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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Lei altera procedimentos da alienação parental

O Presidente da República publicou hoje (19/05), a Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022, a qual altera procedimentos da alienação parental.

Conforme a nova lei, sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.

Ademais, será assegurada à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Na, na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).

Por sua vez, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

Por fim, houve também a alteração de disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agora, a concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes.

Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.


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https://consumidornewsoficial26408.jusbrasil.com.br/noticias/1504947063/lei-altera-procedimentos-da-alienacao-parental

Drogas e o comprometimento no processo escolar

INTRODUÇÃO

O crescimento do uso de drogas lícitas e ilícitas em meio social e escolar tornou-se atrativo já que sua clientela é composta por muitos jovens.

A escola é uma das instituições de Educação como direito de todos que garante o acesso e a permanência das crianças e adolescentes, mas que vivencia a realidade das drogas em seu interior. (RABELO, 2014)

O início da ingestão de drogas inicia-se no período pré-natal com as drogas lícitas e também as ilícitas, onde aquelas são os remédios prescritos por obstetras ou ginecologistas que acompanham a gestante e as outras como bebidas alcoólicas e cigarro que o comprometimento vem a longo prazo, sem contar as drogas ilícitas que as gestantes fazem como maconha, crack.

A infância é tomada pela convivência de certas drogas ao presenciarem o comportamento de adultos fazendo uso de drogas lícitas que são aceitáveis pela sociedade, e na adolescência os jovens passam a ter motivação pelo uso de drogas ilícitas como a maconha devido ao convívio com um grupo de indivíduos em festas ou bares.

Corrobora-se que a escola muitas vezes trata a questão da droga como um tabu fechando os olhos e negando as crianças e adolescentes a informação necessário dos efeitos prejudiciais das drogas a saúde. (FERREIRA, 2013)

Diante deste cenário é de suma importância que no Regimento Escolar e no PPP (Projeto Político Pedagógico) haja a postulação de trabalhos pedagógicos de intervenção sensibilizadora em relação ao uso de drogas como como um diálogo mais difundido.

1 DROGAS ILÍCITAS E LÍCITAS

De acordo com CAVALCANTE (2000) o botânico Carl Lineu identificou a maconha como sendo uma planta do reino das Cannabis sativa que é usada em forma de cigarro através de suas folhas, os efeitos causados pelo seu uso e intensidade estão ligados a concentração de Tetraidrocanabinol – THC. Os efeitos são avermelhamento dos olhos, ressecamento da boca e taquicardia, diminuição de testosterona, com efeitos psíquicos variados como bem-estar inicial como relaxamento, calma e vontade involuntária de rir; passando para estágios de angústia, desespero, pânico e letargia, assim como perda de noção do tempo e de espaço com diminuição da memória e falta de atenção; onde o uso a longo prazo prejudicará o aprendizado e memorização da criança e do adolescente.

Já a cocaína é derivada da planta Erythroxylon coca, originária da Bolívia e Peru, onde esta pode ser usada através das vias intranasal, intravenosa e pulmonar e oral; o seu uso causa euforia e prazer, onde as pessoas que a utilizam vivenciam sensações de empoderamento mas, os efeitos duram pouco tempo e assim a pessoa entra em contato com a realidade e exprime a depressão e ansiedade para utiliza-la novamente, o qual gera um vício; destarte para que os efeitos são mais críticos se comparados a maconha, onde há a aceleração ou a diminuição do ritmo cardíaco, dilatação da pupila, elevação ou diminuição da pressão sanguínea, calafrios, náuseas e vômitos, além da perda de peso e apetite.

