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quinta-feira, 19 de maio de 2022

O surgimento da internet e do e-commerce no Brasil, suas vantagens e desvantagens para o consumidor.

 7-VANTAGENS E DESVANTAGENS DO E-COMMERCE.

 Inicialmente cumpre relatar ser de supra importância ao entra em um site, verificar a veracidade das informações, devendo ser esse respaldo ainda maior quando for com o intuito de efetuar uma compra, pois nem todos os sites são 100% seguros.

 As vantagens em se comprar pela internet são inúmeras, desde o baixo custo, maior variedade de produtos, maior comodidade na hora da escolha até a melhor forma de pagamento. As desvantagens estão onde não se pode apalpar, por exemplo, as reclamações por conta de produto não entregue ou defeituoso que precisam ser feitas via e-mail ou por telefones informados no próprio site, deixando o consumidor mais distante de um resultado para seu problema o que por ocorre vezes com demasiada demora.

 Segundo Levy (2008), falando dos riscos e benefícios do e-commerce tanto para os consumidores quando para em empresas:

a) Benefícios do e-commerce para os consumidores: Conveniência; fácil comparação de preços e vantagens; Grande oferta de bens e serviços; Uso das ofertas online para negociar no mundo real; Entrega rápida especialmente para produtos digitais; Participação em leilões virtuais; Compartilhamento de informações com outros consumidores

b) Riscos do e-commerce para os consumidores: Questões de segurança da informação; Questões de privacidade; Compras baseadas apenas em fotos; Possível dificuldade com devolução

c) Benefícios do e-commerce para as empresas: Redução de custos; Aumento da satisfação dos clientes; Gestão de dados mais eficiente; Potencial aumento de vendas; Aumento dos modelos de negócio; Customização mais eficaz; Possibilidade de ação para empresas que atuam em nichos de mercado; Relação direta com consumidores; Aumento da possibilidade de prestação de serviço

d) Riscos do e-commerce para as empresas: Necessidade de um site confiável; Transações fraudulentas; Relutância de consumidor em compra online; Aumento da competição

 Mesmo com tantos benefícios muitos consumidores ainda optam por comprarem em lojas físicas, devido ao contato humano, com o produto e a possibilidade de ganhar algum desconto. Com a tecnologia cada vez mais versátil e ágil as empresas estão buscando conhecimento e valorizando mais seus clientes e procurando satisfazê-los de todas as maneiras, deixando-os à vontade para a procura e escolha de seus produtos tanto no ambiente físico como no virtual.

7.1- Ameaças à segurança virtual.

 Na atualidade, com o avanço da tecnologia e a Internet cada dia mais desenvolvida, onde milhares de computadores estão conectados e compartilhando milhões de informações, é o momento em que a segurança na Internet Comercial se torna um dos requisitos mais importantes.

 Dito isto, para Machado (2017), existem algumas formas mais comuns de afetar a segurança no ambiente virtual e, também, na hora de realizar a compra virtual, das quais pode se citar:

Bisbilhotice – esses ataques na Internet, resultam no roubo dos dados da conta, como número do cartão de crédito, número de contas do cliente ou dados do saldo e extrato do consumidor.

Espionagem de senhas - esse tipo de invasão tem como principal objetivo ter a permissão de acesso às informações do proprietário armazenadas, entretanto atualmente, estão disponíveis ferramentas poderosas como algoritmo de criptografia, que anula esse tipo de ataque.

Modificação de dados – realiza a modificação das informações de certas transações econômicas.

Falsificação – ataques virtuais que caracteriza por adulteração das informações ou criação de loja de fachada, a fim de coletar os dados dos clientes sem permitir suspeita alguma.

Repúdio – trata-se de repúdio de negociações pode ocasionar grandes problemas com sistemas de faturamento e aceitação do processamento da transação. Outras ameaças virtuais que afetam a segurança dos clientes, são aquelas de executar software cliente como:

Vírus – determinado código é replicado anexando cópias nos executáveis existentes. Onde o vírus será executado quando o usuário utilizar o programa infectado.

Cavalo de Tróia – um programa que ao ser executado realiza a tarefa esperada, mas junto adiciona funções indesejáveis.

