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quarta-feira, 22 de junho de 2022

Direito de arrependimento nas compras online


O presente artigo tem por objetivo esclarecer aos consumidores sobre o Direito de arrependimento quanto as compras realizadas no meio eletrônico, conforme previsto pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê:

Art. 49 CDCO consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 O que é o Direito de Arrependimento?

 O Direito de Arrependimento é o meio pelo qual o consumidor pode desistir da compra realizada por meio eletrônico, ou seja, fora da loja dentro do prazo de 7 (sete) dias.

  • Entende-se por meio eletrônico, as compras realizadas através da internet, telefone, TV ou a domicilio.

Como exercer o Direito de arrependimento?

 O consumidor deve exercer o direito de arrependimento por meio de contato direto com o vendedor/fornecedor via chat, email ou por meio de comunicação de sua preferência, cancelando a compra realizada e solicitando o reembolso do valor pago integralmente, claro se atentando SEMPRE ao prazo de 7 dias do recebimento do produto ou serviço.

Importantes observações:

  • As compras realizadas no estabelecimento comercial (loja) não são abrangidas pelo Direito de Arrependimento.
  • O consumidor não é obrigado a motivar a sua desistência da compra.
  • O prazo de 7 (sete) dias é contado a partir do recebimento do produto ou da assinatura (no caso de contratos).
  • É garantido ao consumidor o direito ao ressarcimento do valor pago integralmente na compra do produto ou serviço.

 Portanto, ao realizar compras online sempre se atente ao prazo de 7 dias referente ao Direito de Arrependimento, no caso de erro quanto ao produto comprado ou no caso de não gostar do produto, e na hipótese de recusa do vendedor/fornecedor quanto a realização do ressarcimento do valor integralmente pago, procure um advogado especialista em Direito do Consumidor para melhor orientação quanto os seus direitos e verifique a possibilidade de ação perante o PROCON ou judicialmente para resguardar o seu direito, se for necessário.

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Fonte:

https://mauricio-ramosadvg9040.jusbrasil.com.br/artigos/1550883680/direito-de-arrependimento-nas-compras-online

3 Cláusulas que não podem faltar no seu Contrato de Honorários para elaboração de contratos

Você é advogado e atua na área de elaboração de contratos? Então já percebeu que existem cláusulas que são fundamentais na sua atuação e nosso contrato não pode ser um modelo padrão consultivo qualquer.

Para tornar essa contratação mais segura para as duas partes, separei 3 cláusulas que considero essenciais nesse modelo de contrato:

1ª Cláusula: Alterações no documento

Muitas vezes o cliente pede ou sugere diversas alterações no contrato que está sendo elaborado. É importante deixar bem claro a quantidade de vezes que o cliente pode sugerir ou solicitar alterações, assim como definir o prazo para essas alterações serem realizadas por você.

2ª Cláusula: Cláusulas extras

Depois de pronto, o cliente poderá te solicitar a inclusão de cláusulas extras no contrato. Dessa forma, é importante estar previsto na contratação qual o valor a ser cobrado no caso de inclusões de cláusulas extras ou mesmo alterações realizadas após a finalização o documento ou após a quantidade de vezes permitidas no contrato.

3ª Cláusula: Serviços extras

É muito importante deixar claro que eventuais serviços extras serão cobrados separadamente mediante contrato específico para esse fim. Entre esses serviços podemos enumerar consultorias, elaboração ou revisão de outros documentos, dentre outros.

Cláusula extra: Legal Design

Já que trabalho aplicando Legal Design nos contratos, sempre é indicado utilizar uma cláusula no contrato prevendo que a técnica será aplicada seguindo a legislação, com cores que respeitem a formalidade dos documentos jurídicos e a marca do cliente, sem excessos e sem interpretações equivocadas advindas da aplicação do design.

Dessa forma, com essas cláusulas simples e essenciais inseridas no nosso contrato, a atuação do advogado contratualista se dará de forma mais tranquila e segura, garantindo também os direitos do cliente contratante.

Gostou de saber dessas cláusulas? Você já usa algo semelhante nos seus contratos? Qualquer dúvida pode me chamar que estou à disposição para te ajudar.

