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quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

O Direito de Propriedade e o Direito de Moradia

 



INTRODUÇÃO

O Direito à Moradia tem sua legitimidade no Art. 6º da Carta Magna em virtude da Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Além de ser constitucional, a moradia digna também enquadra-se no rol de preceitos básicos e fundamentais da dignidade da pessoa humana, sendo assim disposto na Declaração dos Direitos Universais desde o ano de 1948. No entanto, tal direito não é garantido pelo aparelho estatal o que evidencia as disparidades sociais que afetam o país, perante as políticas públicas de habitação ineficientes

Desse modo, as desigualdades evidentes no desenvolvimento urbano, advindas da não garantia da moradia dignidade, implicam na invasão de terrenos desocupados, por pessoas que não são assistidas pela atuação positiva do Estado. Dessa forma, tal situação gera inúmeras consequências que são levadas à atividade jurisdicional em decorrência do litígio entre o proprietário do local ocioso e a população periférica que busca a garantia do Direito à Moradia.

Diante do exposto, a Função Social da Posse e o Direito À Moradia devem ser levados em consideração na análise das Ações de Reintegração de Posse?

Em relação ao questionamento anterior são levantadas hipóteses no que tange a sua resolução por meio do julgamento da Apelação Cível nº 70031324817 determinou que a Função Social da Posse e o Direito à Moradia são fatores determinantes no (in) deferimento de Ação de Reintegração de Posse. Nesse contexto, a Relatora a Liége Puricelli Pires salientou que quando a propriedade não cumpre a função social, não há o que se falar em reintegração de posse, de forma que o proprietário perderá a titularidade jurídica sobre o bem. Assim, a função social da posse manifesta-se na medida que o proprietário deixa de exercer a função social de sua propriedade abandonando-a não se utilizando da mesma. Desse modo, perderá a proteção jurídica daquele bem diante do não exercício de sua função social, o que enseja responsabilidade positiva do Estado do Direito à Moradia Digna, indeferindo assim, a Ação de Reintegração de Posse.

Por uma outra perspectiva, em uma segunda tentativa de responder à pergunta, é possível citar a teoria de Ihering, jurista alemão que concebeu a teoria objetiva da posse. Segundo tal ideia, para efetivamente obter a posse, bastava ter o objeto sob seu poder, independentemente se houver vontade ou não de usufruir desse bem. Dessa maneira, depreende-se que para ser possuidor de um imóvel basta ser o proprietário legítimo do bem mesmo sem realmente pretender utilizá-lo, pois o vínculo jurídico entre o proprietário e o bem é o que orienta a relação de posse. Sendo assim, em ocasiões em que há a usurpação do imóvel por alguém que não adquiriu status de proprietário, é necessário que, decorrente dessa situação, seja formada uma ação de mesma natureza jurídica da qual advém a legítima posse do bem, essa ação jurídica é chamada de Reintegração de Posse, e ela, por conseguinte, supera a natureza da função social.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-direito-de-propriedade-e-o-direito-de-moradia/2084679848

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

BAIRROS DE BARCARENA SOFREM COM A FALTA D'ÁGUA

 




Diante de várias postagens que venho efetuando acerca do problema crônico de interrupção no abastecimento de água pela Concessionária ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO, muitos consumidores tem se posicionado nas  redes sociais confirmando que sofrem falta de água cotidianamente.

Moradores/consumidores das localidades Jardim Cabano, Pedreira, Vila dos Cabanos, Burajuba, dentre vários outros, estão amargando o dissabor de ver suas torneiras sem uma gota d'água.

A concessionária, ao suspender o fornecimento de água cotidianamente, sem quaisquer justificativas e/ou prévio aviso que justifique tal ação, fere um dos Princípios basilares do CONTRATO DE CONCESSÃO FEITO COM A PREFEITURA DE BRCARENA, que é o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. 


Os serviços públicos, como seu nome indica, são e devem ser prestados no interesse da coletividade, sob regime de Direito Público. Por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para satisfação de seus interesses e necessidades.

O fato é que se continuarmos apenas nos posicionando nas redes sociais, nada será feito. Temos que procurar o Ministério Público Estadual, de preferência em Belém, para denunciar o crime nas relações de consumo, contactar a Comissão de Defesa dos Consumidores, em Brasília, bem como, em paralelo, continuar divulgando nas redes sociais todos os problemas que, pelo contrato de concessão, não devem existir.