Worm – programa auto-replicante, criando uma cópia própria ocasionando sua execução, não tendo a intervenção do usuário.

 Segundo diz Albertin (2000, p.175) existem muitos ataques focados ao consumidor, com intuito de buscar vantagens ilícitas, dentre eles são:

Roubo de dados - Maior intenção é roubar dados críticos de autenticação do cliente. A partir dessas informações, poderá utilizá-los de modo a realizar a autenticação, se passando pelo consumidor.

Essa vertente de ameaça pode ser chamada também de ataque personificação, que consiste em um tipo de furto concretizado por captura de teclado, tela falsa, e-mails falsos, dos quais:

Roubo de sessão – neste caso, o ataque realizado é esperar o cliente autenticar e logo utilizar o número de sessão do cliente para efetuar transação online.

Modificação de transações – essa categoria de ameaça ocorre online, utilizando computador do cliente. Nesse ataque, um programa adulterador é localmente instalado, ficando no aguardo até o consumidor realizar alguma operação via web. Após o consumidor entrar com os dados da autenticação, o aplicativo vai mudar os dados da transação e transmitir esse pacote adulterado.

 A maioria dos ataques virtuais visa cometer fraudes virtuais, como, por exemplo, o furto de dados, onde é feito a captura dos dados de supra importância dos clientes, como senhas, dados bancários e dados da identidade, para que no futuro possa se replicar num processo de autenticação e transações fraudulentas. (Wongtschowski, 2011)

7.2 Fraudes sem furto de dados.

 Além das fraudes que consistem em furtar dados, realizar clonagem de cartões ou alterações de dados do consumidor, também, podemos citar outras formas de fraudes que vem sendo bem utilizadas em âmbito nacional.

 Muito se discute sobre as fraudes no ambiente virtual, mas é de supra importância mencionar as fraudes feitas em sites de venda, como, por exemplo, o MERCADOLIVRE, que consiste em ser uma plataforma de anúncio, onde os vendedores podem ofertar o que desejam.

 Dito isto, fica claro o possível potencial de fraude, em que os consumidores realizam compras de produtos que nunca chegaram a sua posse, cabendo ressaltar que por vezes os produtos se quer existem ou baseiam-se em propagandas falsas, para geral lucro indevido ao vendedor de má-fé.

 Com o aumento desta modalidade de fraude no comércio eletrônico, conforme o Superior Tribunal de Justiça (2018), acabou por criar uma demanda no Judiciário, sendo necessário o constante posicionamento dos ministros em relação aos tipos de fraudes que vem acontecendo, com destaque as compras com a não entrega do produto. Este fato pode ser constatado a partir do que expressa o próprio tribunal em nota divulgada em sua página:

“O crescimento é constante, registrando taxas superiores a 10% no comparativo com o ano anterior. O novo hábito do consumidor brasileiro gera mudanças na legislação e discussões no Poder Judiciário”

 No mesmo sentido, SILVA (2015), em artigo publicado sobre a correlação do judiciário e o comércio eletrônico, expressa que:

“Atualmente o comércio eletrônico é um dos principais focos de litígios judiciais, seja pela insuficiência da lei em determinadas práticas no mundo virtual ou pela própria vulnerabilidade do consumidor.”

“Não há dúvida que o aumento da porcentagem de litígios no judiciário, em relação consumerista, é provocado pelas fraudes, abusos falha na prestação de serviço no comércio eletrônico”

7.3 Das seguranças do comércio eletrônico.

 Como visto acima, muitas são as formas de se cometer fraude contra os credores no ambiente virtual, mas é fato que também, muitas são as formas de tentar se proteger seja seus dados bancários ou os dados de acesso.

 Na atualidade o envio e recebimento de informações tornaram-se cada vez mais frequentes, caminhando em companhia ao crescimento da internet, tendo como resultado uma transmissão de dados de maneira precisa e extremamente rápida, mas para isso tem que se resguardar quanto a segurança de seus dados.

