De acordo com o art. 107 do CP extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei, com essa afirmação são várias as hipóteses legais que levam a impossibilidade de punir o autor de um crime. Porém, é necessário observar além da mera interpretação literal da lei, nesses termos importante ressaltar que o perdão judicial é de natureza declaratória, não subsistindo qualquer efeito condenatório; ademais, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão; outrossim, na hipótese de crime de peculato culposo, o ressarcimento do dano precedente à sentença irrecorrível exclui a punibilidade, bem como quando se trata de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, o que também reflete na extinção de punibilidade.
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