Solicito que cada morador com problema procure o Ministério Público, ou que façamos uma grande reunião para tirarmos um encaminhamento jurídico para a situação, inclusive pedindo danos morais e materiais aos responsáveis por nossos problemas de falta d'água...

Obs.: Adicionei apenas 2 fotos oriundas do Face Book, relacionadas às reclamações conta a ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO. Mas há centenas delas. 






 


Sofri um Acidente de Trânsito: Como Evitar Prejuízos e Buscar Indenizações Adequadas

 




Envolvimento em um acidente de trânsito pode ser uma experiência traumática, mas é crucial saber como proteger seus direitos e buscar compensações justas por danos materiais, lesões e outros prejuízos decorrentes do ocorrido. Este guia oferece orientações sobre o que fazer após um acidente de trânsito para evitar prejuízos e buscar as indenizações cabíveis.

1. Garanta a Segurança:

  • Priorize a segurança de todos os envolvidos. Sinalize a área, ligue os alertas do veículo e, se possível, mova os carros para um local seguro.

2. Chame as Autoridades:

  • Em casos de acidentes com danos materiais e lesões, chame a polícia para registrar um Boletim de Ocorrência. Isso fornecerá documentação oficial do incidente.

3. Troque Informações:

  • Troque informações com os outros envolvidos, incluindo nome, telefone, endereço, número da carteira de motorista e dados do seguro. Documente também informações sobre testemunhas.

4. Documente a Cena:

  • Tire fotos da cena do acidente, danos aos veículos e sinais de qualquer infração. Essas evidências podem ser cruciais na determinação de responsabilidades.

5. Busque Atendimento Médico:

  • Mesmo em casos de lesões aparentemente leves, busque atendimento médico. Algumas lesões podem se manifestar mais tarde, e o registro médico será vital para pleitear indenizações por danos pessoais.

6. Notifique a Seguradora:

  • Avise sua seguradora imediatamente sobre o acidente, fornecendo todos os detalhes disponíveis. Isso ajudará no processo de abertura do sinistro.

7. Pleiteando Indenizações:

a. Danos Materiais:

  • Documente os danos ao seu veículo e solicite a reparação à seguradora da parte culpada ou através de sua própria cobertura de danos materiais.

b. Danos Pessoais:

  • Para lesões, você pode pleitear indenizações por danos pessoais. Isso inclui despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e, em casos graves, indenizações por incapacidade permanente.

c. Lucros Cessantes:

  • Se o acidente impactar sua capacidade de trabalhar (caso seja motorista profissional, por exemplo), você pode pleitear lucros cessantes, que compensam a perda de renda durante o período de recuperação.

d. Dano Moral:

  • Em casos de sofrimento emocional significativo, você pode buscar indenizações por dano moral. Isso inclui angústia, stress, ansiedade e outros impactos psicológicos.

8. Consulte um Advogado:

  • Se houver complexidade no processo de indenização ou recusa injustificada por parte da seguradora, consulte um advogado especializado em acidentes de trânsito para orientação legal.

Conclusão

Após um acidente de trânsito, a ação rápida e assertiva é fundamental para proteger seus direitos e minimizar prejuízos. Entender as indenizações disponíveis, documentar detalhadamente o incidente e buscar orientação jurídica quando necessário são passos essenciais para garantir uma recuperação adequada e justa após um acidente de trânsito.

Fonte: JusBrasil/Hyan Simões Alves

A Importância da Comunicação de Venda para Proprietários e Condutores de Veículos

 



No mundo do trânsito, responsabilidades e precauções são essenciais. Uma das situações mais importantes é a comunicação de venda de um veículo, algo que vai muito além de simples burocracia. Neste artigo, vamos explorar a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor, as implicações legais e a importância de seguir os procedimentos corretamente.

Responsabilidade Solidária: Entendendo o Conceito

No Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade solidária é um princípio fundamental. Isso significa que tanto o proprietário quanto o condutor do veículo podem ser responsabilizados por danos causados a terceiros. Para as vítimas, isso representa uma garantia de que terão um meio de ser ressarcidas, independentemente da situação financeira dos envolvidos.

A Segurança da Vítima: O Foco da Lei

A lei visa proteger as vítimas de acidentes de trânsito. Através da responsabilidade solidária, o sistema legal assegura que as vítimas possam buscar compensação, independentemente de quem seja legalmente responsável pelo veículo na hora do acidente.