 Diante dos ataques virtuais corriqueiros contra as informações confidenciais tornou-se fundamental aumentar a segurança tanto nos sites de acesso social quanto no comércio eletrônico, para isso muitas ferramentas essenciais foram criadas e ganharam força, dentre elas:

A criptografia: trata-se de um conjunto de normas e técnicas cujo objetivo é codificar uma informação de forma que apenas o emissor e o receptor possam acessá-las, não permitindo assim que terceiros possam interpretá-las. Com isso, diversas técnicas são utilizadas e muitas outras são desenvolvidas.

Protocolos de autenticação: para Nakamura e Geus (2014) autenticar é o método de verificar, se usuário que está tentando acessar, é o permitido. Caso o usuário que esteja acessando for outra pessoa, o sistema deve ao menos ignorar esse usuário, negando-lhe acesso.

 Existem protocolos de autenticação cuja finalidade é efetuar transações seguras de dados no ambiente virtual, dos quais podemos citar o:

Secure Sockets Layer (SSL) – usa criptografia de chave pública afim de realizar troca de dados via “web” são feitas diversas transmissões de dados para negociar os parâmetros de segurança da conexão entre cliente e servidor. (Krause, 2011)

Certificado digital: para Machado (2014), o Certificado digital baseia-se em um documento eletrônico com assinatura digital composta de dados como nome do usuário, prazo de validade e chave pública. Através do certificado digital fica garantida a autenticidade da empresa ou cliente, que esteja interessada em realizar a transação eletrônica.

 Para ter acesso a esse meio de segurança o usuário deve procurar uma entidade emissora apropriada, como a Autoridade Certificadora (AC) ou Autoridade de Registro (AR). desta forma a autoridade vai associar uma identificação a uma chave e inserir os dados no certificado digital. No Brasil a autoridade para emitir os certificados digitais é a ICP-Brasil (IPI,2017).

Assinatura digital: trata-se de um mecanismo que utiliza da criptografia, ou seja, usa as chaves criptográficas. Este método se utiliza de duas importantes características como a confidencialidade e autenticidade. Confidencialidade consiste em deixar as informações acessíveis apenas às pessoas e organizações autorizadas. Já autenticidade oferece a certeza da informação enviada da origem correta e a receptora reconhecer a origem (CERT,2017).

 Este tipo de segurança faz parte da função hash junto ao documento a ser enviado e na utilização das chaves criptográficas. No procedimento de conferência, deve-se calcular o hash e decifrar as chaves criptográficas, onde qualquer alteração nos dados, resultará em um resumo diferente, constatando ocorrência de adulteração das informações. (Alecrim, 2011)

7.4- Os demais meios de seguranças do comércio eletrônico.

 Além do consumidor, realizar as seguranças de seus dados nas compras on-line para evitar clonagem de cartões e dados pessoais é um dever de todos, o consumidor também tem que prestar muita atenção quanto ao site e fornecedor que está adquirindo o produto ou serviço, como visto, muitas são as espécies de fraudes e golpes existentes no mundo digital.

 Nessa mesma linha, Luiz Gustavo Lovato (2011) enxerga a insegurança no ambiente virtual como um problema e afirma que, mesmo que a internet proporcione bons frutos e avanços tecnológicos para seus usuários, em ordem diretamente proporcional, também gera novos métodos de execução de crimes e golpes no ambiente virtual.

 Dito isto, para Blum (2002), quando se trata de compras realizadas na internet, a questão da segurança do consumidor está diretamente relacionada com a confiabilidade, integridade e disponibilidade dos dados para o cliente, desta forma se a empresa se dispuser a ofertar produtos e serviços no comércio eletrônico, deverá, obrigatoriamente, desenvolver os recursos da chamada “tecnologia da informação”, para poder criar sítios que tragam segurança e, assim, conquistar a confiança de seus clientes, evitando qualquer vazamento de dados ou até mesmo fraudes na transação.

 Para que o consumidor esteja sempre amparado é de supra importância que antes de realizar a compra, com o devido pagamento, procure por informações do fornecedor em sites de desempenho, como, por exemplo, o RECLAMEAQUI, para ter mais informações e se precaver em sua compra futura, pois como visto acima existem inúmeras empresas que fornecem produtos com o único intuito de se enriquecer licitamente, sem que o produto sequer exista.

8-CONCLUSÃO.

