as partes," explica ele.

Dr. Konkowski ressalta que as restrições não visam punir ou diminuir o homem, mas garantir a segurança da mulher. "Em contextos judiciais, com medidas de segurança em vigor, pode-se considerar arranjos para que ambas as partes participem do processo legal sem violar o espírito das medidas protetivas," conclui o especialista, evidenciando a complexidade e a necessidade de flexibilidade no cumprimento dessas medidas dentro de ambientes seguros como os fóruns.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/protetiva-pode-impedir-o-homem-de-se-aproximar-da-vitima-em-audiencia/2233584742

Apontamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o procedimento dos Embargos de Terceiro

 



1. CONCEITO E DIFERENCIAÇÕES

Como regra, uma decisão judicial somente produz efeitos diretos aos sujeitos da relação jurídica, razão pela qual, exemplificativamente, a sentença só faz coisa julgada às partes, não prejudicando terceiros. Todavia, há casos em que bens não pertencentes a quaisquer dos que figuram nos pólos processuais são atingidos pelo comando jurisdicional. O remédio para esse “esbulho judicial” é um procedimento especial encontrado no Código de Processo Civil: os embargos de terceiro (Theodoro Júnior, 2019, p. 474-473).

Assim sendo, eles são uma forma de “[...] impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro” (Marinoni et al, 2021, p. 570). O CPC trata a matéria da seguinte maneira:

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Como se percebe, os embargos podem ser utilizados repressivamente, visando a liberação do bem, ou preventivamente, com o fito de evitar iminente constrição (Neves, 2022, p. 972).

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/apontamentos-doutrinarios-e-jurisprudenciais-sobre-o-procedimento-dos-embargos-de-terceiro/2233581729

O que fazer quando tem empréstimo consignado indevido em meu nome?

 




Nos últimos tempos, venho escrevendo uma série de artigos sobre o empréstimo consignado, como você pode ver aqui aqui.

Eu recebo muitas dúvidas e reclamações sobre o consignado, o que expõe a forma como os bancos, na maioria das vezes, focam somente na obteção de lucro ao invés de respeitar os direitos do consumidor.

E uma das reclamações mais comuns, além da famigerada dívida infinita, se refere ao consignado naõ contratado pelo consumidor e que, mesmo assim, desconta em seu salário ou benefício.

Irei explicar neste artigo do que se trata este tipo de fraude e como resolver.

O QUE É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO?

É uma forma de fraude que envolve a contratação de empréstimo consignado em nome de uma pessoa por parte de terceiro estranho com informações falsas ou enganosas. Isso pode se dar da seguintes formas:

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-fazer-quando-tem-emprestimo-consignado-indevido-em-meu-nome/2233535412

Direito Penal: entenda tudo sobre o crime de importunação sexual

 



No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas. Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência, que fornecem importantes insights sobre a interpretação e aplicação da lei.

CONDUTA E PENAS

O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

ATO LIBIDINOSO E SUJEITOS DO CRIME

O termo "ato libidinoso" não se limita à conjunção carnal, incluindo qualquer conduta de natureza sexual.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-penal-entenda-tudo-sobre-o-crime-de-importunacao-sexual/2233729580

Novo Código Civil: Possibilidade de expulsão de morador de condomínio é polêmica, mas constitucional

 



A proposta de atualização do texto do Código Civil, apresentada na semana passada por um grupo de trabalho formado por magistrados e juristas, tem entre seus pontos mais controversos uma sugestão no campo do Direito Imobiliário: o reconhecimento da figura do condômino antissocial, com a regulamentação de sua expulsão, ainda que ele seja proprietário do imóvel.

A polêmica da ideia mora na possibilidade de expulsão do condomínio de uma pessoa que é dona do lugar em que vive. O texto apresentado pelo grupo de trabalho diz o seguinte sobre o tema: “Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a assembleia poderá deliberar, por ⅔ dos condôminos presentes, pela exclusão do condômino antissocial, a ser efetivada mediante decisão judicial, que proíba o seu acesso à unidade autônoma e às dependências do condomínio”.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-codigo-civil-possibilidade-de-expulsao-de-morador-de-condominio-e-polemica-mas-constitucional/2227375136

STJ 2023 - É Nula a Decisão que Reforma Decisão Monocrática em Agravo e não Intima a Parte Contrária para a Defesa

 



"'É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa' ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/12/2017)" (EDcl no AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023).