Fonte: https://nathalyagobbo.jusbrasil.com.br/artigos/1550871984/3-clausulas-que-nao-podem-faltar-no-seu-contrato-de-honorarios-para-elaboracao-de-contratos

Toda empresa deve pagar vale alimentação ou refeição?

Para contextualizar, vale alimentação é aquele pago, mensalmente, para que o empregado compre alimentos em supermercados ou outros estabelecimentos que aceitem.

Por sua vez, o vale refeição é aquele pago para que o empregado compre alimentos prontos, como refeições em restaurantes e outros tipos.

Afinal, toda empresa deve pagar o vale alimentação ou refeição?

A empresa não é obrigado ao pagamento dos benefícios, visto que a legislação, em geral, não determina o pagamento.

Entretanto, em casos que a norma coletiva (elaborada pelos sindicatos da categoria), prevê o pagamento obrigatório, todos os funcionários, daquela função devem receber os valores.


Fonte: https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1551899653/toda-empresa-deve-pagar-vale-alimentacao-ou-refeicao

Como comprovar que você não tem condições de pagar as custas do seu processo trabalhista?

Muitas vezes você possui receio de buscar seus direitos com medo de não conseguir pagar as custas processuais, certo? Entretanto, existem alguns casos em que você não precisará pagar nada para ter acesso a justiça.

O que é hipossuficiência econômica?

Bom, para te introduzir, preciso explicar esse termo para não te deixar perdido. No judiciário, utilizamos da expressão de hipossuficiência econômica para uma pessoa, seja física ou jurídica, que é incapaz financeiramente para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça.

Neste artigo, irei tratar em específico de você, pessoa física, que necessita dos serviços judiciais e não possui condições para o pagamento de custas.

A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento das custas processuais e outros valores.

Como comprovar a hipossuficiência econômica do trabalhador na justiça do trabalho?

A justiça do trabalho, por ser uma justiça especializada e com foco nas relações empregatícias, de maneira geral, segue o princípio de que o empregado sempre será mais vulnerável em relação ao seu patrão. Portanto, não confunda, as explicações aqui presentes visam unicamente Reclamações Trabalhistas.

Com isso, existem alguns casos em que o empregado terá direito ao recebimento deste benefício, veja:

a) Justiça Gratuita – Salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS:

Apesar de ser um nome confuso, é bem simples de entender. Nesse caso, seu salário atual ou, até mesmo, o último recebido, deve ser inferior a R$ 2.834,88 (Atenção: valor na época de publicação do artigo, sujeito a alterações).

Logo, desde que você receba menor ou igual a este valor, basta requerer que será deferido a gratuidade da justiça.

b) Justiça gratuita – Comprovar a hipossuficiência econômica:

Este meio, um pouco mais confuso, mas possível. Nesse ponto, devemos entender como é possível comprovar a sua hipossuficiência.

Leia mais:

https://guilhermemagalhaes0.jusbrasil.com.br/artigos/1550920545/como-comprovar-que-voce-nao-tem-condicoes-de-pagar-as-custas-do-seu-processo-trabalhista

terça-feira, 21 de junho de 2022

O aumento da adesão aos planos de saúde frente a pandemia de COVID-19

Introdução

O ano de 2020 foi marcado pela incidência do novo Coronavírus no panorama mundial. A SARS-COV-2 – como é cientificamente conhecida, ou COVID-19 – surgiu no fim de 2019, na China e, em um intervalo poucos meses, colocou todo o planeta em estado de alerta. Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constituía uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. (Fonte: OPAS).

Com mais de 258 (duzentos e cinquenta e oito) milhões de casos e cerca de 5 (cinco) milhões de mortes, a Pandemia por COVID-19 estabeleceu um verdadeiro estado de pânico em toda a população mundial. A doença não diferenciava os infectados, seja por idade, gênero, raça ou classe social – todo indivíduo estava sujeito a ser infectado pelo novo vírus, que poderia causar sintomas leves, como tosse e febre, ou levar a situações drásticas, como internações, intubações ou ao óbito.