 Como apresentado no presente trabalho a globalização da internet é um evento imparável e imprevisível visto estar sempre em constante evolução e alcançando os mais diversos nichos populacionais, não demorando muito a chegar no Brasil, com rápida difusão e acesso a sua população, ficando claro que seus avanços seriam incríveis e sem limites.

 Com o avanço da internet surgiram novas formas de comunicação, interação entre os usuários e o principal tema abordado neste trabalho o comércio virtual, e-commerce.

 Devido ao crescimento do e-commerce no Brasil, as leis existentes para amparar o consumidor, não poderiam ficar inertes a este novo modelo de comércio, alterando parte do texto do Código de Defesa do Consumidor, para amparar, naquele momento, também os consumidores virtuais, que antes dessa alteração, tinham muitos problemas na resolução de seus conflitos.

 Somado a isto, no ano seguinte fora promulgada a lei 12.965/14, considerada o marco civil da internet, onde a legislação brasileira foi mais incisiva quanto as normas e regras no comércio eletrônico, dando amparo não somente aos consumidores, garantindo seus direitos, mas também as empresas que passaram a ter uma legislação própria para se amparar na realização de vendas on-line e fornecimento de serviços por meios de plataformas.

 Com o maior amparo ao consumidor e as empresas, o Brasil ganhou mais adeptos a esse setor, sendo essencial para o grande crescimento do e-commerce com o surgimento desenfreado de novas empresas e o crescimento de empresas de pequeno porte no setor, que começaram a disputar de igual com as grandes varejistas já existentes, fazendo com que no cenário atual existam empresas que atuam apenas no sistema virtual, sem a necessidade de uma loja física para venda de produtos.

 Ao longo deste trabalho, foi demonstrado as normatizações do contrato eletrônico e seus princípios, princípios estes que muito se parecerem com o contrato por escrito, a exemplo da Boa-fé objetiva, o livre arbítrio entre as partes dentre outros, fazendo desta forma com que este tipo de contrato fosse mais difundido e amparado no Código Civil.

 Ademais, com o avanço na discussão doutrinaria, o presente trabalho teve como característica mostrar a vulnerabilidade dos consumidores virtuais, sendo por vezes pessoas com menor conhecimento sobre o produto ou menos estudo nesta área, além de versar um pouco sobre as vantagens deste tipo de comércio que visa a facilidade, a rápida procura por menores preços, dentre outras; como as desvantagens que percorrem desde compras não entregas por golpes virtuais como os roubos de senhas e dados pessoais.

 Por fim, cabe relatar que a discussão principal do trabalho consiste em levantar as inúmeras fraudes e golpes existentes no comércio eletrônico, visto que, com a crescente demanda nesse setor, muitas pessoas se utilizam da Má-Fé e de meios ardilosos para enriquecer de forma ilícita, sendo necessário ressaltar que uma legislação específica, prevendo crimes menos brandos e uma Agência reguladora para internet, diferente da ANATEL que tem como uma de suas funções a regulação da internet, mas não de maneira específica.



Fonte: https://fonsecadpe5451.jusbrasil.com.br/artigos/1504974559/o-surgimento-da-internet-e-do-e-commerce-no-brasil-suas-vantagens-e-desvantagens-para-o-consumidor

TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

Fonte: TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática (trf3.jus.br)



Fonte: https://tatiaraujo63.jusbrasil.com.br/noticias/1504979671/trf3-garante-liberacao-do-fgts-a-portadora-de-doenca-reumatica

Divórcio extrajudicial: entenda quando pode ser feito!

Uma forma bem mais rápida e menos burocrática de se divorciar é fazer isso diretamente no cartório, sem um processo judicial. O que você precisa entender é que não são todos os casos que permitem esse tipo de divórcio, então precisamos deixar bem claro quais os requisitos:

1- Acordo

O casal precisa estar de acordo com a divisão de bens, caso contrário não existe a possibilidade de fazer o divórcio de forma extrajudicial.

2- Não ter filhos menores ou já ter resolvido as questões que tratam deles

É recente o entendimento de que o casal com filhos menores pode também se divorciar no cartório desde que a guarda, convivência e pensão alimentícia tenha sido discutida em um processo de forma anterior.

