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domingo, 22 de maio de 2022

Sujeitos da Relação Jurídica Tributária

ROTEIRO

SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

4. Sujeição ativa tributária

4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária

5. Sujeição passiva tributária;

5.1 Capacidade tributária passiva;

5.2 Domicílio tributário,

5.3 Responsabilidade tributária: contribuinte e responsável (responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiaridade, por infrações).

4. Sujeição ativa tributária

4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária

  • Os sujeitos ativos da relação jurídica tributária estão disciplinados no artigo 119 do CTN, são os que têm competência e capacidade tributária.
  • Competência tributária é a aptidão para legislar sobre tributos. É INDELEGÁVEL.
  • Capacidade tributária é a aptidão para arrecadar, cobrar e fiscalizar tributos. É DELEGÁVEL.

5. A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA

  • A sujeição passiva tributária refere-se à pessoa que deve efetuar o pagamento de um tributo, a identificação do sujeito passivo numa relação jurídica tributária.
  • O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.
  • Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional ( CTN) o sujeito passivo direto é o contribuinte e o indireto é o responsável.

5.1 Capacidade tributária passiva.

  • Capacidade tributária passiva é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações relativas a tributos. Segundo Ricardo Lobo Torres [1] toda pessoa natural ou jurídica tem capacidade tributária, desde que tenha capacidade contributiva e seja indicada na lei.
  • A capacidade tributária passiva independe (art. 126 do CTN):

I – da capacidade das pessoas naturais: até mesmo um menor que possua bens imóveis ou obtenha rendimentos será contribuinte do IPTU ou do IR;

II– o fato de a pessoa natural achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios: mesmo o advogado ou o engenheiro que estiver proibido de exercer a sua profissão, se auferirem renda, deverão pagar os tributos;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída: todo o comércio informal pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.

OBS.: Embora o CTN não mencione no artigo 121caput, também, podem ser sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária: os entes desprovidos de personalidade, como a massa falida, o espólio, o condomínio e outros. Deveria estar escrito neste artigo “aquele” e não “pessoa”, para poder abranger de forma expressa estes entes.

Leia mais:

https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br/artigos/1508417782/sujeitos-da-relacao-juridica-tributaria

Obrigação Tributária

6. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Conceito;

6.1. Obrigação tributária: teorias, natureza jurídica, nascimento,

6.1.1 Classificação, espécies, elementos, aspectos.

6. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Conceito

  • O termo obrigação tem vários significados. No Direito Tributário tem o mesmo sentido da obligatio romana.
  • Conceito: obrigação tributária é uma relação jurídica de Direito Público, patrimonial, ex lege, obrigacional.

6.1 Obrigação tributária: teorias, natureza jurídica, nascimento

  • Algumas teorias procuram explicar a natureza jurídica tributária, dentre as mais relevantes destacamos:

1ª) Relação de poder: nas primeiras décadas do séc. XX, prevaleceu a teoria de que o vínculo existente entre o Fisco e contribuinte decorria de uma relação de poder tributário;

2ª) Relação obrigacional ex lege: a relação jurídica tributária decorre da lei, que atribui igualdade de condições ao Fisco e contribuinte, credor e devedor do tributo, respectivamente. Esta predomina em nossa doutrina e jurisprudência.

  • Natureza jurídica da obrigação tributária: é ser um objeto, uma prestação tributária: de dar (pagamento do tributo ou penalidade tributária), de fazer (emitir nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem nota fiscal) e de tolerar (fiscalização de livros ficais) que se faça alguma coisa, que decorre da lei.
  • Nascimento da obrigação tributária: com a ocorrência do fato gerador, dos fatos jurídicos. Segundo Ricardo Lobo Torres: “Para que surja a obrigação tributária é necessário que o fato gerador seja perfeitamente e exaustivamente definido em lei formal”.

6.1.1 Classificação, espécies, elementos, aspectos.

  • A obrigação tributária é classificada em duas espécies:

1ª) Obrigação tributária principal (art. 113 do CTN)– pagamento ou penalidade pecuniária. O fato gerador da obrigação principal está definido no art. 114 do CTN.

Leia mais;

https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br/artigos/1508419529/obrigacao-tributaria

É possível pedir o reembolso de valores referente a conta de energia elétrica. Veja como

Para entender melhor sobre a possibilidade, é preciso partir do começo. O ICMS trata-se de um tributo cuja cobrança incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.

De acordo com a Constituição Federal, a energia elétrica é considerada uma mercadoria, logo, na fatura mensal pode ser encontrada a cobrança do encargo. Contudo, o imposto somente deve ser cobrado sobre o que foi consumido, e não é bem isso que vem acontecendo.

Quando recebemos a conta de luz, é comum que só olhemos o valor total da fatura que precisa ser paga àquele mês, de modo a não atentar nos detalhes os quais geram a cobrança final, o que inclui a incisão de encargos.