No mesmo sentido:

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-2023-e-nula-a-decisao-que-reforma-decisao-monocratica-em-agravo-e-nao-intima-a-parte-contraria-para-a-defesa/2230268197

STF (Tema 280) - Provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado de busca e apreensão

 



O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.616/RO, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Confira agora a Ementa do Acórdão que levou ao entendimento estabelecido pela nossa Suprema Corte (sem grifos no original):

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-tema-280-provas-obtidas-mediante-invasao-de-domicilio-sem-mandado-de-busca-e-apreensao/2233277072

Empresa é condenada por fazer 30 ligações diárias para cliente

 



Com o entendimento de que o aborrecimento sofrido pelo consumidor foi suficiente para abalar a sua sanidade mental, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) confirmou a condenação de uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer produtos e serviços.

Empresa alegou que ligações para o consumidor eram um “procedimento legal”

No julgamento da apelação, o colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença de primeira instância.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-e-condenada-por-fazer-30-ligacoes-diarias-para-cliente/2229638937

Celular roubado? Bancos devem proteger clientes de transações suspeitas, decide STJ

 



Entenda a decisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições bancárias devem ser responsabilizadas por não adotarem as medidas de segurança necessárias para impedir transações irregulares, após o cliente informar ao banco que seu aparelho telefônico fora roubado ou furtado.

A relatora da decisão, ministra Nancy Andrighi, asseverou que o STJ possui entendimento consolidado que as instituições bancárias devem responder (independentemente de culpa) pelos danos causados por fraudes e delitos nas operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do Tribunal.

No processo em questão, o Banco do Brasil argumentou que esses casos se caracterizam como "fortuito externo", ou seja, como uma circunstância impossível de prever ou controlar – de modo que sua responsabilidade em reparar qualquer dano, em tese, seria excluída pela lei.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/celular-roubado-bancos-devem-proteger-clientes-de-transacoes-suspeitas-decide-stj/2230119252

Demora no restabelecimento de energia resulta em indenização

 




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco dias para o restabelecimento do fornecimento regular.

De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança pelo consumo fosse da empresa maranhense.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/demora-no-restabelecimento-de-energia-resulta-em-indenizacao/2229604683

quinta-feira, 14 de março de 2024

DICA SOBRE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (CASAS E TERRENOS...)

 



O município de Barcarena está em constante metamorfose geográfica e, consequentemente, imobiliária. É que à medida que vão surgindo novas oportunidades de emprego, também surgem novas ocupações irregulares, ou seja, imóveis construídos em áreas de propriedade do município (Prefeitura de Barcarena) ou da União (SPU), também lembrando que a grilagem de terras tem sido preponderante no município.

Nesse sentido, as transações de compra e venda, via de regra, devem ter uma atenção especial.

É que nas transações de compra e venda de imóveis cujos valores ultrapassem trinta vezes o valor do salário mínimo, as mesmas devem ser efetuadas através de Escritura Pública, conforme previsão legal do Art. 108 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002)

Art. 108 do CC/02: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

Obs.: Para as transações de compra e venda cujo valor seja inferior e 30 salários mínimos, é possível é possível realizar a transação através de escritura pública, pois o comprador adquire maior segurança jurídica, contudo, não é obrigatório.

CONCEITO DE ESCRITURA PÚBLICA: A escritura pública é um documento oficial lavrado por um tabelião (ou notário) em um tabelionato de notas, onde as partes (vendedor e comprador) expressam sua vontade de realizar um negócio ou declarar uma situação juridicamente relevante, como usufruto ou doação.

Obs.: Às partes é permitido a escolha do tabelião de notas (Cartório), independentemente do domicílio das mesmas ou da localização dos bens envolvidos no negócio, conforme Art. 8º da Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994.