Leia mais:

https://camilarebela5003.jusbrasil.com.br/artigos/1504955034/drogas-e-o-comprometimento-no-processo-escolar


Racismo no contexto escolar da educação infantil

INTRODUÇÃO

Temos que a escola é uma instituição de ensino inserida no contexto de ensino e de aprendizagem tanto de crianças como de jovens e adultos e necessita de entrelaçar os conhecimentos de bases curriculares com as relações sociais, afim de formar um cidadão completo ao convívio em sociedade. (SANTOS, 2021)

Visto isso, temos que muitas pessoas são discriminadas por questões de raça, e assim a Lei de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) se adaptou o ensino das relações étnico-raciais:

O sucesso das políticas públicas de Estado, institucionais e pedagógicas, visando a reparações, reconhecimento e valorização da identidade, da cultura e da história dos negros brasileiros depende necessariamente de condições físicas, materiais, intelectuais e afetivas favoráveis para o ensino e para aprendizagens; em outras palavras, todos os alunos negros e não negros, bem como seus professores, precisam sentir-se valorizados e apoiados. (MEC, 2004, p.29)

Tem-se, portanto, que a convivência em sociedade deve-se partir do respeito ao próximo já que vivemos em um país democrático, não é possível educar para a igualdade étnico-racial sem romper com os paradigmas, com linguagens explícitas como de inferioridade a negros; é nesse ponto que os professores tem a possibilidade de ampliar os conhecimentos e superar o velho para inventar o novo, colocando políticas de ações afirmativas na área educacional desde os jardins de infância para que ocorra a redução das desigualdades e consequentemente a igualdade; uma vez que não é possível mudar o mundo de uma hora para outra, mas é de fato plantar a “sementinha” de amor ao próximo na criança onde a mesma possui um olhar limpo e sereno ao ver o outro e assim possa levar para dentro do lar esta maneira de olhar e refletir o próximo como um ser igual. (SANTOS, 2021)

Denota-se que o povo brasileiro é miscigenado com várias etnias, culturas e religiões, conforme FREIRE (1995):

Quando digo unidade na diversidade é porque, mesmo reconhecendo que as diferenças entre pessoas, grupos, etnias, possam dificultar um trabalho em unidade, ela é possível. Mais: é necessária, considerando-se a coincidência dos objetivos por que os diferentes lutam. A igualdade nos e dos objetivos pode viabilizar a unidade na diferença. (Freire, 1995, p. 68)

Contudo, temos que a nossa sociedade ainda é preconceituosa, pois cresceu dentro do eurocentrismo e a discriminação dos negros só veio a crescer pois o Brasil girou em torno do “o que vem da Europa é melhor”. A luta pela equidade do negro na sociedade vem de longas jornadas, quando em 2003 houve a implantação da lei n. 10. 639 que em seu Art. 26-A trata o seguinte:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras

Temos então, que o ensino da historicidade da cultura Afro Brasileira nas escolas não pode ser encarada como apenas uma peça a mais no currículo de ensino, mas sim como o estabelecimento e ilustração de lutas pela igualdade traçada em espelho com direitos e deveres em que foram a base da construção de nosso país.

Em se tratando dos docentes, percebe-se que os mesmos encaram a desconstrução do racismo como um desafio pois deverão desfazer a visão segregada da origem africana a sociedade vivida, onde muitos já se encontram com uma visão discriminada visto que foram a ideologia superior de famílias e antepassados tratavam os negros como meros trabalhadores aos senhores.

Cabe aos docentes minimizar as frases “o que você está fazendo? Somos todos iguais” pois as mesmas findam a autoestima do aluno negro como um ser diferente a classe social inserida; a posteriori os docentes necessitam de rodas de conversas mostrando que somos seres diferentes entre si, onde cada um possui uma religião, uma cultura, um físico, cor e raça, mas que os direitos e deveres de cidadãos são iguais. É preciso enfatizar que o negro teve sua história respeitada deixada por seus antepassados. (SANTOS, 2021)


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https://camilarebela5003.jusbrasil.com.br/artigos/1504956904/racismo-no-contexto-escolar-da-educacao-infantil

É possível usucapião de área menor que o módulo rural.