O caos foi instaurado em toda parte, gerando crises econômicas, surtos de desemprego, crescimento nos diagnósticos de transtornos psicológicos e todos foram tomados pelo medo de quem seriam as próximas vítima do vírus da COVID-19.

Em meio a esse cenário, a população buscou proteger-se de todas as maneiras do novo Coronavírus, dentre as quais as adesões aos planos de saúde são uma das que mais se destacam. Segundo o Boletim COVID-19, de junho de 2021 (Fonte: ANS), dentre os meses de março/2020 – quando foi declarada a Pandemia pela OMS – e maio/2021, a adesão aos planos de saúde teve um aumento de mais de 01 (um) milhão de usuários, o que demonstra o interesse da população em se ancorar em meios que possam garantir maior segurança diante de um cenário de crise global.

Não obstante, questiona-se: esta segurança é concreta ou é somente uma sensação?

Leia mais:

https://silvarayssa23.jusbrasil.com.br/artigos/1548990664/o-aumento-da-adesao-aos-planos-de-saude-frente-a-pandemia-de-covid-19

Constitucionalidade da Confissão no Acordo de Não Persecução Penal

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa, idealizada e fomentada por intermédio do presente plano de trabalho, terá como seu enfoque principal a análise aprofundada e fundamentada da constitucionalidade do acordo de não persecução penal frente a confissão e o princípio da não autoincriminação.

O tema é de grande valia para o estudo aprofundado, sobretudo pela importância que a benesse penal assume frente aos acusados/investigados que podem aderir ao instituto para deixar de cumprir suas penas da maneira tradicional.

Não obstante, a pertinência do estudo do tema passa, sobretudo, pelas problemáticas advindas de uma eventual confissão forçada do réu para obter o benefício da não persecução penal, sobretudo pela ausência de observância do importante princípio da não autoincriminação.

Uma confissão forçada ou induzida pela autoridade policial/judiciária se torna uma problemática ao passo que viola direito ao silêncio e de não se autoincriminar tutelado em favor do acusado;

Em suma, o estudo aprofundado do tema é deveras fundamental, principalmente levando em conta que ele levanta e fomenta importantes debates na doutrina e na jurisprudência, de um modo geral.

Inclusive, a doutrina e a jurisprudência são pontos cruciais dentro dessa análise, já que a primeira busca dissecar o tema e oferecer soluções para a sua correta exploração, enquanto a segunda exerce o controle jurisdicional para a correta aplicação da legislação correlata ao tema.

Para a melhor abordagem do tema no presente trabalho acadêmico científico, foram levantadas as seguintes problemáticas:

a) A confissão é um requisito para a obtenção do acordo da não persecução penal e deve ser fomentada como tal?

b) Essa confissão realizada sob o prisma e a esperança de obtenção dessa benesse processual viola o princípio da não autoincriminação?

c) A proposição do acordo da não persecução penal com base em uma confissão forçada/induzida é legal?

O tema proposto é bastante polêmico, contemporâneo e problemático na esfera do direito penal/processual penal, tendo em vista que pode traduzir uma grave violação a um dos mais importantes princípios constitucionais garantidos aos acusados/réus, consistente no direito de não se autoincriminar.

A oferta de uma benesse processual penal, como é o caso do acordo de não persecução penal, jamais deve ser utilizada como instrumento para a obtenção de uma confissão forçada/induzida.

O ponto que se põe em debate é, se de fato, a confissão seria necessária para que o acordo/benesse pudesse ser ofertado e aplicado em favor do acusado, em estrita observância ao direito da não autoincriminação.

Para o desenvolvimento do trabalho, cumpre informar que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, os resultados expressos na presente monografia é composto na base lógica indutiva.

Já nas fases da Pesquisa, foram utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

Quanto ao objeto de estudo, importa destacar que se concentra na exposição dos entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais atinentes ao tema estudado.

Leia mais:

https://alandaleite996.jusbrasil.com.br/artigos/1549102483/constitucionalidade-da-confissao-no-acordo-de-nao-persecucao-penal

Mortes por deslizamentos de terra. Omissão do Estado, caso fortuito ou culpa exclusiva de quem construiu?