REGISTRO DA ESCRITURA: em obediência ao Princípio da Unicidade Matricial, o registro da escritura somente poderá ser efetuado em um cartório específico, ou seja, do local onde o imóvel objeto da transação de compra e venda está situado. O registro da escritura pública será realizado nessa matrícula pelo registrador de imóveis.


terça-feira, 12 de março de 2024

Entendendo as diferenças entre Assinaturas Digitais e Eletrônicas

 



Nos últimos anos, a adoção de assinaturas digitais e eletrônicas se tornou essencial para a continuidade dos negócios e a execução de procedimentos legais de forma remota. Ferramentas como DocuSign e ClickSign revolucionaram a maneira como documentos são assinados e validados, especialmente em um mundo pós-pandemia que demanda soluções digitais eficientes. Este blog post visa esclarecer as distinções fundamentais entre assinaturas digitais e eletrônicas, além de destacar suas implicações legais e de segurança.

A assinatura eletrônica pode ser definida como qualquer expressão eletrônica de consentimento ou aprovação sobre um documento digital. Isso inclui desde um simples nome digitado até um clique de aceite. Legalmente aceitas em diversas situações, as assinaturas eletrônicas são práticas, mas, por não utilizarem criptografia, podem oferecer um nível de segurança relativamente menor.

Por outro lado, a assinatura digital representa um avanço significativo em termos de segurança. Utilizando criptografia assimétrica, ela não apenas verifica a autenticidade do signatário, mas também assegura a integridade do documento. A emissão de um certificado digital por uma Autoridade Certificadora reconhecida confere à assinatura digital uma robustez legal e uma confiabilidade superior, tornando-a essencial para transações formais e documentos oficiais.

A legislação brasileira tem acompanhado a evolução dessas tecnologias. A lei 14.063/20 e a Medida Provisória 2.200-2/01 são fundamentais para compreender o cenário legal das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil. A primeira categoriza as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, enquanto a segunda estabelece a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essencial para a validação das assinaturas digitais.

A pandemia de COVID-19 acelerou a necessidade de soluções que permitissem a formalização de contratos e a realização de transações sem contato físico, impulsionando a adoção dessas plataformas de assinatura. O reconhecimento legal dessas ferramentas e a sua capacidade de garantir a continuidade das operações comerciais e jurídicas de forma remota têm sido cruciais para a adaptação a este novo contexto.

Recentemente, a validade das assinaturas em documentos assinados digitalmente foi questionada na justiça, destacando a importância da compreensão técnica e legal dessas plataformas por parte dos operadores do Direito. É fundamental que os profissionais jurídicos estejam atualizados sobre as capacidades, limitações e requisitos legais das assinaturas digitais e eletrônicas para garantir sua correta aplicação e interpretação.

Em conclusão, as distinções entre assinaturas digitais e eletrônicas são fundamentais para a segurança, legalidade e eficiência dos processos digitais. À medida que avançamos na era digital, é essencial que profissionais do Direito e entidades governamentais estejam bem informados e preparados para utilizar essas tecnologias, garantindo a validade jurídica dos documentos eletrônicos e a integridade das transações digitais.

Fonte:JusBrasil/Dr Fernando Souza

Companhia de água terá que indenizar cliente por falha de abastecimento

 



A 18ª Vara Cível de Natal determinou o pagamento, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) de indenização no valor de R$ 3 mil para um cliente que não recebeu a instalação do abastecimento de água em seu imóvel, na zona norte da Capital.

Conforme consta no processo, o autor é proprietário de imóvel localizado no bairro de Igapó, em Natal, o qual foi desmembrado em três pontos comerciais distintos, tendo sido solicitado o abastecimento do líquido para as três unidades.

Porém, a ligação de abastecimento não foi efetivada em relação a uma das unidades, de modo que o autor retornou ao ponto de atendimento da empresa e recebeu a informação de que a ligação “não havia sido feita porque existia uma dívida referente a uma das unidades imobiliárias”.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/companhia-de-agua-tera-que-indenizar-cliente-por-falha-de-abastecimento/2223899501

TJ-GO afasta capitalização mensal de juros em contrato imobiliário

 




O ordenamento jurídico proíbe a capitalização mensal de juros em contratos de compra e venda de imóvel firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado, a jurisprudência autoriza a aplicação do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) em contratos do tipo.

Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) para afastar a capitalização mensal de juros e manter a correção pelo IGP-M em um contrato de compra de imóvel assumido por um banco.

