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domingo, 22 de maio de 2022

Obrigação Tributária

6. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Conceito;

6.1. Obrigação tributária: teorias, natureza jurídica, nascimento,

6.1.1 Classificação, espécies, elementos, aspectos.

6. A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Conceito

  • O termo obrigação tem vários significados. No Direito Tributário tem o mesmo sentido da obligatio romana.
  • Conceito: obrigação tributária é uma relação jurídica de Direito Público, patrimonial, ex lege, obrigacional.

6.1 Obrigação tributária: teorias, natureza jurídica, nascimento

  • Algumas teorias procuram explicar a natureza jurídica tributária, dentre as mais relevantes destacamos:

1ª) Relação de poder: nas primeiras décadas do séc. XX, prevaleceu a teoria de que o vínculo existente entre o Fisco e contribuinte decorria de uma relação de poder tributário;

2ª) Relação obrigacional ex lege: a relação jurídica tributária decorre da lei, que atribui igualdade de condições ao Fisco e contribuinte, credor e devedor do tributo, respectivamente. Esta predomina em nossa doutrina e jurisprudência.

  • Natureza jurídica da obrigação tributária: é ser um objeto, uma prestação tributária: de dar (pagamento do tributo ou penalidade tributária), de fazer (emitir nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem nota fiscal) e de tolerar (fiscalização de livros ficais) que se faça alguma coisa, que decorre da lei.
  • Nascimento da obrigação tributária: com a ocorrência do fato gerador, dos fatos jurídicos. Segundo Ricardo Lobo Torres: “Para que surja a obrigação tributária é necessário que o fato gerador seja perfeitamente e exaustivamente definido em lei formal”.

6.1.1 Classificação, espécies, elementos, aspectos.

  • A obrigação tributária é classificada em duas espécies:

1ª) Obrigação tributária principal (art. 113 do CTN)– pagamento ou penalidade pecuniária. O fato gerador da obrigação principal está definido no art. 114 do CTN.

Leia mais;

https://lucassoaresfontes.jusbrasil.com.br/artigos/1508419529/obrigacao-tributaria

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