INTRODUÇÃO
O Direito à Moradia tem sua legitimidade no Art. 6º da Carta Magna em virtude da Emenda Constitucional de nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Além de ser constitucional, a moradia digna também enquadra-se no rol de preceitos básicos e fundamentais da dignidade da pessoa humana, sendo assim disposto na Declaração dos Direitos Universais desde o ano de 1948. No entanto, tal direito não é garantido pelo aparelho estatal o que evidencia as disparidades sociais que afetam o país, perante as políticas públicas de habitação ineficientes
Desse modo, as desigualdades evidentes no desenvolvimento urbano, advindas da não garantia da moradia dignidade, implicam na invasão de terrenos desocupados, por pessoas que não são assistidas pela atuação positiva do Estado. Dessa forma, tal situação gera inúmeras consequências que são levadas à atividade jurisdicional em decorrência do litígio entre o proprietário do local ocioso e a população periférica que busca a garantia do Direito à Moradia.
Diante do exposto, a Função Social da Posse e o Direito À Moradia devem ser levados em consideração na análise das Ações de Reintegração de Posse?
Em relação ao questionamento anterior são levantadas hipóteses no que tange a sua resolução por meio do julgamento da Apelação Cível nº 70031324817 determinou que a Função Social da Posse e o Direito à Moradia são fatores determinantes no (in) deferimento de Ação de Reintegração de Posse. Nesse contexto, a Relatora a Liége Puricelli Pires salientou que quando a propriedade não cumpre a função social, não há o que se falar em reintegração de posse, de forma que o proprietário perderá a titularidade jurídica sobre o bem. Assim, a função social da posse manifesta-se na medida que o proprietário deixa de exercer a função social de sua propriedade abandonando-a não se utilizando da mesma. Desse modo, perderá a proteção jurídica daquele bem diante do não exercício de sua função social, o que enseja responsabilidade positiva do Estado do Direito à Moradia Digna, indeferindo assim, a Ação de Reintegração de Posse.
Por uma outra perspectiva, em uma segunda tentativa de responder à pergunta, é possível citar a teoria de Ihering, jurista alemão que concebeu a teoria objetiva da posse. Segundo tal ideia, para efetivamente obter a posse, bastava ter o objeto sob seu poder, independentemente se houver vontade ou não de usufruir desse bem. Dessa maneira, depreende-se que para ser possuidor de um imóvel basta ser o proprietário legítimo do bem mesmo sem realmente pretender utilizá-lo, pois o vínculo jurídico entre o proprietário e o bem é o que orienta a relação de posse. Sendo assim, em ocasiões em que há a usurpação do imóvel por alguém que não adquiriu status de proprietário, é necessário que, decorrente dessa situação, seja formada uma ação de mesma natureza jurídica da qual advém a legítima posse do bem, essa ação jurídica é chamada de Reintegração de Posse, e ela, por conseguinte, supera a natureza da função social.
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