Leia mais:

https://dicaouro.jusbrasil.com.br/artigos/1508448113/e-possivel-pedir-o-reembolso-de-valores-referente-a-conta-de-energia-eletrica-veja-como

Imunidade como instituto do Direito Tributário.

Introdução

Constituição Federal de 1988 aufere aos entes políticos a capacidade para elaboração e instituição de tributos, levando em consideração a competência específica dos mesmos. Da mesma forma que concebe o referido poder de tributar, a essa acaba que também o limitando, guiando moderações que devem ser exercidas por estes entes.

Incluídas nessas moderações, estão as imunidades tributárias, que impossibilitam a aplicação de impostos a determinados contribuintes e bens, tendo como intuito certificar o uso de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte, como a liberdade política, religiosa, a proteção da cultura e etc. Desta forma, as imunidades tributárias são divididas de acordo com sua especificidade e finalidade, todas previstas no artigo 150, inciso VI e suas alíneas, da Constituição Federal, além disso, as imunidades tributárias obedecem os princípios de uma forma geral, como por exemplo, a imunidade recíproca que não poderá ser aplicada às empresas de cunho privado e que possuem como objetivo o lucro, assim, não ferindo o princípio da livre concorrência.

Esse trabalho se revela importante para sociedade uma vez que visa abordar o modo como o instituto da imunidade tributária se apresenta no ordenamento jurídico do Brasileiro, uma vez que visa verificar sua aplicação sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988 e as particularidades do referido instituto.

Leia mais:

https://rodolfoalbuquerquesilva.jusbrasil.com.br/artigos/1508477037/imunidade-como-instituto-do-direito-tributario

A dinâmica do princípio da individualização da pena e os delineamentos jurisprudenciais sobre a fixação e execução da pena

De acordo com o art. 387 do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal; aplicará as penas de acordo com essas conclusões; fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, quando necessário, com essa afirmação é possível observar que o juiz pode aumentar ou diminuir a pena de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que também deve ser singularizada de acordo com as circunstâncias apuradas, além de fixar a reparação dos danos e quando não for o caso de pena, mas sim de tratamento, poderá fixar a interdições de direitos e medidas de segurança. Porém, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal diante da incidência da circunstância atenuante, não pode atenuar a pena por embriaguez culposa, além disso deve observar a jurisprudência no que tange o regime inicial fixado para o reincidente condenado, bem como não deve considerar a unificação da pena para a concessão de benefícios tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Leia mais:

https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508484973/a-dinamica-do-principio-da-individualizacao-da-pena-e-os-delineamentos-jurisprudenciais-sobre-a-fixacao-e-execucao-da-pena

Fontes do Direito Tributário

 1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Fonte deriva do latim fons(origem, nascente). Em linguagem jurídica é o texto em que se funda o direito.
  • Compreendem: em primeiro lugar a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, emenda constitucional, lei (ordinária, delegada e complementar), decreto legislativo, convênios, medida provisória, atos normativos, resoluções, tratados, costumes, jurisprudência, direito comparado, doutrina.
  • A lei possui significação especial face ao princípio da legalidade estrita.
  • Não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais: o tratamento de determinada matéria depende da competência estabelecida na CRFB/88.

1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias

  • As fontes formais do Direito Tributário são o conjunto de normas que compõem esta parte do Direito Público.
  • As fontes formais estão expressamente estabelecidas nos arts. 96 e 100 do CTN.
  • Fontes principais: são as leis (como a CRFB/1988, EC, CTN, LC, LO, MP), os tratados, as convenções internacionais.

OBS.: As fontes principais são apenas àquelas contidas no art. 96 do CTN? Não, este dispositivo legal é exemplificativo e não taxativo, podendo ser consideradas fontes principais: medidas provisórias, convênios interestaduais de ICMS e as resoluções do Congresso. Todavia, estas fontes não poderão instituir tributos.

  • Fontes secundárias: são as normas complementares das fontes principais, doutrina, jurisprudência, costume, resoluções, decretos.

1.2 Emendas Constitucionais

  • Emenda constitucional: visa à reforma ou modificação de uma ou diversas normas constitucionais.
  • Devidamente disciplinada no art. 60 da CRFB/88.

1.3 O CTN e a legislação tributária

  • Código Tributário Nacional menciona lei e legislação em seus artigos. Quando tratar de lei, significa que é uma regra de caráter geral e abstrato, emanada pelos entes da Federação, segundo o poder e a competência tributária devidamente estabelecida na CRFB/88.
  • Diferença entre lei e legislação no CTN: Legislação é o gênero da qual a lei é uma espécie, dentre as disciplinadas no art. 96 do CTN.