 A aquisição da propriedade pela usucapião se dá de forma originária e tem como principal objetivo cumprir a função social da propriedade, desde que cumpridos alguns requisitos das várias modalidades de usucapião existentes no nosso ordenamento jurídico.

Uma das utilizações do módulo rural é determinar a Fração Mínima de Parcelamento – FMP do imóvel, ou seja, é a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado, definido, na maioria da vezes, em 2 hectares (20.000 metros quadrados), 3 hectares (30.000 metros quadrados) ou 4 hectares (40.000 metros quadrados), o que pode variar de acordo com a região.

Durante muito tempo existiu várias linhas doutrinárias e entendimentos de tribunais em relação a usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, com a seguinte questão, "É possível usucapião de área menor do que a estabelecida no módulo rural para a região?"

Constituição Federal, art. 191: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

Dos requisitos previstos no art. 191 da CF, um deles é "área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares", deste modo, com a interpretação da letra da lei, chegamos a conclusão que qualquer área menor que 50 hectares poderá ser usucapida através da usucapião especial rural, de outro modo era a linha de raciocínio de que a usucapião de áreas menores que o módulo rural levaria a "favelização" das áreas.

Diante de vários entendimentos e discussões ficou consolidado o entedimento de que é possível a usucapião de áreas menor que o módulo rural definido para a região, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Resp 1040296 ES e pelo enunciado nº 594 do CJF - Conselho da Justiça Federal:

"...6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. (STJ - REsp: 1040296 ES 2008/0059216-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)"

Enunciado nº 594 do CJF: "É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural."

Vale ressaltar que a usucapião de área menor que o módulo rural somente é permitida se cumprido os requisitos da usucapião especial rural, são eles:

1 - Não ser proprietário de outro imóvel; 2- Cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição; 3 - Área em zona rural não superior a 50 hectares.; 4 - Produtividade no imóvel por seu trabalho ou de sua família; 5 - Ter no imóvel sua moradia.


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https://victorvilhenacartorio.jusbrasil.com.br/artigos/1504776056/e-possivel-usucapiao-de-area-menor-que-o-modulo-rural

Injúria racial terá pena elevada

O SENADO aprovou o aumento da pena do crime de injúria racial para 2 a 5 anos, mais determinadas proibições quando correrem em ambientes públicos.

Mas afinal, você sabe o que é injúria racial e qual a sua diferença com o crime de racismo?

Começando pela injúria qualificada, onde está tipificada atualmente a conduta da injúria racial, esta é a ofensa à dignidade ou decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena é de 1 a 3 anos.

Portanto vale destacar que injúria qualificada contempla também as ofensas sobre a origem, a terceira idade, o deficiência física, a religião e a etnia da vítima, não apenas a raça.

Porém, o que se busca nesse projeto de lei nº 4.566/2021 de autoria da Deputada Federal Tia Eron (REPUBLICANOS/BA) não é alterar o artigo 140, II, parágrafo segundo do código penal, mas sim adicionar um novo artigo à lei do racismo nº 7.716 de 1989, para acrescentar um novo artigo, o artigo 20-A:

“Art. 20-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo, com a utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
Percebe-se que ficaram de fora as ofensas que tenham elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.

Por outro lado, explicando agora o crime de racismo da lei 7716, este não seria uma mera ofensa. Para tipificar o crime de racismo é necessária uma conduta maior por parte do sujeito ativo. Ocorre quando ele:


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https://renanfarah.jusbrasil.com.br/noticias/1504468257/injuria-racial-tera-pena-elevada

A dificuldade do consumidor na hora de resolver um problema

É impressionante como é evidente a dificuldade do consumidor na hora de resolver um problema. O atendimento digital é simplesmente horrível, porque você fica por muito tempo na linha esperando e falando com uma máquina. Serviço sem humanização. Pelo menos, é o que parece.

