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sábado, 2 de dezembro de 2023

Da Lei Rouanet

 




I - Contextualização e importância do fomento à cultura

Ao contrário do que muitos leigos possam pensar, o fomento à cultura não se dá apenas por meio da famosa e criticada Lei Rouanet, promulgada, curiosamente, ainda no governo Collor (1990-1992).

Aliás, anote-se que fomentar a cultura é dever atribuído ao Estado brasileiro pelo Constituinte originário, que consignou no art. 215, a necessidade de garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional - o que não aconteceria sem a disponibilização de ferramentas de apoio, incentivo a valorização, difusão e promoção das manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, fixando datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais; e pelo estabelecimento do Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, voltado ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do Poder Público para defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, produção, promoção e difusão de bens culturais, formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões, democratização do acesso aos bens de cultura e a valorização da diversidade étnica e regional.

Tanto assim é que, além do Programa Nacional de Apoio a Cultura (Pronac) instituído pela Lei Rouanet, existem outros mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado, isto é, a Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei Federal nº 13.018/2014; a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de que trata a Lei Federal nº 14.399/2022; ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 195/2022, e outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

São destinatários das várias espécies de fomento cultural, não apenas os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais, mas também investidores e incentivadores privados, nesse caso, prestigiados com incentivos fiscais, especialmente, no imposto de renda.

Consequentemente, estão autorizados a participar destes programas além dos agentes culturais (pessoas físicas ou pessoas jurídicas com atuação no segmento cultural) pessoas físicas e jurídicas interessas na promoção de investimento, doação e patrocínio de programas, projetos e ou atividades culturais.

Contudo, passemos a analisar melhor especificidades atinentes à Lei Rouanet e respectivos regulamentos, de modo a destacar pontos relevantes da norma e melhor orientar o agente cultural para alcançar o crédito e o incentivador, por sua vez, a conseguir o benefício tributário almejado sem risco de complicações com o Fisco.

II - Mecanismos de fomento cultural implementados pelo Estado

Existem basicamente duas formas principais de fomento cultural público:

a) fomento direito: onde a utilização dos recursos poderá ocorrer na execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, na transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Município sou do Distrito Federal por meio de seus fundos setoriais ou alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais e transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.

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