1.4 Leis complementares em matéria tributária

  • Lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária, a CRFB/88 estabelece certas matérias que só podem ser tratadas por lei complementar. A LC só pode tratar de matéria que a Constituição estabeleceu. E o CTN é lei ordinária ou complementar? É lei complementar, por tratar de matéria reservada às leis complementares, e por ter sido recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar (art. 34, §§ 4º e 5º do ADCT).
  • A LC sob o ponto de vista formal é aquela votada por maioria absoluta (quórum de votação de metade e mais um dos membros do Congresso Nacional), a teor do art. 69CRFB/88.
  • Do ponto de vista material LC: tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição. E estão expressamente previstas na CRFB/88.
  • A LC tratar de normas gerais para evitar conflitos entre os entes da Federação, e será por LO (Lei Ordinária) que cada ente da Federação irá instituir seus tributos, mas sempre de acordo com a LC. Ex.: A Lei Complementar 116/2003 trata do ISS para todos os Municípios do País, e cada Município irá instituir o ISS, geralmente, no Código Tributário do Município (LO).
  • Objetivos da LC em matéria tributária (art. 146 da CRFB/88):
  1. emitir normas gerais de Direito Tributário;
  2. dirimir conflito de competência;
  3. regular limitações ao poder de tributar,
  4. fazer atuar certos ditames constitucionais.

1.5. Medidas provisórias

  • Parte da doutrina entende que a Medida Provisória não pode ser veículo para a criação ou majoração de tributos, em razão da CRFB exigir lei formal, em decorrência do princípio da legalidade estrita (entendimento de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior).
  • Já Hugo de Brito Machado entende ser possível a criação de tributos por meio de medida provisória, uma vez que o art. 62 da CRFB/88 não especificou as matérias a respeito das quais podem ser adotadas tais medidas.
  • Os dois argumentos são de peso, mas o art. 62 da CRFB/88 estabelece como regra geral que MP pode instituir ou majorar impostos desde que convertida em lei e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, exceto o impostos disciplinados pelo parágrafo 2º do art. 62 da CRFB/88 (II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários).1.6 A lei tributária no tempo e no espaço: planos de existência (validade), vigência e eficácia da norma tributária; territorialidade e outros elementos de conexão.
Leia mais:

Efeitos decorrentes das causas extintivas da punibilidade

De acordo com o art. 107 do CP extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei, com essa afirmação são várias as hipóteses legais que levam a impossibilidade de punir o autor de um crime. Porém, é necessário observar além da mera interpretação literal da lei, nesses termos importante ressaltar que o perdão judicial é de natureza declaratória, não subsistindo qualquer efeito condenatório; ademais, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão; outrossim, na hipótese de crime de peculato culposo, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível exclui a punibilidade, bem como quando se trata de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, o que também reflete na extinção de punibilidade.

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https://sudariocruvinel.jusbrasil.com.br/artigos/1508518868/efeitos-decorrentes-das-causas-extintivas-da-punibilidade

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – um pouco sobre sua competência constitucional e regimental

O § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Em suas competências constitucionais estão:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Leia mais:

https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508520747/conselhonacional-de-justica-cnj-um-pouco-sobre-sua-competencia-constitucional-eregimental

Tabeliães e Oficiais de Registro e a Jurisprudência do CNJ

O inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentre algumas de suas competências, “III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

Poderíamos aqui discorrer sobre inúmeros debates que já ocorreram no Plenário do CNJ, mas nos limitaremos a alguns poucos julgados (diante da grande quantidade de temas, debates, teses etc. no âmbito do CNJ), mas que foram e são de grande importância para se poder entender como o Conselho se posicionar a respeito de determinados temas e matérias quando provocado a decidir a respeito.

Vejamos:

Leia mais:

https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508520806/tabeliaese-oficiais-de-registro-e-a-jurisprudencia-do-cnj

Encarceramento em massa de mulheres no Brasil – urgência em se acabarcom a invisibilidade das necessidades das mulheres que estão encarceradas.

O encarceramento humano como pena se mostra cada vez mais promíscuo e ineficiente – principalmente no Brasil. Existe um alto custo para sua manutenção sem, entretanto, esse sistema (do encarceramento) apresentar respostas e soluções eficazes do que seria sua real finalidade no mundo moderno – qual seja: a ressocialização e reinserção dos/as presos/as em presídios ou penitenciárias ao convívio social fora das grades.

Como cediço, investe-se muito (muros e cercas das prisões) em nada (pouca ou quase nenhuma ressocialização e reinserção no mercado de trabalho e no convívio social fora das grades das prisões), criando-se a falsa ilusão (aos olhos da mídia e dos pouco informados) de que tudo está sob controle, vendendo-se a ideia de que a rigidez do sistema prisional está conseguindo reduzir e/ou acabar com a criminalidade – todos esses argumentos caem por terra quando somos noticiados (quase que diariamente) das diversões rebeliões que se estendem pelo país afora.

Leia mais:

https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508521109/encarceramento-em-massa-de-mulheres-no-brasil-urgencia-em-se-acabarcom-a-invisibilidade-das-necessidades-das-mulheres-que-estao-encarceradas