Muitas das empresas se preocupam em vender seu produto, mas não cuidam do atendimento ao consumidor, ou seja, atender as necessidades e expectativas dos clientes.

Mas o que seriam essas expectativas?

As expectativas dos clientes estão relacionadas a um conjunto de atributos e funcionalidades do produto ou serviço. O consumidor adquire algo pensando em solucionar algum problema em sua vida ou atender a alguma necessidade sua e quando isso não acontece a situação torna-se frustrante.

Por outro lado, se o objetivo do fornecedor é vender seu produto, deveria o mesmo se atentar para a manutenção de suas vendas ou até mesmo no aumento, mas empenhando um mínimo de atenção a sua persona, ao seu público alvo que consumirá seu produto ou serviço. Se diante dessa estratégia, aí sim, seus negócios prosperarão e a probabilidade de você manter sua marca no mercado aumentará.

A quantidade de reclamações contra as empresas no Procon não para. O problema é que, as reclamações são consequências do serviço de baixa qualidade prestado. E para piorar, fica a sensação de que as empresas nada fazem para melhorar o seu atendimento. É uma dificuldade enorme para resolver um problema, muitas das vezes situações bem simples.

Essa baixa disposição das empresas em resolver a situação do consumidor é consequência de não haver no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) punições previstas para tais condutas. Assim, as empresas de telefonia, por exemplo, são as que batem o recorde em reclamações realizadas pelos consumidores.

Como surgem os problemas?

Com o surgimento da pandemia do Covid-19, o número da procura por compras e serviços online aumentou bastante, pois o meio digital tornou-se uma das principais vias de aquisição. Por outro lado, para reclamações o meio mais utilizado ainda é o telefone, pois ainda tem muita gente sem acesso a internet.

Os problemas surgem quando você deseja devolver o produto comprado, ou seja, aqui incide o direito de arrependimento, garantido pelo CDC em seu art. 49, onde o consumidor tem até 7 dias para desistir da compra efetuada, fora do estabelecimento comercial. Em outras situações, é o produto que chega com defeito ou atraso ou nem chega. Enfim, são muitas as possibilidades de problemas surgirem.

Para que as reclamações e consequentemente a redução do número de processos chegando ao Poder Judiciário (Juizados Especiais) aconteça, são necessários uma melhoria na conduta das empresas em relação a resolução do problema do consumidor. Mas não é somente isso.

Outro ponto importante é produzir com mais qualidade e responsabilidade; e sem dúvidas, punições mais severas dos órgãos de defesa e das agências reguladoras.

O consumidor tem de estar ciente de seus direitos e deveres, buscar informações e se for o caso, reclamar sim; pois está exercendo o seu direito.

Fonte: https://cacatarinarj.jusbrasil.com.br/artigos/1504959263/a-dificuldade-do-consumidor-na-hora-de-resolver-um-problema

Carta aberta de um advogado que não vai desistir


O sistema de cotas raciais em universidades públicas certamente é um tema capaz de inflamar os mais diversos debates. Quando se fala sobre a política afirmativa das cotas raciais nas universidades, o senso de julgamento da grande maioria é aflorado e, por muitas vezes, deturpa o seu verdadeiro sentido - ser parte da construção de um ensino superior mais igualitário no país.

Apesar da clara necessidade de existência do sistema de cotas, infelizmente ainda é comum encontrarmos pessoas que lidam com o assunto de maneira completamente distante da apropriada.

E a situação ainda pode se agravar, pois os julgamentos equivocados não se limitam à sociedade, se estendem também para as instituições federais de ensino e, até mesmo para o Poder Judiciário, que, no intuito de promover o respeito ao sistema de cotas, acaba violando por completo direitos de uma série de alunos.

Vamos explicar melhor.

Imagine que você viveu a sua vida inteira em um núcleo familiar em que sempre se viu como pardo, por mais que não tivesse consciência disso. A presença de pessoas negras na sua família sempre foi algo comum, até porque trata-se da característica que acompanhou a sua existência. Você é fruto de uma miscigenação e isso sempre permeou a sua família como algo comum. Afinal, aquilo que é comum para nós, não é questionado, ainda mais em se falando de um elemento cultural.

