O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª turma do TRT da 2ª região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.
Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.
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