Segundo os autos, um consumidor financiou a compra de um imóvel no valor de R$ 199,5 mil diretamente com a construtora. Posteriormente, a construtora cedeu ao banco os créditos referentes à escritura. Ocorre que, ao longo do financiamento, a instituição financeira incluiu no contrato a cobrança de um seguro e de juros capitalizados mensalmente. Além disso, aplicou o IGP-M ao calcular a correção monetária.

Alegando que as cobranças eram abusivas, o comprador pediu que a Justiça afastasse os encargos. O juízo de primeira instância, porém, entendeu que houve venda casada de seguro obrigatório e anulou apenas essa cláusula do contrato. O comprador recorreu, mas a decisão foi mantida.

Ainda insatisfeito, o consumidor ajuizou apelação cível pedindo a reforma da sentença. Entre as alegações, ele sustentou que o banco não poderia ter incluído a capitalização mensal de juros, já que o credor originário da compra era a construtora, e não a instituição. Nesse sentido, uma perícia contábil mostrou que apenas o afastamento da capitalização reduziria em R$ 250 mil a dívida cobrada pelo banco, segundo o advogado Rafael Bispo da Rocha Filho, que representou o comprador.

Por fim, o comprador alegou que o banco agiu de forma abusiva ao usar o IGP-M durante a crise da Covid — período em que o índice sofreu aumento significativo — e pediu a devolução em dobro dos valores pagos. Já o banco apontou a improcedência dos pedidos.

Capitalização vedada

Relator do caso, o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho iniciou sua fundamentação citando o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O dispositivo autoriza a capitalização mensal de juros nas operações feitas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O relator reconheceu, porém, que a permissão não alcança os contratos de compra de imóvel firmados entre construtora e comprador — caso da aquisição descrita nos autos.

Dessa forma, como a construtora da unidade não compõe o Sistema Financeiro Nacional, “a cobrança de juros capitalizados mensalmente é vedada, sendo permitida apenas a capitalização anual, de acordo com o artigo  do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933”, explicou o desembargador.

Ele acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor também determina a nulidade de cláusulas contratuais que impõem desvantagens exageradas ao consumidor, como a que se verifica no caso. Já em relação ao pedido de substituição do IGP-M, o relator afirmou que parte majoritária da jurisprudência entende que o índice de correção é amplamente utilizado em contratos imobiliários similares ao dos autos.

Assim, “mesmo que tal índice de correção haja atingindo uma valorização anual surpreendente em 2020 (durante a crise da Covid), não há se alegar que tal fato acarretou onerosidade excessiva, nem que a pandemia pode ser enquadrada como fato extraordinário e imprevisível”, disse o desembargador. Por fim, ele ordenou a devolução em dobro do valor pago de forma indevida pelo comprador após 30 de março de 2021. A decisão foi unânime.


Fonte: JusBRsil/Dr Rafael Bispo da Rocha Filho - especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

https://rochadvogados.com.br

sexta-feira, 8 de março de 2024

Novo Código Civil: Uma Revolução Silenciosa no Senado Brasileiro

 



O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), está buscando acelerar a tramitação de uma proposta que, na prática, cria um novo Código Civil para o Brasil. Esta proposta, se aprovada em sua forma atual, alteraria a essência e grande parte da estrutura do Código Civil existente, promovendo uma revolução legal no país. A proposta atende às demandas de grupos que defendem o aborto, a identidade woke e a ideologia de gênero, e propõe mudanças radicais nos conceitos legais de família e pessoa. Na semana passada, uma comissão de juristas formada pelo Senado elaborou um anteprojeto para modificar o Código Civil. Este anteprojeto está aberto para receber emendas até sexta-feira (8). Após esse prazo, o documento começará a tramitar na Casa.

As mudanças mais significativas propostas incluem:

  1. A definição de um feto como “potencialidade de vida humana pré-uterina ou uterina”, introduzindo a ideia de que um bebê, antes de nascer, não teria vida humana.
  2. O reconhecimento de uma “autonomia progressiva” para crianças e adolescentes, que teriam sua vontade considerada em todos os assuntos relacionados a eles, de acordo com sua idade e maturidade. Isso poderia facilitar, por exemplo, cirurgias de redesignação sexual sem a necessidade de consentimento dos pais.
  3. A previsão de que um pai perderá sua autoridade parental na Justiça se submeter o filho a “qualquer tipo de violência psíquica”. A lei não especifica quais atitudes seriam classificadas como “violência psíquica”.
  4. A previsão de que animais de estimação podem compor “o entorno sociofamiliar da pessoa”, e que a relação afetiva entre humanos e animais “pode derivar legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem como pretensão reparatória por danos experimentados por aqueles que desfrutam de sua companhia”. Isso elevaria o status jurídico da relação entre pessoas e animais, abrindo espaço para o reconhecimento legal do que tem sido chamado de “família multi-espécie”.
  5. A introdução do conceito de “sociedade convivencial”, que poderia abrir caminho para a inclusão de uniões poliafetivas na legislação brasileira.