Por óbvio, você internalizou aquela identidade. Faz parte de você.

Seguindo o sentimento, você começa a externalizar para as pessoas a maneira com que você se enxerga. Essa externalização, apesar de extremamente íntima, nos é cobrada o tempo todo em uma vivência social. O tempo todo nós somos submetidos à autodeclaração.

Tanto é verdade que, caso eu peça para que você enumere quantas vezes ao longo de toda a sua vida foi cobrado que você assinalasse a sua cor em algum documento, provavelmente, você não saberia me responder. Foram tantas vezes, tantas burocracias vencidas e sem nenhum questionamento real quanto a isso, que está tudo bem você não se lembrar.

Some-se a isso o fato de que você possui parentes próximos que nitidamente são pardos, muitos deles até contando com documentos oficiais nos quais são reconhecidos como “pardos” ou “morenos”.

Após anos de estudos, dedicação, anos almejando e sonhando com uma vaga em uma universidade pública do país, você recebe a notícia da aprovação. Depois desse momento de felicidade, começa novamente a fase de burocracias exigidas no momento da matrícula, como a apresentação de histórico escolar, documento de identidade, comprovante de residência e, é claro, o termo de autodeclaração.

Veja bem, você se declarou como pardo uma vida inteira, qual seria o sentido de não se declarar como pardo em um momento como esses? Sentido algum.

Após superada a matrícula na universidade, momento no qual você comparece pessoalmente para entrega dos documentos aos servidores públicos que lá trabalham, é permitido a você que comece o curso. Assim, você estuda regularmente período após período, cumpre matéria por matéria, enfrenta prova por prova. O seu desempenho precisa ser exatamente como é exigido pela universidade. Afinal, sem isso você não será aprovado.

No entanto, um fato novo acontece.

A aprovação nas disciplinas do curso não importa mais, seu desempenho acadêmico é reduzido a algo sem importância. Agora, o assunto é outro. Você não irá mais se formar porque a sua autodeclaração – realizada por você da mesma maneira durante toda a vida – é considerada fraudulenta.

Do dia pra noite, você se torna um fraudador de cotas em universidades públicas.

Para não dizermos que a coisa é tão absurda como parece, é importante informarmos que existe um processo dentro da universidade para que você seja declarado um fraudador.

Vamos resumir melhor o processo:

  • a) Você é submetido a uma banca de heteroidentificação, que não estava prevista no edital de ingresso na universidade e que irá ignorar como você se enxergou durante toda a sua vida - assim como o seu sentimento de pertença e também todos os elementos culturais que influenciaram você, aplicando irrestritamente o critério do fenótipo, que também não estava previsto em edital;
  • b) Após essa avaliação, você receberá uma decisão completamente genérica e sem fundamentação específica alguma dizendo que você não foi aprovado pela banca de heteroidentificação e que, por isso, a sua matrícula será cancelada. Além disso, a universidade pode comunicar aos demais órgãos para que você responda cível e criminalmente;
  • c) Você poderá interpor um recurso administrativo contra essa decisão, mas a universidade não tem um prazo para julgá-lo e, por óbvio, ela não precisará respondê-lo de forma fundamentada;
  • d) A sua matrícula é definitivamente cancelada.

Diante de um procedimento absurdo como esse, é razoável que você procure um advogado para acessar a justiça, certo? Já que o seu caso precisa de uma análise técnica e legítima. Veja bem, você não foi verdadeiramente escutado até aqui. Você não conseguiu que te ouvissem até você perder a sua matrícula na universidade por consequência de um processo absurdo que, sem direito real de defesa, considera você um fraudador.