Antes de iniciar, agradeço este novo mecanismo de ajuda aos autores dos artigos. Eu particularmente sugeri à equipe do JusBrasil um aviso, expondo o motivo, quando o artigo fosse reprovado, por não atender às Regras de Publicação.

Digitei por meio do meu smartphone e publiquei. Há bom tempo venho publicando meus artigos por meio do smartphone.

Ao publicar, mensagem, do JusBrasil, sobre 72 horas para ser publicado. Trata-se de avaliação por parte da equipe técnica do JusBrasil. Hoje, ao acessar o JusBrasil:

Documento Reprovado
Este documento não foi aprovado, pois não atendeu às regras de publicação do Jusbrasil.
Mensagem do moderador:
Olá, Sérgio Henrique da Silva Pereira, tudo bem?
Identificamos alguns erros que podem prejudicar a leitura do seu texto.
Para que os leitores tenham uma melhor experiência de leitura e que você consiga melhores resultados, é interessante fazer uma revisão prévia de ortografia, gramática e assegurar que o texto esteja coerente e coeso.
Autores que se atentam à escrita e à qualidade de seus conteúdos conseguem mais seguidores para o perfil e mais recomendações em suas publicações, possibilitando maior alcance no Jusbrasil.
Após revisão, realizando os ajustes necessários, publique novamente seu texto para que seja disponibilizado no Jusbrasil.
Aproveite para conhecer melhor nossas Regras de Publicação ( https://jusbrasil.jusbrasil.com.br/artigos/111561143/regras-de-publicacao-da-comunidade-jusbrasil) e nosso guia de boas práticas para produção de conteúdo jurídico ( https://conteudo.jusbrasil.com.br/lp-comunidade-autores).
Equipe Jusbrasil.


Maravilhoso: "(...) é interessante fazer uma revisão prévia de ortografia, gramática e assegurar que o texto esteja coerente e coeso".

Leia mais:

https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/1549120567/mortes-por-deslizamentos-de-terra-omissao-do-estado-caso-fortuito-ou-culpa-exclusiva-de-quem-construiu

A apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas com insumos

A recuperação de tributos pagos de forma indevida, atrelada ao planejamento tributário eficiente, permite às empresas a melhor gestão do seu passivo, o aproveitamento de créditos e ainda, a interferência direta no preço dos seus produtos e serviços, garantindo, assim, maior competitividade no mercado empresarial.

Em análise às cadeias produtivas das pessoas jurídicas, é possível identificar uma série de despesas com aquisição de bens e serviços considerados insumos para o exercício da atividade empresarial, gerando créditos de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.

O tema foi objeto de debate perante o STJ ( REsp 1.221.170), momento em que restou assentado o entendimento de que o conceito de insumo deve ser interpretado de acordo com a essencialidade e a relevância do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Ressalte-se que, deve ser observado o objeto social da pessoa jurídica, de forma pormenorizada, para garantir que os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre determinados insumos sejam aproveitados, como ocorre, por exemplo, com os gastos com aquisição e manutenção de veículos, combustíveis, lubrificantes e peças no âmbito do transporte rodoviário de cargas.

Desta forma, conte com a ajuda de um advogado especialista para averiguar se a sua empresa está se apropriando de todos os créditos de PIS e COFINS existentes em seu processo produtivo e recupere os valores pagos a maior nos últimos anos.

Dr. Samuel de Lemos Morbach

Fonte: https://jamilabdo.jusbrasil.com.br/artigos/1549129742/a-apropriacao-de-creditos-de-pis-e-cofins-decorrentes-de-despesas-com-insumos

Quais são os documentos necessários para dar entrada na aposentadoria como professor?


Você vai concordar comigo que a aposentadoria é uma etapa muito esperada pela maioria dos trabalhadores, em especial, o professor, que possuiu uma árdua jornada de trabalho por anos.

Por isso, tudo que o professor deseja evitar é que ocorra algum problema nessa tão aguardada etapa da sua vida.

A apresentação de toda a documentação correta na hora do pedido lá no INSS, é uma das etapas mais importantes para conseguir a sua aposentadoria de forma mais tranquila. Você já sabia disso?

