Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), ao analisar uma impetração de habeas corpus, entendeu que o acusado com mandado de prisão em aberto (status de foragido) não pode participar de audiência de instrução e julgamento, tampouco pode ser interrogado por videoconferência (HC n° 5050249-28). Na oportunidade, buscava-se a possibilidade de o réu ser interrogado por meio virtual na instrução, ainda que com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Os julgadores assentaram, no julgado destacado, que “não [se] admite tal hipótese, sob pena de se premiar a condição de foragido do paciente, não lhe sendo aplicável a situação narrada no artigo 220 do CPP. Ainda, “a situação de foragido a exigir direito de ser interrogado é contraditória, posto que o paciente furta-se, declaradamente, ao não comparecimento em juízo, desde a decretação de sua prisão preventiva, não tendo sido localizado pelo Poder Público, constando como procurado no sistema de mandados de prisão”.
No mesmo sentido, a 6ª Turma do STJ, ao analisar o HC 640.770/SP, asseverou que réu foragido não pode ser ouvido na oportunidade da audiência virtual, porque isso significaria uma premiação à astúcia.
Esses julgados foram fundamentados, salvo melhor juízo, equivocadamente, na interpretação do art. 220 do CPP, o qual prevê que “as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.”
Ocorre que o referido dispositivo, em razão da sua posição topográfica (dentro do capítulo VI do CPP, que trata exclusivamente sobre as testemunhas), dispõe sobre o depoimento de “testemunhas”, as quais contam com determinações estranhas e jamais aplicáveis ao interrogatório, por conta da respectiva principiologia constitucional.
No entanto, a nosso ver, o interrogatório do acusado sempre deve ser enxergado como uma garantia de autodefesa, abarcada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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