O casal com filhos menores que não resolveu previamente essas questões não pode se divorciar em cartório, mesmo que esteja de acordo em todas as questões. Quando existem menores envolvidos é obrigatória a presença de um Promotor de Justiça.

3- É obrigatória a presença de um advogado

O advogado fará a ponte entre as partes e o cartório, fornecendo todo tipo de informações necessárias e irá também acompanhar a assinatura do divórcio, sendo necessária sua própria assinatura também.

4- A mulher não pode estar grávida

Exatamente para proteger os interesses do filho que virá, é necessário um processo para que sejam discutidas as questões referentes a esse filho, então no momento do divórcio extrajudicial a mulher não pode estar grávida ou deve ingressar com processo anterior, assim como no item 2.


Fonte: https://camposraquel.jusbrasil.com.br/artigos/1504981399/divorcio-extrajudicial-entenda-quando-pode-ser-feito

O carteiro tem direito a algum adicional ao seu salário?

É muito comum a discussão a respeito do direito, ou não, a algum adicional ao salário de empregados que trabalham pilotando motocicletas.

Os adicionais consistem em parcelas suplementares que são devidas aos empregados em virtude de exercer o trabalho em circunstâncias mais gravosas do que o normal.

O adicional de periculosidade, portanto, é devido ao trabalhador que está exposto a situação de perigo. Em 2014 foi sancionada a Lei 12.997/14 que passou a considerar como perigosa a atividade do motociclista. No mesmo ano, o Ministério do Trabalho regulamentou uma portaria que prevê o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que em suas atividades laborais utilizam motocicleta ou motoneta para deslocamento em vias públicas.

Sendo assim, é devido o adicional de periculosidade aos carteiros que utilizam motocicletas para seu deslocamento.

Outro ponto a ser destacado é o ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA, que é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas.

Em recente decisão o TRT da 18ª região entendeu ser cabível a cumulação de ambos os adicionais.


Fonte:

https://lorenasouzal-adv8416.jusbrasil.com.br/artigos/1504983407/o-carteiro-tem-direito-a-algum-adicional-ao-seu-salario

Fome de Quê?

De Justiça Fiscal.

Combater a indevida aplicação/utilização de Decretos para normatizar o Programa de Alimentação do Trabalhador.

Quais Decretos?

· 10.854/21

Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018

· Decreto 9580

Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).

Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).

Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.

§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).

§ 1º A dedução de que trata o art. 641(Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021)Vigência

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)

II - Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo(Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)Vigência

§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

Qual saída plausível para contornar essa interferência indevida dos Decretos em relação ao PAT?

É cediço que os decretos são normas infralegais e não podem impor limitações/restrições ao PAT sendo que este é regulamentado por Lei, pela Lei 6.321/76.

Essa invasão de território dos Decretos vai diretamente contra o que reza o Art. 99 do CTN: “ O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”

Recentemente observa-se uma tendência nas decisões judiciais, pró-contribuinte, as quais têm afastado as travas impostas por decretos quanto à dedução de despesas do PAT do Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Algumas liminares já foram concedidas favoravelmente pelo TRF1.

A depender do caso pode ser indicado ao contribuinte o ajuizamento de ação de declaração de inexistência de relação jurídica tributária combinada com repetição de indébito pleiteando a devolução dos valores pagos indevidamente durante os últimos 5 anos.

Alcançar a Justiça Fiscal é um trabalho de longo prazo.


Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1505006322/fome-de-que

Ação popular não é via adequada para recuperação de área degradada


O artigo 5º, inciso, LXXIII da Carta Magna, dispõe que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), dispõe em seu artigo 1º, caput e §1º:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Visa a ação popular, instrumento constitucional de acesso democrático de fiscalização exógena de atos e contratos nulos, reconhecer a invalidade de ato ou de contrato administrativo que não esteja pautado com os requisitos legais quanto ao objeto, sujeito, motivo, finalidade e forma. O direito a ser aplicado é eminentemente público.

De igual modo, a Lei da Ação Popular confere legitimidade ao cidadão para postular em juízo a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Segundo Hely Lopes Meireles[1]:

“Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.


Leia mais:

https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1505090592/acao-popular-nao-e-via-adequada-para-recuperacao-de-area-degradada

Vou morar com meu namorado, vai ser considerado união estável?