Comunicação de Venda: Sua Importância e Procedimento

A Comunicação de Venda é um documento crucial. Ela é a forma legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do veículo. Sem essa comunicação, o antigo proprietário permanece legalmente responsável por qualquer dano causado pelo veículo.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-da-comunicacao-de-venda-para-proprietarios-e-condutores-de-veiculos/2080824874

domingo, 10 de dezembro de 2023

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO MAIS UMA VEZ DESCUMPRE O CONTRATO DE CONCESSÃO COM A PREFEITURA DE BARCARENA

 


 

A Concessionária Águas de São Francisco suspendeu o fornecimento de água as 13:40h deste domingo, 10 de dezembro de 2023, dando sequência a sua estratégia Maquiavélica de aumentar seu faturamento de forma ilícita.

 Virou rotina para esta concessionária descumprir o pactuado no contrato de concessão com a prefeitura de Barcarena, causando transtornos aos consumidores. Trata-se da velha e corriqueira estratégia utilizada ao longo dos 9 anos em que a referida concessionária atua em Barcarena, ou seja, suspender o fornecimento de água para que as tubulações fiquem vazias e quando as bombas forem religadas os hidrômetros girarem em altíssima velocidade, aumentando o faturamento da empresa, cobrando por água  e fornecendo ar.

É prática abusiva a suspensão do fornecimento de água sem qualquer aviso prévio, assim como o de qualquer serviço público essencial.

Tão logo eu tomei conhecimento através de um grupo de WhatsApp, verifiquei em meu imóvel e constatei a veracidade das informações, realmente não havia água. São 9 anos nessa situação de ter a água suspensa várias vezes por dia. Muitos consumidores não percebem que o fornecimento foi interrompido em função de ter caixa d’água.

 Precisamos urgentemente acionar o Procon/Belém para que seja tomada uma atitude, bem como solicitar apoio na esfera Federal, dos órgãos de fiscalização e defesa dos consumidores, em Brasília.

Talvez com a interferência de órgãos fiscalizadores seja freada esta ação irresponsável desta Concessionária.

Consumidos: ao tomarem conhecimento de que o fornecimento de água foi suspenso, fechem a torneira que fica na entrada do hidrômetro, pois, assim, frustraremos a ação de má fé da Águas de São Francisco.

 


sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Empresa indenizará por desistir de contratar homem aprovado para cargo.

 



O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª turma do TRT da 2ª região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.

Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-indenizara-por-desistir-de-contratar-homem-aprovado-para-cargo/2081632220

CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO GARANTE A PROPRIEDADE PARA O COMPRADOR

 


 

Já ouvi a seguinte frase várias vezes: "EU TENHO O DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO, A CASA É MINHA"!

Lamento informar que tal entendimento, por parte de quem apenas possui um documento de compra e venda registrado em cartório, está 100% equivocado.

É que apesar de a pessoa (comprador) possuir um contrato que afirme que o imóvel foi vendido para ela, a transação imobiliária, por si só, não não atesta e nem garante a propriedade do imóvel.

É que por força do Art. 481 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

 É nesse artigo que mora o detalhe, pois o contrato de compra e venda transfere o domínio do imóvel e não sua propriedade. Isso porque, de acordo com o Código Civil, a propriedade se transfere pelo registro público no cartório de imóveis.

A jurisprudência do STJ já decidiu que a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).

 

Portanto caro leitor, se esse for o seu caso, fique atento...

 




Análise Jurídica da Responsabilidade do Estado sobre os Danos Causados por Agentes e Empresas Concessionárias em Serviços Públicos de Competência do Estado.

 




Certamente, é possível afirmar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm uma substancial responsabilidade na oferta dos serviços públicos, reconhecendo a importância fundamental do funcionamento eficaz dessa engrenagem democrática para o desenvolvimento da sociedade.

Para que o Estado logre cumprir todas as suas numerosas incumbências, foram conferidos a ele diversos poderes. Diante dessa ampla carga de responsabilidades (deveres) e poderes, não se identifica outra entidade com personalidade jurídica que compartilhe nível semelhante de obrigações.

É reconhecido também que muitos dos deveres que o Estado desempenha, seja no âmbito do serviço público ou mesmo nas atribuições legislativas, apresentam riscos de causar danos à sociedade, como exemplificado no caso simples do transporte público, por exemplo.