A comissão de juristas que elaborou o anteprojeto é presidida por Luis Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatoria do documento é de Rosa Maria de Andrade Nery e Flávio Tartuce. As principais figuras envolvidas na elaboração do documento que está prestes a ser debatido no Senado têm se referido ao projeto atual como uma “revisão” ou “atualização” do Código. No entanto, as alterações são tão significativas - o documento com as propostas tem 293 páginas - que o próprio site oficial do Senado já se referiu ao projeto como um “novo Código Civil”.

A criação de um novo Código Civil é um evento raro; a versão atual tem apenas duas décadas. O Direito Civil é o ramo do Direito que estrutura todas as relações estabelecidas pelas pessoas desde o nascimento até a morte, e onde se discutem conceitos como pessoa, casamento, família e propriedade do ponto de vista legal. Por isso, o Código Civil é fundamental dentro do sistema político e serve de base conceitual para grande parte das outras leis do país. Não é por acaso que as democracias geralmente preferem uma abordagem cautelosa em qualquer tentativa de revisão do Código Civil, com longo escrutínio público, participação de diversos setores da sociedade civil e envolvimento direto de parlamentares com diferentes visões. No entanto, a discussão da proposta atual tem sido acelerada por figuras como Pacheco e Salomão. O presidente do Senado deixou claro no início do ano que o Código Civil seria uma de suas prioridades para 2024. A aprovação do documento é vista como um possível legado de sua presidência, que o endossaria, entre outras coisas, para indicar o próximo líder da Casa. A pressa para aprovar o Código também tem outra motivação: evitar a atenção e a resistência das bancadas conservadoras, que podem obstruir o projeto.

O Brasil teve, até hoje, apenas dois Códigos Civis: o de 1916 e o atual, que é de 2002. Para a produção do Código Civil atualmente em vigor, houve décadas de maturação e amplo debate. O anteprojeto do documento de 2002 começou a ser elaborado no final da década de 1960, o que reflete a importância dada à prudência na reformulação do documento que rege as relações civis no país. Em outros países, a situação tende a ser semelhante. Na Alemanha e na França, reformas recentes de menor escala do que a que deve ser debatida no Senado brasileiro foram discutidas por mais de dez anos. A oportunidade para sugestões sobre o anteprojeto do novo Código Civil foi aberta na semana passada e terá seu prazo encerrado na sexta-feira - ou seja, o Senado brasileiro deu apenas duas semanas para a sociedade discutir o documento.


Fonte:JusBrasil/Dr Ailton Santos Meireles

segunda-feira, 4 de março de 2024

Programa Água Pará abre cadastro para novos beneficiários

 

“Vamos percorrer todo o estado, a fim de regularizar e dar o benefício aos nossos clientes”, diz Robson/ Foto: Evangelista Rocha



O programa social Água Pará realiza durante essa semana o recadastramento de usuários, bem como a inscrição de novos beneficiários. O projeto do governo do estado garante o pagamento de água às famílias de baixa renda, que possuem um gasto mensal de até 20 metros cúbicos (equivalente a 20 mil litros de água).

A ação de distribuição de renda beneficia aqueles que já possuem cadastro junto ao Governo Federal, como o CadÚnico e Bolsa Família, além de qualquer benefício do estado.

Em Marabá, o atendimento teve início neste domingo (3) e se estenderá até o dia 17 deste mês, entre os horários de 8 à 12 horas e das 14 às 17 horas, na Escola de Ensino Fundamental Anastácio de Queiroz, localizada na Folha 16, na Nova Marabá, ao lado do prédio da Justiça Eleitoral.

Leia mais: https://correiodecarajas.com.br/programa-agua-para-abre-cadastro-para-novos-beneficiarios/