O SENADO aprovou o aumento da pena do crime de injúria racial para 2 a 5 anos, mais determinadas proibições quando correrem em ambientes públicos.
Mas afinal, você sabe o que é injúria racial e qual a sua diferença com o crime de racismo?
Começando pela injúria qualificada, onde está tipificada atualmente a conduta da injúria racial, esta é a ofensa à dignidade ou decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena é de 1 a 3 anos.
Portanto vale destacar que injúria qualificada contempla também as ofensas sobre a origem, a terceira idade, o deficiência física, a religião e a etnia da vítima, não apenas a raça.
Porém, o que se busca nesse projeto de lei nº 4.566/2021 de autoria da Deputada Federal Tia Eron (REPUBLICANOS/BA) não é alterar o artigo 140, II, parágrafo segundo do código penal, mas sim adicionar um novo artigo à lei do racismo nº 7.716 de 1989, para acrescentar um novo artigo, o artigo 20-A:
“Art. 20-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo, com a utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
Percebe-se que ficaram de fora as ofensas que tenham elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Por outro lado, explicando agora o crime de racismo da lei 7716, este não seria uma mera ofensa. Para tipificar o crime de racismo é necessária uma conduta maior por parte do sujeito ativo. Ocorre quando ele:
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https://renanfarah.jusbrasil.com.br/noticias/1504468257/injuria-racial-tera-pena-elevada
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