Dessa forma, se você está pensando em se aposentar como professor em breve, recomendo, com base nas experiências que já presenciei aqui no escritório, que comece a organizar o mais rápido possível todos os documentos necessários para receber a sua aposentadoria de professor.

Sabe o porquê que estou te alertando em relação a isso? Simples: porque o planejamento para receber a melhor aposentadoria começa bem antes de dar entrada no seu benefício!

E, sendo bem sincero com você, apesar de ser previsto em lei que o INSS deve orientar o segurado sobre qual a modalidade de aposentadoria será a mais benéfica para ele no momento, não é isso que acontece na prática.

Então, diante desse cenário, posso te garantir que quanto mais informações relevantes você tiver sobre como funcionará a sua aposentadoria de professor, melhor.

Para isso, o primeiro passo é saber todos os detalhes possíveis sobre a aposentadoria a que você tem direito e, com base nisso, já ir organizando a sua documentação.

E é justamente isso que te mostro neste artigo, acompanhe!

Como funciona a aposentadoria do professor?

Por uma questão constitucional, a aposentadoria do professor recebe regras diferentes em relação às aposentadorias comuns.

Nessa modalidade, os professores que trabalham em instituições privadas têm o direito de receber a sua aposentadoria 5 anos mais cedo.

Embora não exista uma lei que considere essa profissão como especial, os educadores da rede básica de ensino que ministram aulas em escolas particulares podem se aposentar mais cedo.

Tendo em vista que o magistério exige não só um grande preparo profissional, como também psicológico dos trabalhadores. Além de, na maioria das vezes, não serem remunerados e nem reconhecidos de forma proporcional à alta carga de trabalho realizada, acho mais do que justa essa regra, você concorda comigo?

Pois bem.

Se você pretende aposentar-se como professor, é fundamental que entenda, em um primeiro momento, qual é o período de regras que será aplicado ao seu benefício: antes ou após a reforma da Previdência?

Leia mais:

https://afgoncalvesdasilva7008.jusbrasil.com.br/artigos/1549144447/quais-sao-os-documentos-necessarios-para-dar-entrada-na-aposentadoria-como-professor

A necessidade da confissão como requisito imprescindível para o acordo de não persecução penal frente ao principio da não auto incriminação

 1 INTRODUÇÃO

​O sistema jurídico brasileiro vem tentando adequar seu modelo jurídico positivo voltado num modelo mais negocial, atraindo para si o mesmo contexto negocial do sistema inglês (plea bargaining). Desse modo, as lides podem ser resolvidas sem a participação direta da máquina pública propriamente dita.

Dia 24 de dezembro de 2019, publicou-se a Lei n.º 13.964 que trata de um aperfeiçoamento em diversas matérias jurídicas, tanto penal, processual penal, administrativo e em legislação especial.

A lei conhecida popularmente como Pacote Anticrime entrou em vigência a partir do dia 23 de janeiro de 2020. Entre as mais diversas inovações previstas, ao lado das novas regras da colaboração premiada contidas nos moldes da Lei n.º 12.850 de 2 de agosto de 2013 e do juiz de garantias, toma certa importância a inclusão do “acordo de não persecução penal”, inserido no Código de Processo Penal como artigo 28-A, novo instituto de direito penal negocial que envolve a acusação, o (a) acusado (a) e a defesa, ficando ao juízo competente apenas a análise dos requisitos legais para posterior homologação.

Tal instituto, assim como tratada na famosa transação penal da Lei n.º 9.099/95, outro meio alternativo de negociação, possui alguns requisitos formais visando implementar condições a serem cumpridas como acordo para arquivamento da ação penal. Esse instituto de implementação da justiça negociável no âmbito do processo penal por parte do Ministério Público representa uma nova solução de conflitos no âmbito penal e processual penal através de um acordo bilateral afastando como solução a até então a aplicação de sanção penal.

Para que seja aplicada o instituto negocial é exigível que alguns requisitos básicos do artigo 28-A do Código de Processo Penal sejam preenchidos, tais como: não ser caso de arquivamento, ter o réu confessado o crime, não ter a conduta sido praticada com violência e grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a 4 (quatro anos).

