ROTEIRO
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
4. Sujeição ativa tributária
4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária
5. Sujeição passiva tributária;
5.1 Capacidade tributária passiva;
5.2 Domicílio tributário,
5.3 Responsabilidade tributária: contribuinte e responsável (responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiaridade, por infrações).
4. Sujeição ativa tributária
4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária
- Os sujeitos ativos da relação jurídica tributária estão disciplinados no artigo 119 do CTN, são os que têm competência e capacidade tributária.
- Competência tributária é a aptidão para legislar sobre tributos. É INDELEGÁVEL.
- Capacidade tributária é a aptidão para arrecadar, cobrar e fiscalizar tributos. É DELEGÁVEL.
5. A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA
- A sujeição passiva tributária refere-se à pessoa que deve efetuar o pagamento de um tributo, a identificação do sujeito passivo numa relação jurídica tributária.
- O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.
- Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional ( CTN) o sujeito passivo direto é o contribuinte e o indireto é o responsável.
5.1 Capacidade tributária passiva.
- Capacidade tributária passiva é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações relativas a tributos. Segundo Ricardo Lobo Torres [1] toda pessoa natural ou jurídica tem capacidade tributária, desde que tenha capacidade contributiva e seja indicada na lei.
- A capacidade tributária passiva independe (art. 126 do CTN):
I – da capacidade das pessoas naturais: até mesmo um menor que possua bens imóveis ou obtenha rendimentos será contribuinte do IPTU ou do IR;
II– o fato de a pessoa natural achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios: mesmo o advogado ou o engenheiro que estiver proibido de exercer a sua profissão, se auferirem renda, deverão pagar os tributos;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída: todo o comércio informal pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.
OBS.: Embora o CTN não mencione no artigo 121, caput, também, podem ser sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária: os entes desprovidos de personalidade, como a massa falida, o espólio, o condomínio e outros. Deveria estar escrito neste artigo “aquele” e não “pessoa”, para poder abranger de forma expressa estes entes.
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