Certamente, é possível afirmar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm uma substancial responsabilidade na oferta dos serviços públicos, reconhecendo a importância fundamental do funcionamento eficaz dessa engrenagem democrática para o desenvolvimento da sociedade.
Para que o Estado logre cumprir todas as suas numerosas incumbências, foram conferidos a ele diversos poderes. Diante dessa ampla carga de responsabilidades (deveres) e poderes, não se identifica outra entidade com personalidade jurídica que compartilhe nível semelhante de obrigações.
É reconhecido também que muitos dos deveres que o Estado desempenha, seja no âmbito do serviço público ou mesmo nas atribuições legislativas, apresentam riscos de causar danos à sociedade, como exemplificado no caso simples do transporte público, por exemplo.
Assim, levando em conta a possibilidade de danos decorrentes da prestação de serviços, a legislação brasileira, no tocante à responsabilidade civil, adotou a perspectiva de que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ao adentrarmos no domínio do direito público, surge a seguinte indagação: será que essa regra se aplica ao Estado da mesma maneira que às outras entidades jurídicas?
De fato, desde a promulgação da Constituição de 1946, nosso sistema jurídico incorpora a Teoria do Risco Administrativo como abordagem para examinar os casos de responsabilidade por danos provocados pelo Estado ou suas entidades/concessionárias.
Retomando o exemplo do serviço de transporte público, nesse contexto, o órgão da administração pública encarregado de assumir o risco seria o Município vinculado à linha de ônibus que causou os danos. Tendo em vista essa consideração, é viável a legitimidade passiva tanto da seguradora demandada quanto do ente público municipal, de modo que a seguradora responde solidariamente e o ente público municipal, de forma subsidiária.
Dessa forma, surge a "responsabilidade extracontratual do Estado", instituída no art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante dessa norma, conclui-se que o ente público respectivo tem a obrigação de reparar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes/concessionárias ou permissionárias encarregados de exercer atividades de competência do Estado.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se uma significativa quantidade de processos em andamento que versam sobre esses temas, tanto nas instâncias dedicadas ao direito público quanto nas destinadas ao direito privado. A obrigação de reparar danos, decorrente da responsabilidade civil, emerge em uma variedade de situações, inclusive a acidentes de trânsitos, como exemplificado acima.
Seguindo esse colegiado, conforme entendimento já consolidado, veja:
“O e. STJ consolidou entendimento no sentido de que "não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (súmula n. 529). Portanto, perfeitamente possível que o terceiro prejudicado acione, em litisconsórcio passivo, tanto o causador do sinistro quanto a seguradora (precedente: STJ, REsp n. 1076138/RJ). Recurso provido.”
O Código de Defesa do Consumidor, igualmente em sua abordagem, procura, de maneira harmônica com a Constituição Federal, assegurar o direito à reparação do dano, alinhando-se ao mesmo raciocínio, conforme se verifica a seguir:
Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Assim, ao percorrer as linhas deste artigo, torna-se evidente o entendimento acerca da responsabilidade objetiva do Estado em todas as suas competências, em consonância com a Teoria do Risco Administrativo, que imputa responsabilidade a todas as formas da Administração Pública em suas concessões de serviços públicos diante da ampla gama de projetos e encargos do Estado.
Fonte: Thiago Naves
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