A aquisição da propriedade pela usucapião se dá de forma originária e tem como principal objetivo cumprir a função social da propriedade, desde que cumpridos alguns requisitos das várias modalidades de usucapião existentes no nosso ordenamento jurídico.
Uma das utilizações do módulo rural é determinar a Fração Mínima de Parcelamento – FMP do imóvel, ou seja, é a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado, definido, na maioria da vezes, em 2 hectares (20.000 metros quadrados), 3 hectares (30.000 metros quadrados) ou 4 hectares (40.000 metros quadrados), o que pode variar de acordo com a região.
Durante muito tempo existiu várias linhas doutrinárias e entendimentos de tribunais em relação a usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, com a seguinte questão, "É possível usucapião de área menor do que a estabelecida no módulo rural para a região?"
Constituição Federal, art. 191: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
Dos requisitos previstos no art. 191 da CF, um deles é "área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares", deste modo, com a interpretação da letra da lei, chegamos a conclusão que qualquer área menor que 50 hectares poderá ser usucapida através da usucapião especial rural, de outro modo era a linha de raciocínio de que a usucapião de áreas menores que o módulo rural levaria a "favelização" das áreas.
Diante de vários entendimentos e discussões ficou consolidado o entedimento de que é possível a usucapião de áreas menor que o módulo rural definido para a região, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Resp 1040296 ES e pelo enunciado nº 594 do CJF - Conselho da Justiça Federal:
"...6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. (STJ - REsp: 1040296 ES 2008/0059216-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015)"
Enunciado nº 594 do CJF: "É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural."
Vale ressaltar que a usucapião de área menor que o módulo rural somente é permitida se cumprido os requisitos da usucapião especial rural, são eles:
1 - Não ser proprietário de outro imóvel; 2- Cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição; 3 - Área em zona rural não superior a 50 hectares.; 4 - Produtividade no imóvel por seu trabalho ou de sua família; 5 - Ter no imóvel sua moradia.
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