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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Qual a diferença entre furto com fraude e estelionato?


Questão que merece destaque diz respeito à diferença que se deve levar a efeito entre o furto com fraude e o estelionato.

O fundamento da diferença reside no fato de que no furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício é utilizado pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita.

No primeiro caso há subtração; no segundo, a própria vítima, voluntariamente, induzida ou mantida em erro, faz a entrega da vantagem ilícita ao agente. Há, portanto, o dissenso da vítima no furto com fraude e o seu consenso no estelionato.

Assim, aquele que, fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria, recebe as chaves do automóvel das mãos do seu proprietário a fim de ser estacionado, pratica o crime de estelionato; ao contrário, se o agente, usando as roupas características de um manobrista de determinado estabelecimento comercial, valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontravam estacionados, subtrair um dos veículos, deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude.

Concluindo com Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto e Júnior e Fábio m. de Almeida Delmanto:

“Se a fraude foi empregada para iludir a vigilância do ofendido, há furto qualificado pela fraude; se, porém, a fraude serviu para iludir a vítima a entregar a coisa, antecedendo o apossamento, o crime é de estelionato. ”

GRECCO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, volume II – 18. ed. rev. atual e ampl. p. 634., Niterói, RJ: Impetus, 2021


Fonte: https://franciscotxsgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/1504839830/qual-a-diferenca-entre-furto-com-fraude-e-estelionato

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