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sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO GARANTE A PROPRIEDADE PARA O COMPRADOR

 


 

Já ouvi a seguinte frase várias vezes: "EU TENHO O DOCUMENTO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO, A CASA É MINHA"!

Lamento informar que tal entendimento, por parte de quem apenas possui um documento de compra e venda registrado em cartório, está 100% equivocado.

É que apesar de a pessoa (comprador) possuir um contrato que afirme que o imóvel foi vendido para ela, a transação imobiliária, por si só, não não atesta e nem garante a propriedade do imóvel.

É que por força do Art. 481 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

 É nesse artigo que mora o detalhe, pois o contrato de compra e venda transfere o domínio do imóvel e não sua propriedade. Isso porque, de acordo com o Código Civil, a propriedade se transfere pelo registro público no cartório de imóveis.

A jurisprudência do STJ já decidiu que a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).

 

Portanto caro leitor, se esse for o seu caso, fique atento...

 




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