Assim, levando em conta a possibilidade de danos decorrentes da prestação de serviços, a legislação brasileira, no tocante à responsabilidade civil, adotou a perspectiva de que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Ao adentrarmos no domínio do direito público, surge a seguinte indagação: será que essa regra se aplica ao Estado da mesma maneira que às outras entidades jurídicas?

De fato, desde a promulgação da Constituição de 1946, nosso sistema jurídico incorpora a Teoria do Risco Administrativo como abordagem para examinar os casos de responsabilidade por danos provocados pelo Estado ou suas entidades/concessionárias.

Retomando o exemplo do serviço de transporte público, nesse contexto, o órgão da administração pública encarregado de assumir o risco seria o Município vinculado à linha de ônibus que causou os danos. Tendo em vista essa consideração, é viável a legitimidade passiva tanto da seguradora demandada quanto do ente público municipal, de modo que a seguradora responde solidariamente e o ente público municipal, de forma subsidiária.

Dessa forma, surge a "responsabilidade extracontratual do Estado", instituída no art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Diante dessa norma, conclui-se que o ente público respectivo tem a obrigação de reparar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes/concessionárias ou permissionárias encarregados de exercer atividades de competência do Estado.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se uma significativa quantidade de processos em andamento que versam sobre esses temas, tanto nas instâncias dedicadas ao direito público quanto nas destinadas ao direito privado. A obrigação de reparar danos, decorrente da responsabilidade civil, emerge em uma variedade de situações, inclusive a acidentes de trânsitos, como exemplificado acima.

Seguindo esse colegiado, conforme entendimento já consolidado, veja:

“O e. STJ consolidou entendimento no sentido de que "não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (súmula n. 529). Portanto, perfeitamente possível que o terceiro prejudicado acione, em litisconsórcio passivo, tanto o causador do sinistro quanto a seguradora (precedente: STJ, REsp n. 1076138/RJ). Recurso provido.

Código de Defesa do Consumidor, igualmente em sua abordagem, procura, de maneira harmônica com a Constituição Federal, assegurar o direito à reparação do dano, alinhando-se ao mesmo raciocínio, conforme se verifica a seguir:

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Assim, ao percorrer as linhas deste artigo, torna-se evidente o entendimento acerca da responsabilidade objetiva do Estado em todas as suas competências, em consonância com a Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade a todas as formas da Administração Pública em suas concessões de serviços públicos diante da ampla gama de projetos e encargos do Estado.


Fonte: Thiago Naves

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

ÁGUAS DE SÃO FRANCISCO DEIXA VILA DOS CABANOS SEM ÁGUA NAS TORNEIRAS

 



 


 

A Concessionária Águas de São Francisco, as 20:20h desta quinta-feira, 7 de dezembro de 2023, suspendeu o fornecimento de água em Vila dos Cabanos, utilizando-se de sua velha estratégia de interromper os serviços para que as tubulações fiquem cheias de ar e com isso a empresa cobre por ar na linha, aumentando seu faturamento e enriquecendo ilicitamente.

 

Com tal atitude a Concessionária chuta pra bem longe o princípio da continuidade do serviço público, que significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, em razão das necessidades de determinada.

Portanto consumidores , fechem o registro na entrada de seus hidrômetros para não serem mais uma vez lesados por essa empresa, afinal de contas, já estamos há 9 anos sendo lesados  em nossos direitos e nos bolsos...


terça-feira, 5 de dezembro de 2023

Liberdade de Escolha e a Venda Casada nos Cinemas: STJ Reconhece Prática Abusiva

 




Em uma decisão emblemática de 2016, no REsp n. 1.331.948/SP[1] o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente importante  para a proteção dos consumidores contra a venda casada, prática abusiva e expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Este caso, ainda relevante em 2023, envolveu uma empresa que administrava cinemas e proibia a entrada de consumidores em salas com produtos alimentícios adquiridos fora de suas instalações.

Será que o STJ considerou possível essa proibição?

Os argumentos

Iniciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a ação civil pública questionou essa prática, pois seria uma espécie de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39I do CDC [2].

Para afastar a alegação de venda casada, a empresa de cinemas, no seu recurso especial, argumentou que não forçava os consumidores a comprar alimentos em sua bomboniere para assistir aos filmes. Segundo a empresa, uma verdadeira venda casada exigiria uma condição obrigatória que ligasse a compra de alimentos ao ato de comprar ingressos.

