Já ouvi a seguinte frase várias vezes: "EU TENHO O DOCUMENTO
DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO, A CASA É MINHA"!
Lamento
informar que tal entendimento, por parte de quem apenas possui um documento de
compra e venda registrado em cartório, está 100% equivocado.
É
que apesar de a pessoa (comprador) possuir um contrato que afirme que o imóvel
foi vendido para ela, a transação imobiliária, por si só, não não atesta e nem
garante a propriedade do imóvel.
É
que por força do Art. 481 da Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil Brasileiro), pelo contrato de compra e venda,
um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro,
a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
É nesse
artigo que mora o detalhe, pois o
contrato de compra e venda transfere o domínio do imóvel e não sua propriedade.
Isso porque, de acordo com o Código Civil,
a propriedade se transfere pelo registro público no cartório de imóveis.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a
comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da
apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis competente, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil
Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).
Portanto caro leitor, se esse for o seu
caso, fique atento...
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