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domingo, 22 de maio de 2022

Tabeliães e Oficiais de Registro e a Jurisprudência do CNJ

O inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal dispõe que compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentre algumas de suas competências, “III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Esse tema é deveras rico em debates no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principalmente quando são levados a julgamento em Plenário.

Poderíamos aqui discorrer sobre inúmeros debates que já ocorreram no Plenário do CNJ, mas nos limitaremos a alguns poucos julgados (diante da grande quantidade de temas, debates, teses etc. no âmbito do CNJ), mas que foram e são de grande importância para se poder entender como o Conselho se posicionar a respeito de determinados temas e matérias quando provocado a decidir a respeito.

Vejamos:

Leia mais:

https://alexandrepontieri.jusbrasil.com.br/artigos/1508520806/tabeliaese-oficiais-de-registro-e-a-jurisprudencia-do-cnj

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