O entendimento do STJ

Na decisão, o STJ reconheceu a conduta da empresa como venda casada, considerando-a uma prática abusiva. Assim, a proibição de entrar nas salas com produtos alimentícios adquiridos fora das instalações do cinema não foi admitida.

O STJ identificou que a empresa de cinemas restringia a entrada de consumidores com produtos alimentícios não comprados em suas lanchonetes, violando o artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro. Este ato foi interpretado como uma limitação indireta à liberdade de escolha do consumidor, contrariando o artigo II, do CDC [3].

Embora a empresa não obrigasse explicitamente os consumidores a comprar seus alimentos para assistir a um filme, ao proibir a entrada com alimentos externos, ela indiretamente os compeliria a comprar na bomboniere do cinema se desejassem consumir durante a exibição. Isso foi visto como uma forma indireta de venda casada, uma venda casada por via oblíqua. Nesses casos, o consumidor não é forçado a adquirir um produto em conjunto com outro produto/serviço, mas sua liberdade de escolha é tolhida, sendo ele obrigado a consumir o produto ali fornecido ou nenhum outro. No caso concreto, ou se consumia os alimentos da bomboniere do cinema ou não se consumia nada durante a exibição do filme.

O Ministro Ricardo Villas Bôas, relator do caso, afirmou:

“Assim, ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. Portanto, de forma indireta, veda o ingresso dos consumidores em suas salas de exibição de filmes cinematográficos com produtos alimentícios que não os fornecidos pela recorrente.”

Embora não vinculante, a decisao do STJ de 2016 continua a ser significativa na orientação de decisões judiciais em casos semelhantes, fortalecendo o entendimento contra a venda casada. Esta decisão seguiu um precedente anterior, o REsp n. 744.602/RJ[4], de relatoria do Min. Luiz Fux, solidificando a interpretação do tribunal sobre o alcance da vedação dessa prática abusiva.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liberdade-de-escolha-e-a-venda-casada-nos-cinemas-stj-reconhece-pratica-abusiva/2076506602

Terceira Turma do STJ decide por unanimidade que plano de saúde cubra operação de mudança de sexo para mulher transexual

 

Foto ilustrativa/Google imagem


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Leia mais: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/terceira-turma-do-stj-decide-por-unanimidade-que-plano-de-saude-cubra-operacao-de-mudanca-de-sexo-para-mulher-transexual/2078906890


Direito das mulheres a ter acompanhante nos serviços de saúde: Adequação dos prestadores à Lei nº 14.737/2023

 



A nova Lei nº 14.737/2023, com vigência a partir da publicação em 28/11/2023, altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080) e garante às mulheres o direito de acompanhante em consultas, exames e procedimentos, durante todo o período do atendimento nos serviços de saúde públicos ou privados, independentemente de notificação prévia. A medida visa garantir a segurança e o conforto da mulher em momentos de fragilidade e vulnerabilidade, considerando ainda notícias recentes de denúncias de violência sexual em ambiente hospitalar.

No entanto, a implementação dessa lei requer que os prestadores de serviços de saúde se adequem às novas regras. Os estabelecimentos de saúde devem estar preparados para receber acompanhantes e garantir que haja espaço suficiente para acomodá-los durante o atendimento. Além disso, é importante que os profissionais de saúde estejam cientes da nova lei e saibam como orientar as pacientes e seus acompanhantes sobre os seus direitos e deveres.

Nesse sentido, é fundamental que os prestadores de serviços de saúde estabeleçam protocolos claros e eficazes para garantir o cumprimento da nova lei. Isso inclui a capacitação dos profissionais de saúde, a criação de materiais informativos para pacientes e acompanhantes, e a adequação das instalações para receber acompanhantes. Com essas medidas, será possível garantir que as mulheres tenham acesso ao acompanhamento necessário em momentos de cuidado com a saúde.

