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domingo, 22 de maio de 2022

Sujeitos da Relação Jurídica Tributária

ROTEIRO

SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

4. Sujeição ativa tributária

4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária

5. Sujeição passiva tributária;

5.1 Capacidade tributária passiva;

5.2 Domicílio tributário,

5.3 Responsabilidade tributária: contribuinte e responsável (responsabilidade por substituição, por sucessão, por solidariedade, por subsidiaridade, por infrações).

4. Sujeição ativa tributária

4.1 Diferença entre competência tributária e capacidade ativa tributária

  • Os sujeitos ativos da relação jurídica tributária estão disciplinados no artigo 119 do CTN, são os que têm competência e capacidade tributária.
  • Competência tributária é a aptidão para legislar sobre tributos. É INDELEGÁVEL.
  • Capacidade tributária é a aptidão para arrecadar, cobrar e fiscalizar tributos. É DELEGÁVEL.

5. A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA

  • A sujeição passiva tributária refere-se à pessoa que deve efetuar o pagamento de um tributo, a identificação do sujeito passivo numa relação jurídica tributária.
  • O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento.
  • Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional ( CTN) o sujeito passivo direto é o contribuinte e o indireto é o responsável.

5.1 Capacidade tributária passiva.

  • Capacidade tributária passiva é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações relativas a tributos. Segundo Ricardo Lobo Torres [1] toda pessoa natural ou jurídica tem capacidade tributária, desde que tenha capacidade contributiva e seja indicada na lei.
  • A capacidade tributária passiva independe (art. 126 do CTN):

I – da capacidade das pessoas naturais: até mesmo um menor que possua bens imóveis ou obtenha rendimentos será contribuinte do IPTU ou do IR;

II– o fato de a pessoa natural achar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócios: mesmo o advogado ou o engenheiro que estiver proibido de exercer a sua profissão, se auferirem renda, deverão pagar os tributos;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída: todo o comércio informal pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.

OBS.: Embora o CTN não mencione no artigo 121caput, também, podem ser sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária: os entes desprovidos de personalidade, como a massa falida, o espólio, o condomínio e outros. Deveria estar escrito neste artigo “aquele” e não “pessoa”, para poder abranger de forma expressa estes entes.

Leia mais:

https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br/artigos/1508417782/sujeitos-da-relacao-juridica-tributaria

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