"'É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa' ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/12/2017)" (EDcl no AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023).
No mesmo sentido:
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