Lei Federal sobre Acompanhantes

A Lei Federal nº 14.737/2023 estabelece que a mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direito-das-mulheres-a-ter-acompanhante-nos-servicos-de-saude-adequacao-dos-prestadores-a-lei-n-14737-2023/2071192827

domingo, 3 de dezembro de 2023

MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME FEDERAL, MAS BARCARENA ESTÁ REPLETA DE MAUS TRATOS À ANIMAIS

 

Foto ilustrativa

  

O que antigamente não era visto como um ato infrator e repugnante para a sociedade brasileira, hoje em dia é pauta de indignação e revolta social no que diz respeito ao tratamento dispensado, especialmente, para cães e gatos. É que apesar de haver Lei Federal que os protege, aumentando a penal para quem os maltrata, ainda há pessoas que insistem nessa prática cruel e medieval. Maltratar os pets não significa única e tão somente bater, mutilar, não alimentar, etc,

Existem outras espécies de tortura, como, por exemplo, o acorrentamento de cães e gatos, de forma ininterrupta, que impeça a livre mobilidade para atos de sua sobrevivência.

Ao restringir a liberdade de locomoção dos animais por 24 horas por dia, sejam eles cães, gatos ou quaisquer outros animais, sendo um acorrentamento inadequado, retira-se dos animais o direito ao exercício de comportamentos que lhes são próprios, como o de explorar o ambiente, de se afastar do que lhe amedronta ou se aproximar do que lhe atrai, trazendo malefícios à sua saúde FÍSICA E MENTAL e alterando até mesmo seu comportamento.

O convívio com animais deve pressupor respeito e amor, o que não se coaduna com o ato de “ACORRENTAR DE MANEIRA ININTERRUPTA E INADEQUADA”.

Contrariando qualquer ato de amor e prazer na convivência com animais, existe em Vila dos Cabanos, por exemplo, um imóvel que fica situado na Rua Michel Barreau, entre Avenida Francisco Vinagre e Rua Preto Custódio, que os moradores mantem um cão de raça acorrentado 24 horas por dia, com uma corrente pequena, impedindo a mobilidade do cão, causando danos mentais e físicos ao mesmo. O cão vive totalmente isolado em uma área, impedido de ver o que se passa ao seu redor, impedido de ver a luz solar e vive em total estresse emocional.

Atenção senhores legisladores municipal, vamos criar uma lei municipal de proteção a esses pequenos indefesos. Se precisarem de auxílio, podem contar comigo!

Obs.: VALE RESSALTAR QUE HÁ INÚMEROS CASOS DE ABANDONO E MAUS TRATOS A CÃES E GATOS EM BARCARENA

 

 


sábado, 2 de dezembro de 2023

Da Lei Rouanet

 




I - Contextualização e importância do fomento à cultura

Ao contrário do que muitos leigos possam pensar, o fomento à cultura não se dá apenas por meio da famosa e criticada Lei Rouanet, promulgada, curiosamente, ainda no governo Collor (1990-1992).

Aliás, anote-se que fomentar a cultura é dever atribuído ao Estado brasileiro pelo Constituinte originário, que consignou no art. 215, a necessidade de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional - o que não aconteceria sem a disponibilização de ferramentas de apoio, incentivo a valorização, difusão e promoção das manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, fixando datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais; e pelo estabelecimento do Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, voltado ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público para defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais, formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, democratização do acesso aos bens de cultura e a valorização da diversidade étnica e regional.

Tanto assim é que, além do Programa Nacional de Apoio a Cultura (Pronac) instituído pela Lei Rouanet, existem outros mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado, isto é, a Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei Federal nº 13.018/2014; a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei Federal nº 14.399/2022; ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 195/2022, e outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

São destinatários das várias espécies de fomento cultural, não apenas os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, mas também investidores e incentivadores privados, nesse caso, prestigiados com incentivos fiscais, especialmente, no imposto de renda.

Consequentemente, estão autorizados a participar destes programas além dos agentes culturais (pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural) pessoas físicas e jurídicas interessas na promoção de investimento, doação e patrocínio de programas, projetos e ou atividades culturais.

Contudo, passemos a analisar melhor especificidades atinentes à Lei Rouanet e respectivos regulamentos, de modo a destacar pontos relevantes da norma e melhor orientar o agente cultural para alcançar o crédito e o incentivador, por sua vez, a conseguir o benefício tributário almejado sem risco de complicações com o Fisco.

II - Mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado

Existem basicamente duas formas principais de fomento cultural público:

a) fomento direito: onde a utilização dos recursos poderá ocorrer na execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, na transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Município sou do Distrito Federal por meio de seus fundos setoriais ou alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais e transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.

Continue lendo: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/da-lei-rouanet/2067957847