O problema de pesquisa do artigo científico a seguir visa perceber o quão importante é o respeito aos direitos fundamentais do acusado frente ao estado democrático de direito e analisar o requisito de confissão. Esse requisito pode ser considerado muitas das vezes o ponta pé inicial para uma se arguir a inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que fere até mesmo um dos princípios basilares do direito constitucional: O princípio da presunção da inocência e o princípio da não autoincriminação. Pois pode acontecer de o réu ser acusado de um crime que não cometeu e ser a sua conduta compatível com os requisitos do Acordo de Não Persecução Penal, fazendo assim com que o réu não tenha outra escolha a não ser aceitar o acordo e confessar um crime do qual não cometeu. Seria mais vantajoso para o réu ter que passar por toda máquina pública judiciária até provar sua inocência e enfrentar todas as consequências possíveis de um sistema social incriminador, ou confessar e garantir suas benesses como proveito para satisfação para sua liberdade? Em suma o presente artigo visa analisar a constitucionalidade da confissão como requisito para propositura do acordo de não persecução penal.

Leia mais:

https://brujose972608.jusbrasil.com.br/artigos/1549148333/a-necessidade-da-confissao-como-requisito-imprescindivel-para-o-acordo-de-nao-persecucao-penal-frente-ao-principio-da-nao-auto-incriminacao

A “reduflação” dos produtos: shrinkflation, um fenômeno não só brasileiro

Em 03 de novembro de 2019, realizei um trabalho com os alunos na Faculdade Asa de Brumadinho sobre a diminuição da quantidade dos produtos em função da crise financeira e aumento de preços. Solicitei que os alunos fossem aos supermercados ou procurassem em casa, embalagens que mostravam a diminuição da quantidade dos produtos. Para minha surpresa, os alunos me trouxeram uma gama imensa de produtos. Balas, achocolatados, creme dental, biscoitos, chocolates, torradas, sabonete, gelatina, etc. Naquele ano, diversos produtos tiveram sua quantidade diminuída. O trabalho teve tanta repercussão, que foi divulgado na página da ACOP – Associação de Consumidores de Portugal.

Mas esse fenômeno não é novo, o Brasil já passou por essa situação várias vezes nos últimos anos, até que em 2002, a portaria n. 81 do Ministério da Justiça estabeleceu regras para a diminuição da quantidade dos produtos. A referida portaria, dispõe que compete aos fornecedores, que realizarem alterações quantitativas em produtos embalados, que façam constar mensagem específica no painel principal da respectiva embalagem, em letras de tamanho e cor destacados, informando de forma clara, precisa e ostensiva: I – que houve alteração quantitativa do produto; II – a quantidade do produto na embalagem existente antes da alteração; III – a quantidade do produto na embalagem existente depois da alteração; IV – a quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Leia mais:

https://juliomoliveira9617.jusbrasil.com.br/artigos/1548994315/a-reduflacao-dos-produtos-shrinkflation-um-fenomeno-nao-so-brasileiro

Diferença entre guarda unilateral, compartilhada e direito de visita

Guarda é a forma como a vida do filho é gerenciada. Por meio dela, além dos cuidados do dia a dia, são tomadas as decisões sobre escola, saúde e lazer. O que diferencia as guardas compartilhada e unilateral é a forma em que o pai e a mãe vão gerenciar a vida dos filhos. E o direito de visitação, como fica?

Guarda Unilateral

É a modalidade de guarda onde apenas um dos pais toma decisões a respeito da vida do seu filho, o outro tem direito a convivência, o dever de pagar pensão alimentícia e o dever de supervisionar o interesse dos filhos podendo solicitar informações em qualquer assunto ou situação que afete a saúde, física e psicológica, ou a educação dos seus filhos.