O seu advogado leva a questão à justiça e questiona o processo ilegal pelo qual você passou na universidade. Além disso, apresenta documentos oficiais seus, como o cadastro civil realizado há mais de 10 anos, em que a sua cor consta como parda. E não só isso, apresenta a documentação dos seus pais, em que os dois se declaram como pardos. Expõe fotos suas e de seus familiares. Entrega ao processo todos os elementos possíveis para restar esclarecido que você não é um fraudador.

No entanto, isso ainda não é o suficiente.

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https://caiotirapaniadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/1504960137/carta-aberta-de-um-advogado-que-nao-vai-desistir

Doação de Bens

A doação é um contrato oneroso, onde uma pessoa doa a outra pessoa um bem do seu patrimônio.

A pessoa beneficiada com a doação precisa aceitar a doação, para que ela se aperfeiçoe, caso contrário, ela fica imperfeita e inacabada.

A doação pode ser feita por escritura pública ou por documento particular.

Antes de fazer uma doação existem alguns detalhes importantes que merecem observação:

Se no momento da doação, for possível imaginar, que poderá precisar dos frutos e dos rendimentos do bem doado, é aconselhável que se faça a doação com a cláusula chamada usos e frutos.

Então, uma vez feita a reserva dos usos e frutos durante o tempo de vida (ou por tempo determinado), você terá o rendimento desta coisa.

A doação é irreversível.

Pense muito bem antes de fazer a doação, porque uma vez feita ela não retroage. Não será possível requerer o bem de volta.

Mas existem algumas situações que por força de lei poderá a doação ser revertida caso aconteçam as seguintes situações:

· Se a pessoa beneficiada com a doação atentar contra a vida, a saúde ou a incolumidade física do doador;

· Se a pessoa beneficiada com a doação praticar uma ofensa física contra o doador;

· Se o beneficiário do bem doado cometer uma injúria ou difamação grave contra o doador;

· Se a pessoa beneficiada com o bem doado puder e a pessoa doadora necessitar, ele não lhe ministrar alimentos.

· A doação também pode ser revogada se não ocorrer uma condição futura que constar no termo de doação. (Ex: Eu te dou uma casa assim que você se tornar advogado)

Sempre considere quem é a pessoa que está sendo beneficiada.

A doação precisa ser muito bem pensada.

Avalie com quem que a pessoa está casada, pense no regime de casamento do filho ou da filha. Pense na solidez financeira do filho e pense na sua própria solidez financeira, depois imagine o que pode acontecer ao longo do resto da sua vida em decorrência desta doação.

Se vai fazer uma doação e imaginar que possa haver arrependimento, inclua na escritura ou documento de doação, uma cláusula de reversibilidade. (A cláusula de reversibilidade permite que o bem doado volte ao patrimônio do doador, se por acaso o beneficiário da doação falecer antes do doador.)

Pense que a reversibilidade da doação não atinge direitos de terceiro, então é importante que inclua no documento ou na escritura de doação, uma cláusula de inalienabilidade, desta maneira o beneficiário estará proibido de vender ou doar o bem, fazendo com que o bem permaneça na propriedade da pessoa que foi beneficiada com a doação.

Pense ainda em gravar no documento de doação, uma cláusula de impenhorabilidade. Fazendo isso o bem não poderá ser onerado.

Inclua, se achar necessário, uma cláusula de incomunicabilidade. Significa que caso o beneficiário da doação venha a se casar, não terá direito ao bem doado.

Também é importante incluir uma cláusula futura, com uma condição. Se o beneficiário cumprir com as condições do contrato de doação, poderá ficar com o bem. Caso contrário o bem volta para o patrimônio do doador.

Então, se você optar por gravar todas essas cláusulas, na verdade está se fazendo uma doação e administrando o bem da pessoa que será beneficiada.