Uma prática que já era comum ir morar com os namorados, se intensificou nesse período de pandemia, e mesmo com tudo voltando ao normal, muitos namorados continuam morando juntos, com esse aumento também veio a dúvida, será que apenas ir morar junto com meu namorado(a) vai configurar uma união estável? E agora como ficam meus bens? Ele(a) vai ter direito ao que é meu?

Vamos lá! Pra gente poder entender bem esse assunto vamos falar o que é uma união estável e depois o que configura uma.

A união estável é reconhecida pelo Código Civil brasileiro como uma forma de entidade familiar, são necessários três requisitos para caracterização de uma união estável, requisitos esses previstos no Artigo 1.723 do Código Civil que são, a convivência pública, relação continua e duradoura, além da intenção de constituir família.


Leia mais:

https://gabrielbarros12.jusbrasil.com.br/artigos/1505090845/vou-morar-com-meu-namorado-vai-ser-considerado-uniao-estavel

Danos provocados por defeitos de produtos e serviços nas relações de consumo

 A vida, saúde e segurança do consumidor são três pilares fundamentais que precisam ser respeitados e preservados por todos os fornecedores de produtos e serviços.

Por causa disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma clara que são direitos básicos do consumidor a proteção da sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.

E o que isso significa?

O fornecedor de produtos e serviços deve prezar pela saúde e pela vida do consumidor e, portanto, não pode comercializar produtos e serviços que ofereçam risco à saúde ou segurança das pessoas.

No entanto, existem produtos que oferecem riscos considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza. 

São exemplos desses produtos: medicamentos, bebidas alcoólicas, cigarros, produtos inflamáveis, tóxicos ou nocivos para crianças e animais.

Desse modo, quando o produto é potencialmente nocivo ou perigoso à saúde ou segurança, o fornecedor é obrigado a sinalizar de forma ostensiva sobre os riscos, destacando a forma correta de utilização.

Agora fique atento a outra situação que é completamente diferente:

Quando o produto não possui nenhum risco esperado, mas acaba surgindo um defeito posterior que coloca em risco à vida, saúde ou segurança dos consumidores, o fornecedor é obrigado a comunicar o fato a todos que possam ter se exposto, além de informar às autoridades competentes. 


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https://claricerochaadv.jusbrasil.com.br/artigos/1505094374/danos-provocados-por-defeitos-de-produtos-e-servicos-nas-relacoes-de-consumo

O enriquecimento ilícito e o pagamento indevido

I - O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

No Código Civil, como cláusula geral, formula-se o enriquecimento ilícito:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Para Limongi França (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987):

"Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico".

Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo XXVI, Bookseller, pág. 151) fala em enriquecimento injustificado.

O fundamento das relações jurídicas pessoais por enriquecimento injustificado está em exigência de justiça cumulativa, que impõe a restituição daquilo que se recebeu de outrem, sem origem jurídica. Também esse é o fundamento da obrigação de indenizar gastos que se fizeram, voluntariamente, no interesse de outrem.

O BGB (artigos 812 a 822) e o Código Suíço das Obrigações (artigos 62 a 67) generalizaram uma teoria ampla sobre a matéria, sob a invocação do enriquecimento indevido a todas as hipóteses a que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição, instituindo como consequência o dever de restituir. O Código Civil italiano de 1942 adere a esse posicionamento, com a criação de uma “ação geral de enriquecimento” (artigos 2.041 e 2.042), considerada como subsidiária, no sentido de que é cabível somente quando o prejudicado não em outra de ressarcimento direto e não exista norma excludente expressa.

De outro lado estão o Código Civil francês e o Código Civil italiano de 1865 (hoje revogado), o espanhol e outros que partem das ideias de Justiniano, segundo a qual o pagamento indevidamente recebido gera uma obrigação de restituir, correlata ou semelhante ao débito que se origina de um contrato.

Há ainda uma terceira corrente, vista no Código Civil da Áustria (artigos 1.431 e 1.437) e o Código Civil português (artigo 758), onde não aparece a teoria do enriquecimento sem causa desenvolvida e compreendida como tal, mas assegura-se ao que pagou por erro a faculdade de repetir o pagamento.

