De acordo com o art. 387 do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Código Penal; aplicará as penas de acordo com essas conclusões; fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, quando necessário, com essa afirmação é possível observar que o juiz pode aumentar ou diminuir a pena de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que também deve ser singularizada de acordo com as circunstâncias apuradas, além de fixar a reparação dos danos e quando não for o caso de pena, mas sim de tratamento, poderá fixar a interdições de direitos e medidas de segurança. Porém, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal diante da incidência da circunstância atenuante, não pode atenuar a pena por embriaguez culposa, além disso deve observar a jurisprudência no que tange o regime inicial fixado para o reincidente condenado, bem como não deve considerar a unificação da pena para a concessão de benefícios tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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