Leia mais:

https://brunofs90.jusbrasil.com.br/artigos/1549161822/diferenca-entre-guarda-unilateral-compartilhada-e-direito-de-visita

Condomínios e a Responsabilidade dos Síndicos

 1 – DO SURGIMENTO DOS CONDOMÍNIOS

Há registros da formação de condomínios na Babilônia, à 2.000 anos a.C. Também na Roma antiga surge o conceito de copropriedade, conjugando assim o animus e corpus, onde surge a casa geminada, onde uma única casa era utilizada por duas família (ZAIM, 2019, p.23).

Após a Revolução Francesa, o Código Civil Francês de 1.789 (Código Napoleônico) começou a regular os edifícios com mais de um proprietário.

No Brasil Colônia, as ordenações Filipinas também disciplinou os imóveis com mais de um proprietário.

Com o final da 1º Grande Guerra Mundial, no ano de 1.918, muitos egressos dos combates, que antes da guerra viviam no campo, exercendo atividades rurais, passaram a então buscar moradias na áreas urbanas.

A alta demanda na procura de imóveis urbanos juntamente com o pouco espaço urbanizado, fizeram surgir as construções verticais, com uma moradia sendo construída sobre a outra, com isso, diversas pessoas tinham sua unidade habitacional privada, porém compartilhavam de áreas comuns, como escadas, hall, portaria, entre outros. Assim nasceu o condomínio edilício.

Código Civil Brasileiro de 1.916 em nada disciplina sobre condomínios, tendo em seu ordenamento apenas a meia parede, ou seja, as casas geminadas, porém as mesmas não dispunham de áreas comuns.

2 – DA FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

O condomínio são edificações ou conjuntos delas, podendo ser de um ou mais pavimentos, sendo construídas em unidades autônomas e isoladas para fins residenciais ou não, os quais podem serem alienados em parte ou em sua totalidade, assim prevê o art.  da Lei nº 4.591/64.

A Lei nº 4.591/64 regula a formação do Condomínio Edilício e as Incorporações Imobiliárias, trazendo regulação de forma geral e básica, já o Código Civil, também tratou de regular os Condomínios Edilícios, em especial nos art. 1.331 ao art. 1.358.

Leia mais:

https://direitoparaempreendedor4039.jusbrasil.com.br/artigos/1549165417/condominios-e-a-responsabilidade-dos-sindicos

Medicamento Abatacept (Orencia) pode ser fornecido pelo plano de saúde mesmo não estando no rol da ANS

Muitos pacientes quando diagnosticados com artrite reumatoide recebem prescrição médica para realizar tratamento com o medicamento Abatacept (Orencia) e, em razão do alto custo, solicitam o fornecimento ao plano de saúde, mas se deparam com a negativa da operadora, sob fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS.

Por muito tempo houve entendimento consolidado nos tribunais do país, quanto a abusividade das operadoras de planos de saúde em negar o fornecimento de medicamentos que não estivessem previstos no rol da ANS, de modo que, com a negativa e o relatório médico indicando a necessidade de realizar o tratamento com a referida medicação, já era provável obter uma decisão judicial favorável determinando ao plano de saúde o fornecimento do tratamento.

Leia mais:

https://psantosbruno.jusbrasil.com.br/artigos/1549176793/medicamento-abatacept-orencia-pode-ser-fornecido-pelo-plano-de-saude-mesmo-nao-estando-no-rol-da-ans

Tenho arma ilegal em casa: se eu entregar a polícia irei preso?

Muitas pessoas, mesmo sabendo que é crime ter arma em casa muitas pessoas possuem armamento sem a devida regulamentação legal no interior da residência, local de trabalho ou até mesmo consigo, alegando precisando se proteger ou não concordância com as ordens do estado, como uma forma de desobediência civil.

Agora a pergunta que não quer calar é: Se uma pessoa possui arma sem a devida regulamentação legal, e ela decida entregar arma para a polícia, ela poderá ser presa?

Afirma-se categoricamente que não! quem entregar uma arma ilegal/não regulamentada para as autoridades policiais, terá a punibilidade extinta! ou em português mais claro, não irá preso! segue o art. 32 do estatuto do desarmamento:

Leia mais:

https://diegoluizadv.jusbrasil.com.br/artigos/1549177348/tenho-arma-ilegal-em-casa-se-eu-entregar-a-policia-irei-preso