Por sua vez, o Esboço de Teixeira de Freitas (artigo 1.029) via na dívida a causa do pagamento, assentando que ele a pressupõe. E conclui que é repetível por erro essencial o que se paga quando se não deve. Mas o projeto não disciplinou o enriquecimento sem causa como instituto autônomo e envolvente dos vários aspectos sob que o considera a doutrina germânica, nem sistematizou a teoria romana das condictiones.

No desenvolvimento da matéria há de se supor que devem ser ressaltados os seguintes requisitos: a) a diminuição patrimonial do lesado, seja com o deslocamento para o patrimônio alheio, de coisa já incorporada ao seu, seja com a obstação a que nele tenha entrada o objeto cuja aquisição era seguramente prevista; b) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de causa jurídica para a aquisição ou retenção; c) a relação de imediatidade, isto é, o enriquecimento de um provir diretamente do empobrecimento do outro, de tal maneira que aquele que cumpre a prestação de autoempobrecimento possa dirigir-se contra o que enriqueceu em virtude de uma causa jurídica suposta não existente ou desaparecida, ou, para dizê-lo, como acentuou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, volume II, 1976, pág. 254): o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância, como advertia Larenz (citado por Caio Mário, obra citada, pág. 254). Também no direito italiano, a teoria do enriquecimento sem causa, a doutrina assinalou a presença dos requisitos da respectiva ação: a) o enriquecimento de uma pessoa mediante um dano emergente ou um lucro cessante; b) o prejuízo de uma outra pessoa; c) um nexo de causalidade entre o enriquecimento de um e o prejuízo de outro; d) a ausência de íntima justificação para o fenômeno, como salientou Barassi (Obbigazioni, II, ns. 194 e 195).

Código Civil de 2002 demonstrou uma maior preocupação em evidenciar ou destacar o instituto do enriquecimento sem causa e de uma maneira geral, para uma maior abrangência, o que fez muito bem, no sentido de que tal instituto, conforme já exposto, passou a ser caracterizado como uma clausula geral do novo código, não podendo ser meramente limitada apenas ao conteúdo expresso na ei, muito pelo contrário, sua aplicação agora se dá por meio da interpretação do caso concreto, observando-se sempre a unidade do ordenamento, a luz da Constituição da Republica como referência maior a todos os demais diplomas.

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Direito à fuga e a (im)possibilidade de participar de audiência

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), ao analisar uma impetração de habeas corpus, entendeu que o acusado com mandado de prisão em aberto (status de foragido) não pode participar de audiência de instrução e julgamento, tampouco pode ser interrogado por videoconferência (HC n° 5050249-28). Na oportunidade, buscava-se a possibilidade de o réu ser interrogado por meio virtual na instrução, ainda que com mandado de prisão pendente de cumprimento.

Os julgadores assentaram, no julgado destacado, que “não [se] admite tal hipótese, sob pena de se premiar a condição de foragido do paciente, não lhe sendo aplicável a situação narrada no artigo 220 do CPP. Ainda, “a situação de foragido a exigir direito de ser interrogado é contraditória, posto que o paciente furta-se, declaradamente, ao não comparecimento em juízo, desde a decretação de sua prisão preventiva, não tendo sido localizado pelo Poder Público, constando como procurado no sistema de mandados de prisão”.

No mesmo sentido, a 6ª Turma do STJ, ao analisar o HC 640.770/SP, asseverou que réu foragido não pode ser ouvido na oportunidade da audiência virtual, porque isso significaria uma premiação à astúcia.

Esses julgados foram fundamentados, salvo melhor juízo, equivocadamente, na interpretação do art. 220 do CPP, o qual prevê que “as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.”

Ocorre que o referido dispositivo, em razão da sua posição topográfica (dentro do capítulo VI do CPP, que trata exclusivamente sobre as testemunhas), dispõe sobre o depoimento de “testemunhas”, as quais contam com determinações estranhas e jamais aplicáveis ao interrogatório, por conta da respectiva principiologia constitucional.

No entanto, a nosso ver, o interrogatório do acusado sempre deve ser enxergado como uma garantia de autodefesa, abarcada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

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