De Justiça Fiscal.
Combater a indevida aplicação/utilização de Decretos para normatizar o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Quais Decretos?
· 10.854/21
Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018
· Decreto 9580
Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).
Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.
Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).
Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.
§ 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º).
§ 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021)Vigência
I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)
II - Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021)Vigência
§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.
Qual saída plausível para contornar essa interferência indevida dos Decretos em relação ao PAT?
É cediço que os decretos são normas infralegais e não podem impor limitações/restrições ao PAT sendo que este é regulamentado por Lei, pela Lei 6.321/76.
Essa invasão de território dos Decretos vai diretamente contra o que reza o Art. 99 do CTN: “ O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”
Recentemente observa-se uma tendência nas decisões judiciais, pró-contribuinte, as quais têm afastado as travas impostas por decretos quanto à dedução de despesas do PAT do Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Algumas liminares já foram concedidas favoravelmente pelo TRF1.
A depender do caso pode ser indicado ao contribuinte o ajuizamento de ação de declaração de inexistência de relação jurídica tributária combinada com repetição de indébito pleiteando a devolução dos valores pagos indevidamente durante os últimos 5 anos.
Alcançar a Justiça Fiscal é um trabalho de longo prazo.
Fonte: https://aslcorrea20201439.jusbrasil.com.br/artigos/1505006322/fome-de-que
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