ANTES DE FAZER A DOAÇÃO OBSERVEM ALGUNS CRITÉRIOS JURÍDICOS

Uma pessoa não pode doar tudo o que tem sem reservar uma fonte de renda para manter-se, para ter uma vida digna, precisa garantir o mínimo para sua subsistência, porque se ela não reservar, essa pessoa estaria entrando numa margem de perigo no prosseguimento da sua vida financeira, se colocando em estado de miserabilidade. A lei não permite.

Quando o pai for fazer uma doação a um filho, nunca doe parte maior do que aquela que o filho teria numa hipótese de herança. Ou seja, 50% dos seus bens, se fizer uma doação maior que 50%, estará arrumando um problema na partilha, quando ocorrer a sucessão dos outros filhos.

Quando a doação for feita entre marido e mulher, só faça até o limite do quinhão que ele teria direito em caso de partilha, ou entenda-se de separação ou divórcio.

É proibido fazer doação de quantia maior do que você teria direito de doar se fizesse um testamento. Se não tiver herdeiros poderá dispor de todos os seus bens, agora se tiver herdeiro e fizer doação maior que o permitido (que é 50%), haverá uma nulidade na doação.

É proibido fazer doação para amante. Só que nesse caso, a pessoa prejudicada, ou seja, o cônjuge prejudicado, tem um prazo de 2 (dois) para que ela peça na justiça a anulação desta doação.

Doação é um assunto complexo. É um assunto irreversível, só pode ser anulado em situações especiais. Logo, NUNCA FAÇA UMA DOAÇÃO DE MANEIRA URGENTE.

Repense, consulte um advogado. Consulte amigos, consulte familiares antes de fazer a doação. Isso é muito importante. Ela tem uma consequência bastante expressiva no seu patrimônio.

Eu acho que uma coisa ficou clara.

Doação é muito importante para quem recebe e extremamente complexa para quem doa. Sabe por quê? Porque às vezes para se conseguir R$ 100.000,00, R$ 1.000.000,00 ou mais, é muito, muito, muito, muito difícil demora uma vida.

E para se fazer uma doação é apenas um ato.

Então, o que é que eu lhes peço?

Não faça uma doação sem antes consultar um bom, eu vou repetir, não façam doação sem antes consultar uma boa advogada. Sabe por quê?

Porque você já está dando dinheiro, então não custa pagar uma boa consulta com um profissional.

Aí você fará a doação correta de uma forma segura.

Nos limites permitido e com todas as reservas que a lei e a precaução permitem.

Créditos: Advogado João Antônio Gaspar - Doação de bens, 11 conselhos úteis. O que pode e o que não pode. - YouTube Acesso: 19/05/2022.



Fonte: https://advocaciabrigidamoura3104.jusbrasil.com.br/artigos/1504961012/doacao-de-bens

Qual a diferença entre furto com fraude e estelionato?


Questão que merece destaque diz respeito à diferença que se deve levar a efeito entre o furto com fraude e o estelionato.

O fundamento da diferença reside no fato de que no furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício é utilizado pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita.

No primeiro caso há subtração; no segundo, a própria vítima, voluntariamente, induzida ou mantida em erro, faz a entrega da vantagem ilícita ao agente. Há, portanto, o dissenso da vítima no furto com fraude e o seu consenso no estelionato.

Assim, aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe as chaves do automóvel das mãos do seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato; ao contrário, se o agente, usando as roupas características de um manobrista de determinado estabelecimento comercial, valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontravam estacionados, subtrair um dos veículos, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude.

Concluindo com Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto e Júnior e Fábio m. de Almeida Delmanto:

“Se a fraude foi empregada para iludir a vigilância do ofendido, há furto qualificado pela fraude; se, porém, a fraude serviu para iludir a vítima a entregar a coisa, antecedendo o apossamento, o crime é de estelionato. ”

GRECCO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II – 18. ed. rev. atual e ampl. p. 634., Niterói, RJ: Impetus, 2021


Fonte: https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1504839830/qual-a-diferenca-entre-furto-com-fraude-e-estelionato